Segundo a Teoria Tectônica das Placas, a litosfera não é uma camada terrestre contínua, mas fragmentada em grandes placas rígidas, que se encaixam como num quebra-cabeça, e flutuam trôpegas sobre uma massa de rocha derretida.
As principais placas tectônicas são: Africana, Antártica, Australiana, Euro-Asiática, Pacífico, Norte-Americana e Sul-Americana. Existem outras 50 placas menores, espalhadas por todos os continentes. Elas estão em contínuo movimento na superfície terrestre, interagindo entre si, ocasionando uma intensa atividade geológica, como afastamento, deslizamento ou colisão, que podem resultar em terremotos, tsunamis ou vulcões.
A fúria da natureza já devastou regiões inteiras, em vários pontos do planeta. Na última década, matou mais de 600 mil pessoas, ferindo e desabrigando milhões de outras, especialmente na Índia, Afeganistão, Irã, França, Itália, Espanha, Paquistão, China, Mianmar, Sudeste Asiático, África Oriental, EUA e, recentemente, no paupérrimo Haiti.
O Brasil não está situado entre limites de placas ativas, mas, sim, plantado em cima de uma grande placa, o que evita esses fenômenos. Entretanto, conforme Relatório do Departamento para a Redução de Desastres, da ONU, em 2009, nosso país foi o sexto no mundo a enfrentar o maior número de desastres naturais, como secas, inundações, ciclones e deslizamentos de terra. E 2010 não teve começo promissor. A maioria desses desastres naturais não pode ser evitada. Porém, dependendo das atividades e intervenções das pessoas e do governo, pode-se agravar ou minimizar os seus impactos.
Os principais agravantes são o desrespeito à natureza, através do desmatamento, assoreamento dos rios e acúmulo de lixo, e a permissividade dos governos quanto à ocupação desordenada do solo, ausência de planejamento e fiscalização. Têm-se, daí, um resultado ainda mais catastrófico. Se houvesse mais investimentos em medidas preventivas e educativas, esse resultado seria minimizado.
Os Estados mais atingidos pelas consequências desses fenômenos e pelo descaso do Poder Público em relação a políticas de prevenção foram Rio Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo e mais de 490 Municípios das Regiões Norte e Nordeste.
O Brasil gastou dez vezes mais com reparos causados por desastres naturais do que com prevenção. No ano passado, por exemplo, o Governo Federal gastou R$ 1,3 bilhão com o programa Resposta aos Desastres e Reconstrução, mas apenas R$ 138 milhões com o de Prevenção e Preparação.
Na última década ocorreram, no País, pelo menos 63 grandes intempéries, classificadas como estado de calamidade pública, de acordo com o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE). Elas mataram mais de 1.300 pessoas, deixaram quase 6 milhões de desalojados, desabrigados e feridos, causando prejuízos econômicos superiores a U$$ 10 bilhões. Entretanto, a hipocrisia humana causa danos muito maiores. Quando se esgotarem as possibilidades de superexposição na mídia, estrelismo em efêmeros momentos de fama e os superegos tiverem aplacado a sua vaidade na desgraça de pessoas indefesas, todas as perdas decorrentes dessas intempéries serão lançadas de volta à vala de corpos, sob olhares indiferentes dos telespectadores.
Vivemos numa era de banalização do sofrimento alheio e futilidades dos reality shows. Cenas grotescas do dia a dia já não afloram a nossa indignação. O cadáver abandonado na calçada, a criança jogada no esgoto, o idoso coberto de chagas, as famílias desabrigadas, o jovem soterrado, guerras, pobreza, epidemias, 800 milhões de pessoas passando fome e a corrupção se refestelando em banquetes são rapidamente esquecidos.
Os nossos sentimentos estão enrijecidos. E, como as placas tectônicas terrestres, se encaixam como num quebra-cabeça e flutuam bêbados sobre uma camada de emoções sem rumo. Eles estão em contínuo movimento, ocasionando uma intensa atividade emocional movida pelo ódio, indiferença e intolerância, resultando em atos incompreensíveis e inesperados, como tragédia, dor ou morte. O Homem está se transmutando no maior predador do próprio Homem.
Somente na última década, o brasileiro já matou cerca de 700 mil pessoas, sendo patrocinado pelo tráfico de drogas, violência no trânsito, polícia despreparada, políticos corruptos e magistrados transgressores. Uma catástrofe social que nos aproxima cada vez mais do Haiti.
Não sei para onde vamos. Mas, ao olhar para trás, revejo Gandhi, Madre Teresa de Calcutá e Zilda Arns. E, ao olhar em volta, atentamente, vislumbro um resquício de luz, o paradoxo do ser humano atual. São milhares de pessoas anônimas, voluntárias e solidárias, envolvidas numa brilhante aura de amor fraterno e incondicional. E é aí que ainda reside a nossa tênue esperança de diferenciação com as bestas.
Martha E. Ferreira
Economista e Consultora de Negócios
terça-feira, 2 de março de 2010
PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À CIDADANIA NO CIBERESPAÇO
A intensa incorporação das Tecnologias de Comunicação e Informação (TIC) no cotidiano de crianças e adolescentes traz muitos desafios à proteção dos seus direitos e à formação para a cidadania, o que ocorre no âmbito familiar e também nos espaços públicos de socialização.
