quarta-feira, 14 de abril de 2010

STJ cassa decisões que desobrigavam farmácias de cumprir normas da Anvisa

O Vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Ari Pargendler, suspendeu decisões da Justiça Federal do Distrito Federal e de São Paulo que autorizaram o descumprimento das normas editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). As normas restringem a comercialização de medicamentos pelas farmácias, limitando o acesso direto dos consumidores aos produtos, de modo a desestimular a automedicação.




As decisões cassadas haviam beneficiado as farmácias filiadas à Abrafarma (Associação Brasileira de Rede de Farmácias e Drograrias) e à Febrafar (Federação Brasileira das Redes Associativas de Farmácias).



As farmácias questionam a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa, RDC nº 44/09, que dispõe sobre boas práticas farmacêuticas para controle sanitário do funcionamento, dispensação e comercialização de produtos e prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias. Contestam também as Instruções Normativas nº 9/09 e 10/09, que relacionam os produtos e medicamentos que podem ou não ser vendidos nas famárcias, bem como listam os produtos que podem ficar diretamente ao alcance do consumidor.



No pedido de supensão de liminar e de sentença apresentado ao STJ, a Anvisa argumentou que atuou dentro de sua esfera de competência e que as normas editadas foram fruto de anos de estudos com o objetivo de proteger a saúde da população, evitando, em especial, o estímulo à automedicação.



O Ministro Ari Pargendler acatou os argumentos da Anvisa. Ele entendeu que a agência atuou no exercício de sua competência, atendendo os propósitos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. Ao suspender as decisões dos juízos da 5ª Vara Federal do Distrito Federal e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o vice-presidente do STJ ressaltou que a automedicação é um perigo que, se estimulado, compromete a saúde pública, sendo condenada por organismos internacionais de saúde.



Fonte: STJ

terça-feira, 13 de abril de 2010

Estorno de juros indevidos sobre depósitos judiciais independe de autorização judicial

Abr 13 2010 13:55




Instituição financeira responsável por depósitos judiciais pode, sim, efetuar estorno de juros indevidamente computados sobre tais valores, sem prévia autorização judicial, ainda que a supervisão do juiz da causa seja recomendável. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial das Centrais Elétricas Brasileiras S/A (Eletrobras) contra a Caixa Econômica Federal (CEF).



Após decisão que reconhecia a constitucionalidade do empréstimo compulsório instituído em favor da Eletrobras, foi determinado o levantamento dos valores depositados em juízo. Na ocasião, constatou-se que a CEF promoveu, em 30/11/1998, o estorno dos juros pagos sobre os saldos existentes nos meses compreendidos entre março de 1992 e abril de 1994. Requereu-se, então, o crédito dos valores indevidamente estornados.



Segundo o processo, o pedido foi negado em primeira instância e a Eletrobras interpôs agravo de instrumento contra decisão do juiz federal, tomada em fase de execução do julgado proferido em sede de mandado de segurança. Foi também negado provimento ao agravo.



Em seu voto, o relator do caso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região lembrou, inicialmente, que a CEF é responsável pela guarda de depósitos judiciais, nos feitos de competência da Justiça Federal, conforme previsto no artigo 11 da Lei n. 9.289/96. Observou, também, que o Decreto-Lei n. 1.737/79, artigo 3º, sob cuja égide foi efetuado o depósito em questão, não prevê a incidência de juros nos depósitos judiciais efetuados na Caixa Econômica Federal.



“É certo que, não tendo o legislador previsto que os depósitos judiciais efetuados à ordem da Justiça Federal fossem remunerados mediante o pagamento de juros e observada tão somente a necessidade de atualização monetária, não pode a empresa pública ser compelida à devolução do montante que foi estornado a título de juros indevidos”, asseverou. Observou, ao final, que não compete a criação de remuneração em detrimento da União.



A Eletrobras recorreu ao STJ, alegando ofensa aos artigos 139, 148 e 919 do Código de Processo Civil, além dos artigos 645, 647, 648, 1.263, 422 e 427 do Código Civil. Segundo afirmou, uma vez computados juros pela CEF nos depósitos, ela não poderia, sem determinação judicial, estorná-los quando do levantamento dos valores.



Para a Eletrobras, a qualidade de depositária não permite à instituição dispor, como bem entende, sobre contas postas à disposição do juízo, de modo que venha a se desonerar do encargo antes assumido. Pediu, então, que fosse reconhecida a legalidade do ato judicial que determinou o retorno à conta de depósitos judiciais dos valores de juros estornados no período de março de 1992 a abril de 1994.



A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial. “É certo que o estorno dos juros indevidamente creditados deveria ter sido efetuado sob a supervisão do juízo da causa”, considerou o relator do caso, ministro Luiz Fux.



Ele ressaltou, no entanto, que o juiz acabou por encampar o estorno efetuado por conta própria pela Caixa, “revelando-se, portanto, desnecessário o retorno ao status quo ante para se chegar ao mesmo resultado consentâneo com a não incidência de juros sobre o depósito judicial”, concluiu Fux.





Fonte: STJ