sábado, 20 de fevereiro de 2010

QUEBRA (VIRTUAL) DA FIDELIDADE CONJUGAL

A Internet pode ser considerada como um instrumento facilitador. Facilita o trabalho, o acesso à informação, o consumo, a comunicação e, também, no âmbito das relações conjugais, podemos dizer que ela facilita a traição. A troca de mensagens virtuais que revelem um envolvimento amoroso com terceiro evidencia a quebra do dever de fidelidade, enunciado pelo art. 1.566 do Código Civil Brasileiro.




Fidelidade remete à lealdade de um dos cônjuges para com o outro e o descumprimento deste dever ocorre, genericamente, de duas formas: por meio da conjunção carnal de um dos cônjuges com um terceiro (adultério) ou de atos que não revelem, à primeira vista, a existência de contato físico, mas que demonstrem a intenção de um comprometimento amoroso fora da sociedade conjugal (quase-adultério). O simples descumprimento do dever de fidelidade, seja pelo adultério ou pelo quase-adultério, é suficiente para embasar um pedido de separação judicial litigiosa (art. 1.572 do Código Civil).



E como comprovar a infidelidade virtual? Se as cópias de e-mails e mensagens em sites estiverem gravadas e disponíveis em um computador de uso comum da família e não haja necessidade de senha de uso pessoal para acessá-las, a apresentação desse material em juízo é válida. No entanto, se o computador é de uso pessoal e se para acessar as mensagens se faz necessária a inserção de senha, é preciso que o outro cônjuge autorize o acesso, sob pena de restar configurada ofensa à garantia constitucional da intimidade e à vida privada, e a prova ser invalidada.



Demonstrada a infidelidade em um pedido de separação judicial litigiosa, quais serão as consequências da traição? Neste ponto devem ser feitas algumas ponderações. O art. 1.578 do Código Civil estabelece que o cônjuge declarado “culpado” na separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que o cônjuge “inocente” requeira. A alteração no nome não será feita se a retirada do sobrenome causar prejuízo ao “culpado”. Já o art. 1.704 observa que o cônjuge “culpado”, caso venha a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, poderá reivindicá-los do outro cônjuge, mas apenas em valor suficiente para a sua sobrevivência.



Ocorre, no entanto, que as referidas consequências podem ser analisadas independentemente da aferição da culpa pela separação. A questão da retirada do nome pode ser examinada apenas pela perspectiva do prejuízo de sua supressão. O dever de alimentos, por sua vez, pode ser examinado diante da perspectiva da necessidade/possibilidade, o que independe da apreciação da culpa. Desta forma, o entendimento de grande parte dos tribunais brasileiros e da doutrina contemporânea de direito de família é no sentido de não mais se declarar a culpa na separação. A ideia é que discutir culpa na separação é abrir espaço para um debate inócuo, desconsiderando que o rompimento da relação é resultado de uma sucessão de acontecimentos e desencontros próprios do convívio e das fragili­dades pessoais de cada cônjuge. Assim, questões como “traição virtual”, apesar de poderem justificar o pedido de separação judicial litigiosa, não implicam em “punição” ao cônjuge infiel.



Mas, e se a infidelidade não foi apenas causa do fim do casamento, mas também motivo de aniquilação da honra do cônjuge ofendido, que implique para ele em dificuldades e abalos psíquicos consideráveis? Neste caso, será possível a reparação pelo dano moral sofrido, tratando-se de responsabilidade civil no âmbito das relações familiares, sem buscar a punição do cônjuge infiel, e sim reparar o dano moral suportado por quem foi surpreendido e abalado pela infidelidade.



Concluímos, portanto, que a traição virtual pode representar a quebra do dever de fidelidade e justificar o pedido de separação judicial. No entanto, o cônjuge traidor não será declarado culpado pelo fim do casamento nem sofrerá sanções específicas, na separação, por seu comportamento. Não quer dizer, no entanto, que quem sofre com a traição deva amargá-la para sempre. Se o dano sofrido foi substancial, sua reparação, no âmbito da responsabilidade civil, pode ser avaliada.

Juliana Marcondes Vianna


Advogada Associada ao Escritório Katzwinkel e Advogados. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná, com extensão universitária pela Universidade de Lisboa, Portugal. Pós-graduanda em Direito Civil e Processual Civil pelo Centro Universitário Curitiba.
Revista Jurídica Consulex nº 314


Painel do Leitor

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