sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Minaretes suíços

Ives Gandra da Silva Martins




A Suíça sempre se caracterizou por ser um país com cidadãos serenos, respeitadores dos demais, preocupados em não se envolver com seus vizinhos, tendo, inclusive, conseguido permanecer neutra em duas guerras mundiais, apesar de estar no centro dos conflitos. Estranhamente, a onda de um falso laicismo, que começa a dominar o mundo, pelo qual , devido ao extremismo, só quem não acredita em Deus pode falar em um Estado Laico, tem levado à geração de ódio e preconceitos que terminaram por atingir o âmago de povos civilizados, como o suíço, o francês e até mesmo a comunidade europeia.

Na França, proibiu-se o uso das burcas e xadors nas escolas, mas não a pouca roupa das meninas francesas, que se exibem em revistas de todas as espécies, algumas delas não recomendáveis, pois em um Estado Laico, quem é islamita não pode seguir os seus costumes publicamente. Na Itália, uma única mulher obtém da “Corte de Direitos Humanos” da União Europeia – tenho dúvidas se os juízes deste Tribunal não italiano conheçam as tradições e costumes do povo italiano – o direito de eliminar de todas as escolas públicas o crucifixo. Felizmente, a Ministra da Educação italiana já disse que não respeitará a desarrazoada decisão. Agora, na Suíça, proíbe-se que os templos islâmicos ostentem seus minaretes!

É bem verdade, que no Estado Laico Europeu, que está conformando os “sem Deus” ou aqueles agnósticos que se julgam “deuses”, se comemora o aniversário de Cristo, com feriados e presentes, sem que haja um movimento para abolir o Natal, data maior da Cristandade.

Pergunto eu, por que não respeitar os minaretes islâmicos como se respeitam os sinos católicos e as Igrejas Cristãs na Suíça? Por que o preconceito? Por que admitir que as casas de prostituição, os motéis para encontros suspeitos, as boates noturnas e os espetáculos pouco dignificantes, que também existem na Suíça, como em todos os países, não sejam fechados, por uma questão de igualdade?

Por que o culto ao Criador, conforme cada religião, não é respeitado como se respeita o culto aos denominados centros turísticos de diversões laicas, em que a droga e o meretrício de luxo têm curso fácil e quase sem controle oficial?

Àqueles que não conseguem viver como deveriam pensar e passam a pensar como vivem, à evidência, incomodam os valores que as religiões transmitem e que não conseguem viver, em sua maioria, razão pela qual os bons costumes devem ser afastados – embora vividos pela maioria das pessoas – em detrimento de um Estado Laico, sem valores, quase sempre libertino, onde a frustração, os divãs dos psiquiatras, a droga, o adultério, os casamentos desfigurados e os filhos desorientados povoam como símbolo da modernidade. Indiscutivelmente, o preconceito suíço não faz bem à sua história, definitivamente manchada pelo plebiscito, que pode estar beirando às raias de um racismo contra o povo árabe, revivendo o que de pior o nazismo exibiu, na busca de uma raça pura. Estou convencido que este tipo de “preconceito aristocrático”, suíço e de outros países europeus, está na essência da reação dos povos menos desenvolvidos, que, muitas vezes, até no terrorismo buscam a sua vingança. Como entendo que devemos buscar a paz e a convivência entre os povos, não posso aprovar a discriminação odiosa dos suíços.



IVES GANDRA DA SILVA MARTINS é Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU e da Escola de Comando e Estado Maior do Exército, Presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo e do Centro de Extensão Universitária – CEU.

Processo contra agressores depende de representação das vítimas, diz STJ

Lísia Gusmão


Repórter da Agência Brasil



Mulheres vítimas de violência doméstica, em caso de lesões consideradas leves, devem entrar com representações contra seus agressores para que eles sejam processados pelo Ministério Público. Do contrário, não está autorizada a abertura de ação penal. A decisão foi tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso do Ministério Público do Distrito Federal.



Na ação, o MP contesta entendimento do Tribunal de Justiça do DF que condiciona a ação penal em casos de lesões de natureza leve à representação pela vítima. Para o Ministério Público, no entanto, a exigência da representação foi estabelecida pela Lei Maria da Penha. Antes, argumenta, “o crime de lesão corporal leve sempre se processou mediante ação penal pública incondicionada”.



Embora o relator do recurso, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, tenha apresentado voto contrário, considerando que a ação penal não depende de representação, a maioria dos ministros do STJ não o acompanhou.