Com efeito, diante das constantes mudanças que se verificam na sociedade e das diferenças na familiaridade com que gerações de pais/educadores e filhos/alunos manipulam as novas tecnologias, torna-se preciso atualizar permanentemente as medidas de proteção aos direitos das crianças e adolescentes nos diversificados espaços públicos frequentados por elas. Um dos primeiros desafios é fazer com que entendam o ciberespaço como um espaço público no qual pessoas, e não meros computadores, relacionam-se socialmente.
Ao usar a Internet, por exemplo, a criança e/ou adolescente acessa um espaço público planetário, imensurável, em que transita todo tipo de informação e de pessoas, e assim como em todo espaço público amplo e movimentado, no ciberespaço também há crimes, golpes e violações aos direitos humanos, em diferentes graus. A discussão que propomos a seguir está baseada nas ações da SaferNet Brasil – associação civil sem fins lucrativos que atua na promoção e defesa dos direitos humanos na Internet, incluindo o combate à pornografia infantil.
Visando oferecer uma resposta eficiente aos graves problemas relacionados com o uso dos serviços da Internet
para a prática de ilícitos, particularmente aliciamento (corrupção de menores) e produção e difusão em larga escala de imagens de abuso sexual envolvendo crianças e adolescentes (pedofilia e pornografia infantil), e outras formas de violações aos direitos humanos, como racismo, neonazismo, intolerância religiosa, homofobia, além de apologia e incitação à prática de crimes contra a vida, o que tem afetado principalmente jovens internautas brasileiros, a Safernet Brasil criou a Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos, que se constitui um sistema automatizado de gestão de denúncias, baseado em Software Livre, operado em parceria com o Ministério Público Federal desde 2006 e com a Polícia Federal e a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República a partir de 2008.
O uso da Internet pelos pedófilos compreende, entre outras práticas criminosas: (i) troca e difusão de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes; (ii) venda de viagens para relacionar-se com jovens; (iii) produção de imagens de cunho pornográfico e sexual de crianças; (iv) difusão de anúncios e mensagens visando aliciar crianças e adolescentes; (v) incitação ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.
A situação, porém, é agravada pela grande demanda por material pornográfico infantil, que incentiva a produção e o comércio ilícito. Por outro lado, é comum os detentores das imagens pornográficas, em geral obtidas de forma não consentida, utilizarem-nas para pressionar, intimidar ou subornar as crianças e adolescentes explorados, já que é impossível ao leigo distinguir o virtual do real.
Neste sentido, merece destaque o trabalho que vem sendo desenvolvido pela Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos (www.denunciar.org.br) no combate à pornografia infantil e às diferentes formas de violações aos direitos humanos. As denúncias feitas através do sistema automatizado são processadas e enviadas às autoridades compentes, para a adoção das providências que se fizerem necessárias. As infrações mais comuns são pornografia infantil ou pedofilia (ECA, art. 241), racismo, neonazismo, intolerância religiosa (Lei nº 7.716/89, art. 20, § 1º), incitação à prática de crimes contra a vida (CP, arts. 286 e 287), homofobia (CF, art. 3º, XLI e 5º, XLI) e maus-tratos aos animais (Lei nº 9.605/98, art. 32).
Inicialmente projetada para receber e processar 1.200 denúncias por mês, a Central Nacional de Crimes Cibernéticos atingiu a impressionante marca de 998.633 casos já no fim do segundo ano de trabalho. Hoje, recebe cerca de 2.500 denúncias por dia. Somente no primeiro semestre de 2009 foram 44.106 (páginas únicas), das quais 63% (22.761) envolvendo a veiculação de pornografia infantil e pedofilia no Orkut (URLs únicas).
Em 2008, os relatórios de denúncias de pornografia infantil e pedofilia entregues pela SaferNet Brasil à CPI da Pedofilia resultaram na quebra do sigilo de 21.591 páginas do Orkut, o que permitiu à Polícia Federal iniciar as investigações visando identificar e punir os criminosos que atuam na rede sob o manto da impunidade.
Nada obstante, tem-se como certo que, com a democratização do acesso à Internet, haverá um aumento do público produtor e consumidor de pornografia infantil na rede e ao mesmo tempo do número de crianças e adolescentes vulneráveis ao aliciamento sexual ou mesmo à exploração sexual comercial, o que exigirá ainda mais atenção dos setores envolvidos no combate a essas práticas criminosas.
A intensa navegação de crianças e adolescentes brasileiros na Internet pode ser ilustrada com dados da pesquisa realizada, em 2008, pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI Br): 59% da população na faixa etária de 10 a 15 anos já tiveram acesso à rede; destes, 49% usam-na com mais frequência nos centros públicos pagos (lan houses, cibercafés), espaços geralmente pouco preparados para educar e proteger o público infanto-juvenil dos perigos on-line. Já a pesquisa sobre hábitos de segurança on-line, realizada pela SaferNet com 875 crianças e adolescentes, aponta para a vulnerabilidade deste público na Internet: 53% dos entrevistados relataram o contato com conteúdos agressivos que consideravam impróprios para sua idade; 28% afirmaram já ter se encontrado pessoalmente com pessoa conhecida on-line sem que os pais soubessem; e 10% ter sofrido algum tipo de chantagem na rede.
