segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Superior Tribunal de Justiça

Juros de mora na cobrança judicial de DPVAT começam a contar a partir da citação - STJ - 5/11/2009



Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. O entendimento foi pacificado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e será aplicado para todos os demais casos semelhantes.


A discussão se deu em recurso no qual uma consumidora ajuizou uma ação de cobrança contra a Itaú Seguros S/A, objetivando o recebimento do complemento de indenização relativa ao DPVAT. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar a seguradora no valor correspondente a 30,83 salários mínimos, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde 16/12/1991 e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.


No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente a sentença, determinando, como termo inicial dos juros de mora, a data do pagamento a menor na esfera administrativa. Inconformada, a seguradora recorreu ao STJ sustentando que o termo inicial dos juros de mora, em ação de indenização referente ao seguro DPVAT, é o da data da citação.


Ao votar, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, em se tratando de responsabilidade contratual, como no caso do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação, e não a partir do recebimento a menor na esfera administrativa.


Além disso, ressaltou o relator, como se trata de quantia a ser cobrada por ação de conhecimento (não havendo prévio título executivo), considerando também que somente a sentença é que vai estabelecer o valor devido, resta claro que se trata de obrigação ilíquida.

http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=42734