“Por vezes, isso se dá para proteger a intimidade da vítima em casos que a publicidade do fato delituoso, eventualmente, pode gerar danos morais, sociais e psicológicos. É o que se verifica nos crimes contra os costumes. Assim, não há qualquer incongruência em alterar a natureza da ação nos casos de lesão corporal leve para incondicionada enquanto se mantêm os crimes contra os costumes no rol dos que estão condicionados à representação”, afirmou.



Fonte: Agência Brasil

Trabalhador receberá mais de R$600 mil de indenização por acidente de trabalho

A Companhia Vale do Rio Doce deverá pagar mais de R$ 600 mil de indenização por danos morais e materiais a ex-empregado da empresa que perdeu a perna direita e ficou com sequelas na perna esquerda depois de sofrer um acidente de trabalho.




A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) o recurso de revista da Vale que contestava a condenação imposta pelo Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) e pedia a redução do valor das indenizações (R$ 600 mil de danos materiais e R$ 85.932,52 de danos morais).



Segundo o relator e presidente do colegiado, Ministro Barros Levenhagen, a conclusão do TRT foi baseada em provas que não podem ser reexaminadas pelo TST. O relator esclareceu que cabe ao Tribunal analisar apenas se os fatos lançados na decisão impugnada tiveram o correto enquadramento jurídico.



De acordo com o relator, o Regional responsabilizou a empresa pelo dano sofrido pelo trabalhador com base no exame do conjunto de provas, porque constatara a existência de nexo de causalidade entre a ação/omissão da Vale e o dano. Para o TRT, como o infortúnio teve origem nas más condições de trabalho a que o empregado fora submetido, faltou à empresa o cumprimento das normas de segurança do trabalho.



No TST, a Vale alegou ausência de culpa ou dolo a justificar sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, uma vez que não ocorrera comprovação de ofensa à intimidade, honra e imagem do empregado. Disse também que não ficou provado o comprometimento da capacidade de trabalho do empregado para justificar o pagamento de indenização por danos materiais. No mais, se mantida a condenação, a Vale pediu a redução do valor.



Mas o relator, Ministro Barros Levenhagen, explicou que a defesa não trouxera arestos (exemplos de julgados) para confronto de tese quanto à redução do valor das indenizações, nem fora cogitada violação de texto legal ou constitucional. Portanto, apesar de reconhecer que seria interessante a análise da matéria, pois o TRT reduzira o valor da indenização por dano material de aproximadamente R$ 1 milhão e 200 mil para R$ 600 mil, o relator constatou que o recurso estava desfundamentado.



O relator destacou que a indenização por dano moral deve observar o critério estimativo, considerando a gravidade do dano causado, a capacidade financeira do ofensor e o caráter educativo da medida, diferentemente do dano material que tem critério aritmético.



Nessas condições, o Ministro Levenhagen concluiu que o valor arbitrado de dano moral (R$ 85.932,52) não era excessivo. Já o valor da indenização por dano material, que fora reduzido para a quantia de R$ 600 mil pelo Regional com base em provas que determinaram a intensidade do prejuízo e da lesão sofrida pelo empregado, não poderia ser alterado sem reexame do acervo probatório – o que não é permitido ao TST fazê-lo.



No mais, afirmou o ministro, quando se trata de infortúnio do trabalho, é preciso provar que tenha ocorrido por dolo ou culpa do empregador, cabendo ao Judiciário decidir se o dano daí decorrente se enquadra ou não no conceito de dano moral previsto na Constituição (art. 5º, inciso X), isto é, quando há violação do direito à dignidade da pessoa.



Desse modo, o direito do empregado de receber indenização por dano moral se caracteriza quando fica constatada a lesão permanente provocada pelo acidente de trabalho – na hipótese, o dano comprometeu a capacidade do empregado de prestação de serviços na antiga função e do exercício das atividades do cotidiano. (RR nº 130.200/62.2007.5.03.0060)



Fonte: TST

Mantida a obrigação da Sanepar evitar refluxo de esgoto em residência

Mantida decisão que determinou à Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, a realização de obras necessárias para evitar novos refluxos de esgoto na residência de um consumidor da cidade de Curitiba. O presidente do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de suspensão de liminar e de sentença feita pela Sanepar.




Após a primeira ocorrência de refluxo, em 2005, o autor firmou acordo judicial com a companhia que previa, além de indenização pelos danos sofridos, a tomada de providências por parte da empresa para evitar novos prejuízos. Em outubro de 2007, no entanto, outro refluxo, ocorrido após uma forte chuva, deixou a casa do autor cheia de lixo e detritos novamente. O autor, entrou, então, na Justiça, contra a companhia, com uma ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer (tutela específica) e pedido liminar buscando a condenação da Sanepar a realizar, em trinta dias, as obras necessárias para evitar novo refluxo. Em 14 de agosto de 2008, a liminar foi concedida.