A Internet é um campo aberto às relações sociais e à busca do conhecimento, mas também envolve riscos. Urge, portanto, o incremento das medidas de prevenção e a criação de métodos de avaliação dos trabalhos de orientação no tocante aos cibercrimes. Noções do uso ético e seguro das novas tecnologias precisam ser incluídas na agenda de atividades das escolas. Aliás, deve a educação complementar as ações de combate à pratica de crimes cibernéticos, para que todos possam usufruir, ao máximo, os recursos disponíveis no ciberespaço.
É preciso aceitar o desafio de desnaturalizar a noção de que a Internet é um espaço sem lei, no qual se pode fazer qualquer coisa com a certeza da impunidade. Esta noção beneficia, em especial, aqueles que se utilizam de crianças e adolescentes para a prática de crimes na rede.
O momento atual se caracteriza por profundas mudanças psicossociais na infância, adolescência e juventude, proporcionadas, dentre outros fatores, pelo uso intenso das diversificadas formas de tecnologia para o lazer, o estudo e a comunicação, o que também exerce forte influência no universo pessoal dos adultos, nas áreas do consumo e do trabalho, e até mesmo na conquista de direitos civis e políticos em algumas sociedades.
Por essa razão, ações educativas visando o uso crítico e responsável das novas tecnologias pressupõem uma atuação efetiva em diferentes eixos, como mobilização social, protagonismo juvenil, pesquisas e orientação ao púbico.
No eixo da prevenção e mobilização social, a SaferNet Brasil oferece treinamentos para autoridades, educadores e jovens, além de realizar campanhas educativas. O kit pedagógico contém cartilha sobre segurança na Internet, fichas com sugestões de exercícios, vídeos, histórias em quadrinhos, matérias de imprensa, glossários e tutoriais, tudo para capacitar os educadores e fortalecer a inclusão nas escolas. Esses Kits são distribuídos nas oficinas de formação realizadas em parceria com os Ministérios Públicos dos Estados, Polícia Federal, Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Petrobrás e com as Secretarias Estaduais de Educação. Em 2009, foram realizadas 30 oficinas, envolvendo 271 escolas e a formação de 3.780 multiplicadores em oito Estados brasileiros.
A prestação de serviços de utilidade pública pela SaferNet Brasil tem como objetivo transformar a Internet em uma porta segura para a entrada de crianças, jovens e adultos com a finalidade de ampliar relações de amizade, obter novos conhecimentos que elevem a autoestima e lhes propiciem exercer a cidadania com segurança na rede planetária, que não é de computadores, mas sim de pessoas interconectadas por meio das Tecnologias de Informação e Comunicação.
Nesse contexto, uma das poucas certezas é que a Internet é (e será) aquilo que fazemos (irmos) dela, seja como cidadãos, instituição ou sociedade.
Rodrigo Nejm
Psicólogo. Diretor de Atendimento e Prevenção da SaferNet Brasil e Pesquisador na área de Psicologia e Novas Mídias
Com efeito, diante das constantes mudanças que se verificam na sociedade e das diferenças na familiaridade com que gerações de pais/educadores e filhos/alunos manipulam as novas tecnologias, torna-se preciso atualizar permanentemente as medidas de proteção aos direitos das crianças e adolescentes nos diversificados espaços públicos frequentados por elas. Um dos primeiros desafios é fazer com que entendam o ciberespaço como um espaço público no qual pessoas, e não meros computadores, relacionam-se socialmente.
Ao usar a Internet, por exemplo, a criança e/ou adolescente acessa um espaço público planetário, imensurável, em que transita todo tipo de informação e de pessoas, e assim como em todo espaço público amplo e movimentado, no ciberespaço também há crimes, golpes e violações aos direitos humanos, em diferentes graus. A discussão que propomos a seguir está baseada nas ações da SaferNet Brasil – associação civil sem fins lucrativos que atua na promoção e defesa dos direitos humanos na Internet, incluindo o combate à pornografia infantil.
Visando oferecer uma resposta eficiente aos graves problemas relacionados com o uso dos serviços da Internet
para a prática de ilícitos, particularmente aliciamento (corrupção de menores) e produção e difusão em larga escala de imagens de abuso sexual envolvendo crianças e adolescentes (pedofilia e pornografia infantil), e outras formas de violações aos direitos humanos, como racismo, neonazismo, intolerância religiosa, homofobia, além de apologia e incitação à prática de crimes contra a vida, o que tem afetado principalmente jovens internautas brasileiros, a Safernet Brasil criou a Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos, que se constitui um sistema automatizado de gestão de denúncias, baseado em Software Livre, operado em parceria com o Ministério Público Federal desde 2006 e com a Polícia Federal e a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República a partir de 2008.
O uso da Internet pelos pedófilos compreende, entre outras práticas criminosas: (i) troca e difusão de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes; (ii) venda de viagens para relacionar-se com jovens; (iii) produção de imagens de cunho pornográfico e sexual de crianças; (iv) difusão de anúncios e mensagens visando aliciar crianças e adolescentes; (v) incitação ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.
A situação, porém, é agravada pela grande demanda por material pornográfico infantil, que incentiva a produção e o comércio ilícito. Por outro lado, é comum os detentores das imagens pornográficas, em geral obtidas de forma não consentida, utilizarem-nas para pressionar, intimidar ou subornar as crianças e adolescentes explorados, já que é impossível ao leigo distinguir o virtual do real.
Neste sentido, merece destaque o trabalho que vem sendo desenvolvido pela Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos (www.denunciar.org.br) no combate à pornografia infantil e às diferentes formas de violações aos direitos humanos. As denúncias feitas através do sistema automatizado são processadas e enviadas às autoridades compentes, para a adoção das providências que se fizerem necessárias. As infrações mais comuns são pornografia infantil ou pedofilia (ECA, art. 241), racismo, neonazismo, intolerância religiosa (Lei nº 7.716/89, art. 20, § 1º), incitação à prática de crimes contra a vida (CP, arts. 286 e 287), homofobia (CF, art. 3º, XLI e 5º, XLI) e maus-tratos aos animais (Lei nº 9.605/98, art. 32).
Inicialmente projetada para receber e processar 1.200 denúncias por mês, a Central Nacional de Crimes Cibernéticos atingiu a impressionante marca de 998.633 casos já no fim do segundo ano de trabalho. Hoje, recebe cerca de 2.500 denúncias por dia. Somente no primeiro semestre de 2009 foram 44.106 (páginas únicas), das quais 63% (22.761) envolvendo a veiculação de pornografia infantil e pedofilia no Orkut (URLs únicas).
Em 2008, os relatórios de denúncias de pornografia infantil e pedofilia entregues pela SaferNet Brasil à CPI da Pedofilia resultaram na quebra do sigilo de 21.591 páginas do Orkut, o que permitiu à Polícia Federal iniciar as investigações visando identificar e punir os criminosos que atuam na rede sob o manto da impunidade.
Nada obstante, tem-se como certo que, com a democratização do acesso à Internet, haverá um aumento do público produtor e consumidor de pornografia infantil na rede e ao mesmo tempo do número de crianças e adolescentes vulneráveis ao aliciamento sexual ou mesmo à exploração sexual comercial, o que exigirá ainda mais atenção dos setores envolvidos no combate a essas práticas criminosas.
A intensa navegação de crianças e adolescentes brasileiros na Internet pode ser ilustrada com dados da pesquisa realizada, em 2008, pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI Br): 59% da população na faixa etária de 10 a 15 anos já tiveram acesso à rede; destes, 49% usam-na com mais frequência nos centros públicos pagos (lan houses, cibercafés), espaços geralmente pouco preparados para educar e proteger o público infanto-juvenil dos perigos on-line. Já a pesquisa sobre hábitos de segurança on-line, realizada pela SaferNet com 875 crianças e adolescentes, aponta para a vulnerabilidade deste público na Internet: 53% dos entrevistados relataram o contato com conteúdos agressivos que consideravam impróprios para sua idade; 28% afirmaram já ter se encontrado pessoalmente com pessoa conhecida on-line sem que os pais soubessem; e 10% ter sofrido algum tipo de chantagem na rede.
A Internet é um campo aberto às relações sociais e à busca do conhecimento, mas também envolve riscos. Urge, portanto, o incremento das medidas de prevenção e a criação de métodos de avaliação dos trabalhos de orientação no tocante aos cibercrimes. Noções do uso ético e seguro das novas tecnologias precisam ser incluídas na agenda de atividades das escolas. Aliás, deve a educação complementar as ações de combate à pratica de crimes cibernéticos, para que todos possam usufruir, ao máximo, os recursos disponíveis no ciberespaço.
É preciso aceitar o desafio de desnaturalizar a noção de que a Internet é um espaço sem lei, no qual se pode fazer qualquer coisa com a certeza da impunidade. Esta noção beneficia, em especial, aqueles que se utilizam de crianças e adolescentes para a prática de crimes na rede.
O momento atual se caracteriza por profundas mudanças psicossociais na infância, adolescência e juventude, proporcionadas, dentre outros fatores, pelo uso intenso das diversificadas formas de tecnologia para o lazer, o estudo e a comunicação, o que também exerce forte influência no universo pessoal dos adultos, nas áreas do consumo e do trabalho, e até mesmo na conquista de direitos civis e políticos em algumas sociedades.
Por essa razão, ações educativas visando o uso crítico e responsável das novas tecnologias pressupõem uma atuação efetiva em diferentes eixos, como mobilização social, protagonismo juvenil, pesquisas e orientação ao púbico.
No eixo da prevenção e mobilização social, a SaferNet Brasil oferece treinamentos para autoridades, educadores e jovens, além de realizar campanhas educativas. O kit pedagógico contém cartilha sobre segurança na Internet, fichas com sugestões de exercícios, vídeos, histórias em quadrinhos, matérias de imprensa, glossários e tutoriais, tudo para capacitar os educadores e fortalecer a inclusão nas escolas. Esses Kits são distribuídos nas oficinas de formação realizadas em parceria com os Ministérios Públicos dos Estados, Polícia Federal, Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Petrobrás e com as Secretarias Estaduais de Educação. Em 2009, foram realizadas 30 oficinas, envolvendo 271 escolas e a formação de 3.780 multiplicadores em oito Estados brasileiros.
A prestação de serviços de utilidade pública pela SaferNet Brasil tem como objetivo transformar a Internet em uma porta segura para a entrada de crianças, jovens e adultos com a finalidade de ampliar relações de amizade, obter novos conhecimentos que elevem a autoestima e lhes propiciem exercer a cidadania com segurança na rede planetária, que não é de computadores, mas sim de pessoas interconectadas por meio das Tecnologias de Informação e Comunicação.