A companhia protestou, alegando que a liminar foi concedida sem a presença do fumus boni iuris, pois baseada em laudo técnico sem Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, apresentado unilateralmente pelo autor, sem as devidas legalidades.



A defesa afirmou, ainda, que como a liminar visava impedir a ocorrência de outras situações idênticas, o objetivo foi atingido pela Sanepar quando instalou a segunda válvula de retenção de esgoto logo após a ocorrência do segundo refluxo, já que não se verificou outra ocorrência de extravasamento em mais de dois anos. O Tribunal de Justiça do Paraná, no entanto, manteve a liminar, afirmando, que a companhia não comprovou a reparação na rede de esgoto da residência do autor.



No pedido de suspensão para o STJ, a companhia afirmou ter implantado, após o primeiro refluxo, 250 metros de rede de esgoto, além da instalação de uma válvula de retenção de refluxo de esgoto. Explicou que, em razão de caso fortuito e completamente atípico, em outubro de 2007, houve o travamento da tampa basculante da referida válvula de retenção, causado pela passagem de um objeto de grande diâmetro jogado indevidamente na rede coletora de esgoto por usuários. Ainda segundo a defesa, foi instalada, então, ainda, em 2007, uma segunda válvula de retenção, além do destravamento da primeira, tornando impossível novo refluxo. “Fato comprovado em razão de que não houve nenhuma ocorrência de refluxo de esgoto no imóvel do autor, tampouco nos imóveis vizinhos, após a colocação da segunda válvula.



Ao pedir a suspensão da liminar, argumentou não haver outras atitudes de caráter técnico para serem tomadas além das obras já realizadas no local e que a decisão causará evidente prejuízo ao erário e aos consumidores do Estado do Paraná. O presidente discordou e manteve a decisão. “Ao impugnar a ação indenizatória, a ré, ora requerente, afirma que foram instaladas três válvulas de retenção para evitar o retorno do esgoto pelo imóvel do autor. Igual alegação foi apresentada no agravo”, observou o ministro. “Aqui, entretanto, afirma-se terem sido instaladas duas apenas. Tal imprecisão, entendo, põe em dúvida a invocada desnecessidade de realização da obra”, acrescentou.



Ao negar a suspensão, o presidente afirmou, ainda, que a realização das obras necessárias para impedir novos refluxos de esgoto para o interior da residência do autor da indenização é que deve ser prestigiada, pois diz respeito à proteção da saúde do autor e da vizinhança. “À luz dos elementos apurados nas instâncias próprias, não se verifica a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, concluiu Cesar Rocha.



Fonte: STJ

Agências reguladoras multam empresas por falhas no atendimento

Mariana Jungmann


Repórter da Agência Brasil



Duas multas foram aplicadas a grandes empresas por agências reguladoras de energia e de telefonia. A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) multou em R$ 9,5 milhões a companhia Light pelos cortes no fornecimento ao Rio de Janeiro.



A fiscalização da Aneel constatou falhas de manutenção e operação, identificou equipamentos em fim de vida útil e deficiência na gestão da carga nas redes subterrâneas da cidade, especialmente, nos bairros Leblon, Ipanema, Lagoa e Copacabana, além do Centro. A empresa tem dez dias úteis para recorrer da decisão, contados a partir de 17 de fevereiro.



Já a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) publicou no Diário Oficial da União uma multa contra prestadoras da companhia Vivo de R$ 3,6 milhões. Os problemas que geraram a punição são referentes a metas de qualidade, especialmente no caso de atendimento aos clientes e tempo mínimo de realização das chamadas telefônicas.



No caso da Vivo, o processo corre desde 2005 e a empresa já pagou a multa em janeiro deste ano. A publicação aconteceu agora porque se enceraram todas as possibilidades de a empresa recorrer da multa.



Fonte: Agência Brasil

Projeto obriga hospitais do SUS a oferecerem estágios

A Câmara analisa o Projeto de Lei nº 6.734/10, do Deputado Edmar Moreira (PR-MG), que obriga os hospitais que atendem pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou que recebem recursos do Programa de Fortalecimento e Melhoria da Qualidade dos Hospitais (Pró-hosp) a oferecer estágios. As oportunidades de aprendizado serão direcionadas aos estudantes universitários da área de ciências da saúde.




Pelo texto, os hospitais deverão divulgar semestralmente, por meio de edital, os requisitos do processo seletivo para o preenchimento das vagas oferecidas.