Nesse contexto, uma das poucas certezas é que a Internet é (e será) aquilo que fazemos (irmos) dela, seja como cidadãos, instituição ou sociedade.
Rodrigo Nejm
Psicólogo. Diretor de Atendimento e Prevenção da SaferNet Brasil e Pesquisador na área de Psicologia e Novas Mídias
O NOVO ESTUPRO NA ÓTICA CONSTITUCIONAL
Fruto da iniciativa da Comissão Parlamentar Mista da Exploração Sexual, a Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, foi promulgada com a promessa de aperfeiçoar o enfrentamento dos crimes sexuais.
Não é isso que tem ocorrido na prática.
Vários julgados têm interpretado a norma de forma mais benéfica a estupradores e pedófilos, criando um quadro pior do que o anterior. Quanto mais repugnante o ato criminoso, maior será o benefício. Incrível?
Vejamos.
Juristas pregam que se forem praticados vários atos criminosos no mesmo contexto, o estuprador deve responder por apenas um crime. Assim, a prática forçada à conjunção carnal terá uma pena provável de 6 (seis) anos de prisão. Se, além da conjunção carnal, houver sexo anal, a pena será a mesma. Se a essa prática for acrescido o sexo oral (introdução do pênis na boca da vítima), qual a pena? Também 6 (seis) anos. E se após tudo isso o criminoso repetir todos os atos? Adivinhem!
Com o novo entendimento, estupradores contumazes, condenados a 12, 20, 50 ou mais anos de prisão, estão conseguindo a revisão de suas penas para 6 (seis) anos ou próximo a isso. Vários já ganharam a liberdade. Outros estão na fila dos tribunais.
E não para por aí.
A nova Lei exige autorização das vítimas para a investigação e o processo. Se elas não tiverem forças para isso (por trauma, conivência da família ou do meio social em que estão inseridas) ou temerem retaliações, qual o resultado? Impunidade.
E mais: tem-se exigido autorização das vítimas mesmo quando da prática do estupro resulte lesão “leve” (quebra de nariz ou mandíbula), lesão grave (aborto, perda de membro etc.) ou a própria morte. É a primeira vez que a punição de um assassinato dependerá de autorização da vítima! Só não esclarecem como a morta irá se pronunciar (reviram o conselho de Paulo Maluf, para piorá-lo: “Se estuprar, mate!”).
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Interpretar a nova Lei de forma omissa viola a Constituição e os tratados internacionais que regem a matéria, pois desprotegem os direitos fundamentais de todos à segurança e à dignidade sexual. Havendo aparente conflito entre estes e a liberdade dos condenados, resolve-se pelo princípio da proporcionalidade.
Desenvolvido para evitar os excessos do poder absoluto e sintetizado na máxima “Não se abatem pardais disparando canhões” (Jellinek), referido princípio tem sido repensado para resguardar a pessoa não apenas da ação (excessiva) estatal, mas também de sua omissão.
Assim, a proporcionalidade ganhou outra vertente, consistente na proibição de proteção deficiente (Üntermassverbot), oriunda da doutrina e jurisprudência alemãs.
O Supremo Tribunal Federal já prestigiou esse princípio, exatamente para garantir a dignidade sexual (RE nº 418.376-MS, j. 09.02.06). Discutia-se se o estuprador que se amasiasse com a vítima (engravidada por ele) poderia ser absolvido, na forma do art. 107, VII, CP.
Após o voto do Ministro Gilmar Mendes, o STF refutou a impunidade em nome da proibição de proteção insuficiente, pois “De outro modo, estar-se-ia a blindar, por meio de norma penal benéfica, situação fática indiscutivelmente repugnada pela sociedade, caracterizando-se típica hipótese de proteção insuficiente por parte do Estado, num plano mais geral, e do Judiciário, num plano mais específico (...)”.
A discussão no plenário da Corte Maior foi agitada e demarcou o grau da repulsa jurídico-social ao estupro. A Ministra Ellen Gracie comparou a situação da vítima a uma escravidão sexual e o Ministro Ayres Brito, questionado se a prisão privaria a vítima de seu marido, irritou-se: “Livrar a adolescente da convivência com o agressor será um grande bem”.
Sob esse enfoque, encaremos doravante as polêmicas da nova Lei. Advirta-se que, havendo tensão ou conflito de direitos fundamentais (dos réus ou das vítimas), deve-se buscar a proteção mais adequada possível a um dos direitos em risco, e da maneira menos gravosa ao outro, sem permitir o sacrifício integral de um deles (OLIVEIRA, 2008:320,323).
CONCURSO DE CRIMES
O novo art. 213 é um tipo penal misto de conteúdo cumulativo, ou seja, prevê várias condutas não fungíveis entre si, que geram a obrigação de punição individual de cada ato criminoso, conforme doutrina mais autorizada (BARBAGALO; SILVA JÚNIOR). Interpretação contrária ofende a Constituição.
Com efeito, o acusado tem direito constitucional a um julgamento justo, que implica uma pena proporcional a seus atos (não excessiva). Por sua vez, a vítima tem direito à liberdade sexual (já violado pelo estuprador, sem que o Estado pudesse ter impedido). Consumado o crime, a vítima tem também direito a um julgamento justo, com a fixação de uma pena que puna todos os atos criminosos contra ela praticados. Por fim, a coletividade tem direito a uma punição correta, para que o exemplo punitivo não incentive outros a cometer os mesmos atos. Aliás, esta é a maior função do direito penal: evitar a continuidade do crime e garantir o direito constitucional à segurança de todos os cidadãos/ãs.