Edmar Moreira lembra que a medida contribuirá tanto para a formação acadêmica dos alunos quanto para o aperfeiçoamento dos serviços de saúde prestados.



Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas Comissões de Seguridade Social e Família; de Educação e Cultura; de Finanças e Tributação; e de Constituição, Justiça e Cidadania.



Fonte: Agência Câmara

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Coisas que o cliente do advogado precisa saber


1 - ADVOGADO dorme. Pode parecer mentira, mas ADVOGADO precisa dormir como qualquer outra pessoa. Não o acorde sem necessidade! Esqueça que ele tem telefone em casa, ligue para o escritório.


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2 - ADVOGADO come. Parece inacreditável, mas é verdade. ADVOGADO também precisa se alimentar e tem hora para isso.

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3 - ADVOGADO pode ter família. Essa é a mais incrível de todas: mesmo sendo um ADVOGADO, a pessoa precisa descansar no final de semana para poder dar atenção à família, aos amigos e a si próprio, sem pensar ou falar sobre processos, audiências, etc.

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4 - ADVOGADO, como qualquer cidadão, precisa de dinheiro. Por essa você não esperava, não é? É surpreendente, mas ADVOGADO também paga impostos, compra comida, precisa de combustível, roupas e sapatos, consome Lexotan para conseguir relaxar, etc. E o fundamental: pode parecer bizarro, mas os livros para 'UPLOAD' do profissional, os cursos, o operacional do escritório e a administração disso tudo não acontecem gratuitamente. Impressionante, não? Entendeu agora o motivo dele cobrar uma consulta?

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5 - Ler, estudar, é trabalho. E trabalho sério. Pode parar de rir. Não é piada.

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6 - Não é possível examinar processos pelo telefone. Precisa comentar?

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7 - De uma vez por todas, vale reforçar: ADVOGADO não é vidente, não joga tarô e nem tem bola de cristal. Ele precisa examinar os processos muitas vezes para maturá-los e poder superar as expectativas. Se quiser um milagre, tente uma macumba e deixe o pobre do ADVOGADO em paz.

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8 - Em reuniões de amigos ou festas de família, o ADVOGADO deixa de ser ADVOGADO e reassume seu posto de amigo ou parente, exatamente como era antes dele passar no vestibular e no exame da OAB. Não peça conselhos sobre como recuperar dinheiro emprestado, ajuizar ação de alimento, intuir sobre resultados de processo, muito pior, não peça dicas de condutas jurídicas a serem tomadas, após é claro exposição dos fatos e "aqueles" infelizes comentários sobre o "outro" ADVOGADO que está "tocando" o caso e que "parece que está levando do outro lado".

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9 - Não existe apenas um "parecerzinho", uma "opiniãozinha" Qualquer parecer ou opinião, tem que ser pensada, estudada, analisada e é claro, deve ser cobrada. Esses tópicos podem parecer inconcebíveis a uma boa parte da população, mas servem para tornar a vida do ADVOGADO suportável.

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10 - Quanto ao uso do celular: celular é ferramenta de trabalho. Por favor, ligue apenas quando necessário. Fora do horário de expediente, mesmo que você ainda duvide, o ADVOGADO pode estar fazendo alguma coisas que você nem pensou que ele fazia, como dormir ou namorar, por exemplo. Nas situações acima, o ADVOGADO pode atender? Sim, ele pode até atender desde que seja pago por isso. É desnecessário dizer que nesses casos o atendimento tem custo adicional, como em qualquer outro tipo de prestação de serviços. Por favor, não pechinche. Lembrete: cara feia na hora de assinar cheque não diminui o que você tem que pagar.

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11 - Antes da consulta: por favor, marque hora (como faz com os médicos, lembra???). Se você pular essa etapa, não fique andando de um lado para o outro na sala de espera e nem pressionando a secretária. Ela não tem culpa da sua ignorância. Ah! E não espere que o ADVOGADO vá te colocar no horário de quem já estava marcado só porque vocês são amigos ou parentes. Se tiver fila, você vai ficar por último. Só venha sem marcar se for caso de emergência (tipo: minha sogra foi presa, meu filho foi para a Febem...). A emergência não é a fissura em si, mas sim a sua esposa buzinando na sua orelha. O ADVOGADO vai ser solidário a você, com certeza. Agora, caso o chamado de emergência seja fora do expediente normal de trabalho, o custo da consulta também será fora do normal, ok?

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12 - Repetir a mesma pergunta mais de 15 vezes não vai fazer o ADVOGADO mudar a resposta, nem alterar a "sua" história. Por favor, repita no máximo TRÊS VEZES.