Nesse trilhar, é patente que cada ato sexual importante direcionado ao corpo humano ofende bens jurídicos variados. A introdução do pênis ou outro objeto em qualquer orifício corporal demonstra o grau de perversidade do criminoso e gera danos e dores diferentes e humilhantes às vítimas. Beneficiar os condenados com a impunidade, aplicando apenas uma pena, servirá de incentivo à criminalidade sexual, pois será mais vantajoso “usar e abusar” das vítimas de todas as formas possíveis. O único limite dos tarados será sua própria criatividade!
Portanto, a tese da pena única viola a proibição de proteção insuficiente, pois destrói ou mitiga o direito constitucional à dignidade (art. 1º, III), à liberdade (inclusive sexual, art. 5º, caput), à segurança (art. 5º, caput, e art. 144) e à incolumidade física e psíquica (art. 144).
Nessa esteira, o próprio direito constitucional dos condenados à igualdade (art. 5º, caput) e à individualização da pena (art. 5º, XLVI) restaria violado com a pena única. Ora, aquele que cometer apenas um ato criminoso (sexo oral, por exemplo) teria a mesma pena daquele que praticar outras violações importantes (sexo oral + anal, sexo vaginal + anal etc.). A pena do menos “culpável” seria excessiva, pelo menos em comparação com a do outro. A fixação de pena-base diferenciada (art. 59, CP), pregada por alguns, não resolveria o problema, pois o pequeno aumento decorrente não seria compatível com a natureza do ato violento praticado e seus danos à dignidade sexual.
Por outro lado, a pena justa (punição para cada ato importante) não gera qualquer excesso punitivo contra a liberdade dos condenados. Estes não têm o direito de cometer vários crimes e ser punidos apenas por um. Afinal, emendando Jellinek, não se protegem pardais alimentando gaviões!
AÇÃO PENAL
• A discriminação do feminino
A nova Lei, em substituição à ação penal privada, instituiu como regra a ação penal pública condicionada à representação (art. 225, caput, CP). A ação será pública incondicionada apenas se a vítima for menor de 18 anos ou pessoa vulnerável (art. 225, parágrafo único, CP).
No ponto, seguiu-se o caminho do legislador de 1940: deixar a investigação ou processo a critério da vítima. Dizia-se que a “boa intenção” da norma era garantir a intimidade das vítimas, evitando escândalos.
Esse entendimento era coerente com o sistema então implantado. A violência sexual era considerada ofensa aos costumes, e não à pessoa ou à sua dignidade. A Lei visava preservar a tradição, os costumes sexuais, independente do grau de violência e dos danos sofridos pelas vítimas.
Na sociedade de então, ao marido era permitido estuprar suas esposas, em nome do debito conjugal. Se fosse estuprada por terceiro, a mulher sequer podia oferecer queixa sem a autorização marital, por ser considerada INCAPAZ, conforme art. 35 do Código de Processo Penal (só revogado em 1997!). Portanto, a ação penal não visava proteger a intimidade das vítimas, mas a de seus familiares, principalmente maridos e pais.
Nesse contexto, a norma penal incentivava o estuprador a se casar com a vítima, livrando-a da solteirice. Isso porque a “desonrada”, que oficialmente tinha perdido a virgindade com o estupro, não conseguiria arrumar um casamento. Essa norma, só revogada em 2005, complementava o conselho de Paulo Maluf (estupra, mas não mata!), revigorando-o: estupra, mas casa!
Por isso, o estupro foi o único crime cometido com violência ou grave ameaça que não exigia punição obrigatória, nos termos do Código Penal de 1940, pois sua repressão não era considerada de interesse público (LIMA, 2009:83).
• A reação do STF em nome da proteção eficiente
Inconformado com o sistema omisso da norma de 1940, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 608, forjada para estabelecer investigação e processo obrigatórios quando o estupro for praticado com violência real. Interpretou-se que o crime é de ação pública incondicionada, em razão da regra dos crimes complexos (art. 101, CP).
Com a edição da Lei nº 9.099/95, deu-se uma guinada (constitucional) nesse entendimento.
É que o art. 88 daquela Lei passou a exigir representação para o crime de lesão corporal leve. Portanto, o crime de estupro praticado mediante violência física deveria seguir o destino de seus crimes constituintes. Pelas regras do crime complexo, a ação penal voltaria a depender de autorização das vítimas (representação ou queixa). Destruiu-se a Súmula nº 608... Será?
Chamado a dirimir a questão, o Supremo Tribunal Federal não se conformou com esse entendimento. Ao julgar o HC nº 82.206, manteve integralmente a Súmula nº 608, ficando claro que não é a complexidade do crime de estupro que gera a obrigatoriedade de punição, mas a própria gravidade do fato, a repugnância social e sua hediondez. Para garantir a dignidade sexual, o STF optou por interpretação francamente constitucional. Na prática, revogou tanto o Código Penal (na parte em que previa ação privada) quanto o art. 88 da Lei nº 9.099/95. Foram ambos considerados, implicitamente, inconstitucionais para garantir a proteção suficiente.
Acatando esta orientação, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar a ação penal incondicionada no estupro, inclusive quando proveniente de grave ameaça, sem resultar lesões físicas (HC nº 27.383-PE e REsp nº 479.679-PR).