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13 - Quando se diz que o horário de atendimento do período da manhã é até 12h, não significa que você pode chegar às 11h e 55m. Se você pretendia cometer essa gafe, vá depois do almoço. O mesmo vale para a parte da tarde: vá no dia seguinte.

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14 - Na hora da consulta, basta que esteja presente o cliente. Você deve responder somente às perguntas feitas pelo ADVOGADO. Por favor, deixe o cunhado, os amigos do cunhado, seus vizinhos com seus respectivos filhos nas casas deles. Não fique bombardeando o ADVOGADO com milhares de perguntas durante o atendimento. Isso tira a concentração, além de torrar a paciência. ATENÇÃO: Evite perguntas que não tenham relação com o processo. Ainda, não precisa contar a história do namoro para chegar à solicitação do divórcio. Seja direto, o ADVOGADO não tem nenhum interesse nos pormenores do caso (naquelas fofoquinhas). Isso agilizará o atendimento e o procedimento será menos doloroso para todos.

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15 - Infelizmente para você, a cada consulta, o ADVOGADO poderá examinar apenas um único caso. Lamentamos informar, mas seu outro problema/caso terá que passar por nova consulta, que também deverá ser paga.

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16 - O ADVOGADO não deixará de cobrar a consulta só porque você já gastou "demais" neste processo. Os ADVOGADOS, além de não terem sido os criadores do ditado 'O barato sai caro', também não foram os criadores do seu problema jurídico!!!

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17 - E, finalmente, ADVOGADO(A) também é filho de pais que são boas pessoas, e não filho disso que está pensando....

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Texto retirada do blog http://valeriareani.blogspot.com/

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sábado, 20 de fevereiro de 2010

ESTRESSE NA ADVOCACIA

Os novos tempos são, de fato, incríveis. Eles nos trouxeram a velocidade das transmissões via satélite, a Internet, o celular, dentre outras facilidades que proporcionam eficiência (fazer mais do que na era analógica). Deixaram a nossa agenda com mais espaço para preencher. E, com isso, fomos engolidos pelo excesso de atividades, compromissos, e novas e irre­cusáveis demandas de clientes, parceiros, amigos e família.




A ameaça invisível tem nome: estresse. Na advocacia, os profissionais da área estão mais próximos deste amea­çador inimigo do que imaginam. São situações que, de tão rotineiras, pare­cem normais, porém, cobram um preço alto: a saúde. São tantos prazos, pressão por trabalhar no tempo limítrofe, clientes exigentes, equipe desorganizada e improdutiva, contas a pagar, recebimentos insuficientes em relação ao esforço, troca de advogados no escritório, secretárias que não dão recados, uma família em casa a te esperar e exigir atenção...



Já se acostumou a comer uma fritura qualquer a caminho de uma audiên­cia e a não ir à academia para ficar trabalhando? A bateria de exames anual? Ah, deixa para o ano que vem. Aniversário de casamento? Tem todo ano. Férias? Nem pensar. E assim caminha a saúde individual e a vida familiar que, claro, impactará na vida profisssional.



Há um exagero de informações técnicas que os advogados devem assimilar. E você deve dar conta do recado, mas não a qualquer preço. Na maioria das vezes seu corpo dá sinais que algo errado está acontecendo: palpitações, cansaço persistente, insônia, mudanças de peso, dores de cabeça, falta de ar, dores no peito, dores musculares, hipertensão arterial, até mesmo doenças mais sérias, como depressão e ansiedade. Deve-se, porém, escutar esses alarmes. Respeitar seus limites. Uma febre pode ser sua aliada, afinal, é um sinal precoce que seu corpo dá perante uma infecção. E os sinais do estresse também são visíveis. “Deixar pra lá” pode significar um alto preço a pagar.



Atingido pelos sinais do estresse, o advogado começa a perder a autoconfiança, seu pensamento fica cada vez mais lento e confuso, passando a se sentir impotente perante tantos assuntos inacabados. Isso gera aumento visível nos conflitos internos do escritório e em família, e, por conseguinte, um sentimento desconfortável de “não ser mais o mesmo”. Porém, a mente consciente cobra dar conta de tanto trabalho e pressão. E estes lados opostos é que aumentam o estresse.



Possivelmente, muitos leitores estão se vendo descritos nestas linhas. Mas, e na prática, o que é possível fazer sem jogar tudo para o ar e ter alguns anos sabáticos?



Seguem algumas dicas de saúde, que no início podem parecer impossíveis, mas que, se realizadas gradativamente, farão uma grande diferença em sua carreira. Afinal, com saúde se chega mais longe!



DORMIR BEM. Tente dormir sempre antes das 23h, mantendo um sono contínuo de cerca de sete horas. Seu corpo necessita seguir fases do sono e atingir três horas de sono REM. Isso aumentará consideravelmente sua longevidade intelectual. Em seguida, passe a dormir trinta minutos antes até que esteja indo deitar-se às 22:30h, devendo “pegar no sono” após quinze minutos.



INGESTÃO DE ÁGUA. Seu cérebro é feito basicamente de água. Ele funcionará bem melhor se tiver disposição de matéria-prima. Café e refrigerante devem ser moderados, e sucos e chás altamente diluídos são bem-vindos. Só não ingira tantos líquidos após as 18h, para não afetar a qualidade de seu sono.



ALIMENTAÇÃO REGULAR E SAUDÁVEL. Procure ter variedade de três a cinco vegetais ou frutas de diferentes cores em seu prato. Um tomate (vermelho), o alface (verde), a cenoura (amarelo) e a couve-flor (branco). Coma carboidratos (arroz, massas, pão) e carnes (sempre grelhadas ou assadas) diariamente. Busque comer mais vezes ao dia, em menores porções. Assim, sempre haverá nutrientes cir­culando e seu corpo funcionará bem melhor.



ATIVIDADE FÍSICA. As endorfinas liberadas pela atividade física são “a fonte da juventude” intelectual e física. Apenas 40 minutos diários farão sua vida mudar muito. Vale ir trabalhar a pé ou de bicicleta (com roupa adequada), subir pela escada e aposentar o elevador, ou sair 40 minutos mais cedo para que eles te rendam anos a mais de vida. Afinal, sua produtividade estará tão melhor que poderá sair antes!



ATITUDE MENTAL POSITIVA. Seja afetivo, tenha bons sentimentos, mas filtre o que entrará. Muitos sentimentos e posturas que cultivamos são puro lixo, e devem ser tratados como tal. Não seja tão reativo aos sentimentalismos e opiniões alheias, primeiro os assimile, veja se são necessários e te farão bem, do contrário, elimine-os. Aprenda com seus erros, e pense que pode e sabe fazer melhor.



Assim, driblar o estresse ficará fácil, pois sua barreira será efetiva. A pressão desta linda profissão continuará, mas você mudou, e para melhor.

Lara Selem e Raquel Heep Bertozzi


LARA SELEM é Advogada e Sócia de Selem, Bertozzi & Consultores Associados. Autora, dentre outros livros, de Advocacia: Gestão, Marketing e Outras Lendas.



RAQUEL HEEP BERTOZZI é Médica Clínica Geral, especializanda em Psiquiatria pelo Hospital de Clínicas de Curitiba-UFPR.
Revista Jurídica Consulex nº 314


Gestão de Escritório

QUEBRA (VIRTUAL) DA FIDELIDADE CONJUGAL

A Internet pode ser considerada como um instrumento facilitador. Facilita o trabalho, o acesso à informação, o consumo, a comunicação e, também, no âmbito das relações conjugais, podemos dizer que ela facilita a traição. A troca de mensagens virtuais que revelem um envolvimento amoroso com terceiro evidencia a quebra do dever de fidelidade, enunciado pelo art. 1.566 do Código Civil Brasileiro.




Fidelidade remete à lealdade de um dos cônjuges para com o outro e o descumprimento deste dever ocorre, genericamente, de duas formas: por meio da conjunção carnal de um dos cônjuges com um terceiro (adultério) ou de atos que não revelem, à primeira vista, a existência de contato físico, mas que demonstrem a intenção de um comprometimento amoroso fora da sociedade conjugal (quase-adultério). O simples descumprimento do dever de fidelidade, seja pelo adultério ou pelo quase-adultério, é suficiente para embasar um pedido de separação judicial litigiosa (art. 1.572 do Código Civil).



E como comprovar a infidelidade virtual? Se as cópias de e-mails e mensagens em sites estiverem gravadas e disponíveis em um computador de uso comum da família e não haja necessidade de senha de uso pessoal para acessá-las, a apresentação desse material em juízo é válida. No entanto, se o computador é de uso pessoal e se para acessar as mensagens se faz necessária a inserção de senha, é preciso que o outro cônjuge autorize o acesso, sob pena de restar configurada ofensa à garantia constitucional da intimidade e à vida privada, e a prova ser invalidada.



Demonstrada a infidelidade em um pedido de separação judicial litigiosa, quais serão as consequências da traição? Neste ponto devem ser feitas algumas ponderações. O art. 1.578 do Código Civil estabelece que o cônjuge declarado “culpado” na separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que o cônjuge “inocente” requeira. A alteração no nome não será feita se a retirada do sobrenome causar prejuízo ao “culpado”. Já o art. 1.704 observa que o cônjuge “culpado”, caso venha a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, poderá reivindicá-los do outro cônjuge, mas apenas em valor suficiente para a sua sobrevivência.