• A inconstitucionalidade do novo art. 225
Assim, o novo art. 225, caput, é flagrantemente inconstitucional, pois protege insuficientemente as vítimas, afastando-se da jurisprudência constitucional já consagrada no País.
Ora, o crime referido é hediondo, mesmo em sua forma simples, como previu a nova Lei (art. 1º, V, Lei nº 8.072/90), reforçando sua reprovabilidade social. Não se concebe que crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, e equiparados pela Constituição à tortura e ao terrorismo (art. 5º, XLIII), dependam de autorização das vítimas para punição.
Não se protege a intimidade das vítimas deixando o agressor impune. Elas já foram violadas, abusadas, sua intimidade destruída durante os atos aberrantes! O Estado não garantiu sua privacidade e dignidade. Devolver o problema para elas é diminuir a repugnância social a esses crimes e superproteger os estupradores.
O novo art. 225, caput, protege a intimidade, sim, mas apenas a do estuprador! É inconstitucional por proteger insuficientemente os direitos fundamentais do ser humano.
• Estupro qualificado pela lesão grave ou morte
Para impedir a proteção insuficiente, a Procuradoria-Geral da República (PGR) busca no STF a inconstitucionalidade parcial do art. 225 (ADI nº 4.301). Pede-se que o crime de estupro do qual resulte lesão grave ou morte se submeta à ação penal pública incondicionada.
É recomendável que a PGR adite o pedido para se declarar inconstitucional todo o caput do art. 225, independentemente da gravidade do resultado, nos termos da Súmula nº 608.
Com aditamento ou não, espera-se que o STF, seguindo sua tradição humanística, declare mais uma vez que o estupro, em qualquer de suas formas (com violência ou grave ameaça), é de ação penal pública incondicionada, conforme já sacramentado naquela Corte Constitucional.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conclui-se que:
O novo crime de estupro não alterou a solução jurídica anterior nas hipóteses de pluralidade de ações sexuais violentas contra a vítima no mesmo contexto fático. Entendimento contrário é inconstitucional, por ofensa ao princípio da proporcionalidade (proibição de proteção insuficiente).
A ação penal do novo crime de estupro é pública incondicionada, independentemente da idade ou vulnerabilidade das vítimas, nos termos da Sumula nº 608 do STF e da jurisprudência posterior, que acolheu, implicitamente, o princípio da proibição de proteção insuficiente. Dessa forma, o art. 225, caput, do CPP é completamente inconstitucional.
Fausto Rodrigues de Lima
Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT).
Não é isso que tem ocorrido na prática.
Vários julgados têm interpretado a norma de forma mais benéfica a estupradores e pedófilos, criando um quadro pior do que o anterior. Quanto mais repugnante o ato criminoso, maior será o benefício. Incrível?
Vejamos.
Juristas pregam que se forem praticados vários atos criminosos no mesmo contexto, o estuprador deve responder por apenas um crime. Assim, a prática forçada à conjunção carnal terá uma pena provável de 6 (seis) anos de prisão. Se, além da conjunção carnal, houver sexo anal, a pena será a mesma. Se a essa prática for acrescido o sexo oral (introdução do pênis na boca da vítima), qual a pena? Também 6 (seis) anos. E se após tudo isso o criminoso repetir todos os atos? Adivinhem!
Com o novo entendimento, estupradores contumazes, condenados a 12, 20, 50 ou mais anos de prisão, estão conseguindo a revisão de suas penas para 6 (seis) anos ou próximo a isso. Vários já ganharam a liberdade. Outros estão na fila dos tribunais.
E não para por aí.
A nova Lei exige autorização das vítimas para a investigação e o processo. Se elas não tiverem forças para isso (por trauma, conivência da família ou do meio social em que estão inseridas) ou temerem retaliações, qual o resultado? Impunidade.
E mais: tem-se exigido autorização das vítimas mesmo quando da prática do estupro resulte lesão “leve” (quebra de nariz ou mandíbula), lesão grave (aborto, perda de membro etc.) ou a própria morte. É a primeira vez que a punição de um assassinato dependerá de autorização da vítima! Só não esclarecem como a morta irá se pronunciar (reviram o conselho de Paulo Maluf, para piorá-lo: “Se estuprar, mate!”).
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Interpretar a nova Lei de forma omissa viola a Constituição e os tratados internacionais que regem a matéria, pois desprotegem os direitos fundamentais de todos à segurança e à dignidade sexual. Havendo aparente conflito entre estes e a liberdade dos condenados, resolve-se pelo princípio da proporcionalidade.
Desenvolvido para evitar os excessos do poder absoluto e sintetizado na máxima “Não se abatem pardais disparando canhões” (Jellinek), referido princípio tem sido repensado para resguardar a pessoa não apenas da ação (excessiva) estatal, mas também de sua omissão.
Assim, a proporcionalidade ganhou outra vertente, consistente na proibição de proteção deficiente (Üntermassverbot), oriunda da doutrina e jurisprudência alemãs.
O Supremo Tribunal Federal já prestigiou esse princípio, exatamente para garantir a dignidade sexual (RE nº 418.376-MS, j. 09.02.06). Discutia-se se o estuprador que se amasiasse com a vítima (engravidada por ele) poderia ser absolvido, na forma do art. 107, VII, CP.