Ocorre, no entanto, que as referidas consequências podem ser analisadas independentemente da aferição da culpa pela separação. A questão da retirada do nome pode ser examinada apenas pela perspectiva do prejuízo de sua supressão. O dever de alimentos, por sua vez, pode ser examinado diante da perspectiva da necessidade/possibilidade, o que independe da apreciação da culpa. Desta forma, o entendimento de grande parte dos tribunais brasileiros e da doutrina contemporânea de direito de família é no sentido de não mais se declarar a culpa na separação. A ideia é que discutir culpa na separação é abrir espaço para um debate inócuo, desconsiderando que o rompimento da relação é resultado de uma sucessão de acontecimentos e desencontros próprios do convívio e das fragili­dades pessoais de cada cônjuge. Assim, questões como “traição virtual”, apesar de poderem justificar o pedido de separação judicial litigiosa, não implicam em “punição” ao cônjuge infiel.



Mas, e se a infidelidade não foi apenas causa do fim do casamento, mas também motivo de aniquilação da honra do cônjuge ofendido, que implique para ele em dificuldades e abalos psíquicos consideráveis? Neste caso, será possível a reparação pelo dano moral sofrido, tratando-se de responsabilidade civil no âmbito das relações familiares, sem buscar a punição do cônjuge infiel, e sim reparar o dano moral suportado por quem foi surpreendido e abalado pela infidelidade.



Concluímos, portanto, que a traição virtual pode representar a quebra do dever de fidelidade e justificar o pedido de separação judicial. No entanto, o cônjuge traidor não será declarado culpado pelo fim do casamento nem sofrerá sanções específicas, na separação, por seu comportamento. Não quer dizer, no entanto, que quem sofre com a traição deva amargá-la para sempre. Se o dano sofrido foi substancial, sua reparação, no âmbito da responsabilidade civil, pode ser avaliada.

Juliana Marcondes Vianna


Advogada Associada ao Escritório Katzwinkel e Advogados. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná, com extensão universitária pela Universidade de Lisboa, Portugal. Pós-graduanda em Direito Civil e Processual Civil pelo Centro Universitário Curitiba.
Revista Jurídica Consulex nº 314


Painel do Leitor

O DIAGNÓSTICO DA DEFICIÊNCIA EM CONCURSOS PÚBLICOS

Após a Constituição Federal de 1988, para o acesso aos cargos públicos de provimento efetivo, a pessoa deficiente conta com reserva de vagas, exceto em hipóteses justificadas.




A base de cálculo para a incidência do percentual legal que assegura a reserva de vagas é a quantidade de vagas disponíveis no processo seletivo, e não o quantitativo de cargos existentes no órgão, quer providos quer não.



A definição da base de cálculo é uma das questões mais debatidas no Poder Judiciário, além da análise sobre o argumento de impossibilidade aritmética de cumprir a reserva de 5%, quando a divisão resulta em número fracionado. Os tribunais brasileiros têm decidido que, mesmo quando a fração é inferior a meio, o arredondamento para cima é a solução mais equânime para salvaguardar o direito social de acesso ao mercado de trabalho.



Outra questão, posterior ao reconhecimento da idoneidade da reserva de vagas, diz respeito aos critérios para diagnóstico da deficiência nos concursos públicos.



Segundo a ONU, o mundo abriga cerca de 610 milhões de pessoas deficientes. A maioria delas vive em países em desenvolvimento, como é o caso do Brasil. Para o Censo 2000 do IBGE, 24,6 milhões de brasileiros possuem algum tipo de deficiência, algo como 14,5% da população nacional. Antes de 2000, os levantamentos indicavam a existência de menos de 2% de deficientes no País – distorção corrigida pela melhora dos instrumentos de coleta de informações, que agora seguem as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS).



A deficiência visual – não necessariamente cegueira completa – é a mais presente nos brasileiros, representando quase a metade (48,1%) da população deficiente. Em seguida, vêm as deficiências motoras e físicas, que somam 27,1%. A terceira maior incidência é a deficiência auditiva (16,6%) – considerados os diferentes graus de perda auditiva, desde a surdez leve até a anacusia – e, por último, aparece a deficiência cognitiva, que atinge 8,2% dessa população.



Vários estudos mostram que não existe consenso sobre a melhor denominação para se referir à população deficiente. O termo pessoa portadora de necessidades especiais (PNE) é considerado inadequado, porque todas as pessoas precisam de cuidados especiais em algum momento da vida, como é o caso das mulheres grávidas e dos idosos. É preferível usar a expressão pessoa deficiente ou deficiente.



Para além dos debates sobre o vocabulário mais adequado ao tema, também o conceito de deficiência é alvo de reflexões teóricas profundas. O caso do HIV/AIDS e da concessão do Benefício da Prestação Continuada (BPC) é um exemplo simbólico forte.



O BPC é um benefício assistencial voltado para idosos com idade acima de 65 anos e/ou deficientes, ambos com renda inferior a ¼ do salário-mínimo. Considerando a dificuldade de encaixar a doença como uma ponte para a experiência da deficiência, peritos-médicos do INSS têm diferentes percepções sobre o HIV/AIDS. Diante de pessoas em estágio avançado da doença e que preenchiam os demais requisitos, 82% deles deferiam o BPC, enquanto os outros 18% indeferiam.



No caso dos concursos públicos, não se sabe o que determina o corte de elegibilidade, ou seja, qual é a compreensão de deficiência vigente entre os peritos-médicos, se lastreada no modelo médico e/ou no modelo social de deficiência. Não se sabe quem são os deficientes e quais deles são elegíveis para concorrer dentro da margem de reserva. Os editais de concursos públicos mais recentes não abordam esses aspectos, mas uma breve análise sugere que a medicalização das lesões é o critério preponderante e/ou determinante, pois as principais fontes para julgamento são os laudos médicos e as inspeções, com exclusão e negligência de dados sociais. Com isso, se o corpo não traz a marca visível da deficiência, os riscos de indeferimentos abusivos aumentam.



A falta de legislação federal sobre concursos públicos, apesar de projetos de lei em trâmite, é indício de que, se existem critérios, eles são potencialmente aleatórios e voláteis, ainda mais quando os peritos-médicos costumam ser temporariamente contratados pelas fundações responsáveis pelos certames.



Assim como nos casos de visão monocular e daltonismo, é possível que uma pessoa com paralisia cerebral leve, sem mobilidade de um dos dedos dos pés, seja considerada deficiente para fins de concorrência às vagas reservadas em concursos – ou o contrário.



A ausência de critérios transparentes delimitados favorece a multiplicidade de interpretações sobre quem é deficiente para essa finalidade, pois é possível, por exemplo, que uma pessoa seja considerada deficiente para fins de concorrência às vagas reservadas em concursos públicos e não para a fruição do BPC. Nisso não há paradoxo, pois os critérios para concessão podem não ser todos coincidentes entre si.



O desafio, no caso dos concursos públicos, é estabelecer critérios claros para que cada candidato seja tratado do mesmo modo no processo de seleção para as cotas. A falta de definição das ferramentas conceituais que os peritos-médicos possam usar para tomar suas decisões de modo mais sistemático e uniforme reduz as chances de objetividade na seleção dos candidatos deficientes e amplia o risco de idiossincrasias pessoais dos avaliadores interferirem na definição da situação dessas pessoas, como indica o exemplo do HIV/AIDS e do BPC. O Poder Judiciário é escolhido como plano B para corrigir equívocos, mas o déficit teórico dos juízes sobre o tema, salvo exceções, costuma repercutir mal nas decisões judiciais.



A deficiência é conceito complexo que, além de reconhecer o corpo com lesão, denuncia a estrutura que aparta do convívio social a pessoa deficiente. A reserva de vagas funciona como mecanismo de mobilidade social do deficiente ao longo da vida. Ações afirmativas nesse sentido contribuem para a concretização de um projeto de justiça social urgente: a integração dos deficientes. É evidente que se, por um lado, o modelo médico permite erros e/ou diagnósticos incompletos ou injustos para fins da elegibilidade às vagas reservadas, por outro, ao menos viabiliza alguma resposta constitucional – pior seria sem ele. Mas, se as fraudes nos exames se dão em razão de perícia exclusivamente lastreada no modelo médico, essa é uma inferência importante para a revisão do processo como hoje ele ocorre.



A seriedade das juntas médicas não exime o Poder Público de revisar o sistema de seleção em respeito aos princípios que sustentam e justificam as ações afirmativas, que segregam para promover inclusão. Um modo de seleção que permite às pessoas que não experimentam a deficiência, apesar de suas lesões, concorrerem na cota para deficientes talvez seja falho, o que o situa aquém dos anseios constitucionais. A constatação do problema é o primeiro passo para uma reflexão.

Arryanne Queiroz


Delegada da Polícia Federal e Membro do Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero (ANIS)
Revista Jurídica Consulex nº 314


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