Após o voto do Ministro Gilmar Mendes, o STF refutou a impunidade em nome da proibição de proteção insuficiente, pois “De outro modo, estar-se-ia a blindar, por meio de norma penal benéfica, situação fática indiscutivelmente repugnada pela sociedade, caracterizando-se típica hipótese de proteção insuficiente por parte do Estado, num plano mais geral, e do Judiciário, num plano mais específico (...)”.
A discussão no plenário da Corte Maior foi agitada e demarcou o grau da repulsa jurídico-social ao estupro. A Ministra Ellen Gracie comparou a situação da vítima a uma escravidão sexual e o Ministro Ayres Brito, questionado se a prisão privaria a vítima de seu marido, irritou-se: “Livrar a adolescente da convivência com o agressor será um grande bem”.
Sob esse enfoque, encaremos doravante as polêmicas da nova Lei. Advirta-se que, havendo tensão ou conflito de direitos fundamentais (dos réus ou das vítimas), deve-se buscar a proteção mais adequada possível a um dos direitos em risco, e da maneira menos gravosa ao outro, sem permitir o sacrifício integral de um deles (OLIVEIRA, 2008:320,323).
CONCURSO DE CRIMES
O novo art. 213 é um tipo penal misto de conteúdo cumulativo, ou seja, prevê várias condutas não fungíveis entre si, que geram a obrigação de punição individual de cada ato criminoso, conforme doutrina mais autorizada (BARBAGALO; SILVA JÚNIOR). Interpretação contrária ofende a Constituição.
Com efeito, o acusado tem direito constitucional a um julgamento justo, que implica uma pena proporcional a seus atos (não excessiva). Por sua vez, a vítima tem direito à liberdade sexual (já violado pelo estuprador, sem que o Estado pudesse ter impedido). Consumado o crime, a vítima tem também direito a um julgamento justo, com a fixação de uma pena que puna todos os atos criminosos contra ela praticados. Por fim, a coletividade tem direito a uma punição correta, para que o exemplo punitivo não incentive outros a cometer os mesmos atos. Aliás, esta é a maior função do direito penal: evitar a continuidade do crime e garantir o direito constitucional à segurança de todos os cidadãos/ãs.
Nesse trilhar, é patente que cada ato sexual importante direcionado ao corpo humano ofende bens jurídicos variados. A introdução do pênis ou outro objeto em qualquer orifício corporal demonstra o grau de perversidade do criminoso e gera danos e dores diferentes e humilhantes às vítimas. Beneficiar os condenados com a impunidade, aplicando apenas uma pena, servirá de incentivo à criminalidade sexual, pois será mais vantajoso “usar e abusar” das vítimas de todas as formas possíveis. O único limite dos tarados será sua própria criatividade!
Portanto, a tese da pena única viola a proibição de proteção insuficiente, pois destrói ou mitiga o direito constitucional à dignidade (art. 1º, III), à liberdade (inclusive sexual, art. 5º, caput), à segurança (art. 5º, caput, e art. 144) e à incolumidade física e psíquica (art. 144).
Nessa esteira, o próprio direito constitucional dos condenados à igualdade (art. 5º, caput) e à individualização da pena (art. 5º, XLVI) restaria violado com a pena única. Ora, aquele que cometer apenas um ato criminoso (sexo oral, por exemplo) teria a mesma pena daquele que praticar outras violações importantes (sexo oral + anal, sexo vaginal + anal etc.). A pena do menos “culpável” seria excessiva, pelo menos em comparação com a do outro. A fixação de pena-base diferenciada (art. 59, CP), pregada por alguns, não resolveria o problema, pois o pequeno aumento decorrente não seria compatível com a natureza do ato violento praticado e seus danos à dignidade sexual.
Por outro lado, a pena justa (punição para cada ato importante) não gera qualquer excesso punitivo contra a liberdade dos condenados. Estes não têm o direito de cometer vários crimes e ser punidos apenas por um. Afinal, emendando Jellinek, não se protegem pardais alimentando gaviões!
AÇÃO PENAL
• A discriminação do feminino
A nova Lei, em substituição à ação penal privada, instituiu como regra a ação penal pública condicionada à representação (art. 225, caput, CP). A ação será pública incondicionada apenas se a vítima for menor de 18 anos ou pessoa vulnerável (art. 225, parágrafo único, CP).
No ponto, seguiu-se o caminho do legislador de 1940: deixar a investigação ou processo a critério da vítima. Dizia-se que a “boa intenção” da norma era garantir a intimidade das vítimas, evitando escândalos.
Esse entendimento era coerente com o sistema então implantado. A violência sexual era considerada ofensa aos costumes, e não à pessoa ou à sua dignidade. A Lei visava preservar a tradição, os costumes sexuais, independente do grau de violência e dos danos sofridos pelas vítimas.
Na sociedade de então, ao marido era permitido estuprar suas esposas, em nome do debito conjugal. Se fosse estuprada por terceiro, a mulher sequer podia oferecer queixa sem a autorização marital, por ser considerada INCAPAZ, conforme art. 35 do Código de Processo Penal (só revogado em 1997!). Portanto, a ação penal não visava proteger a intimidade das vítimas, mas a de seus familiares, principalmente maridos e pais.
Nesse contexto, a norma penal incentivava o estuprador a se casar com a vítima, livrando-a da solteirice. Isso porque a “desonrada”, que oficialmente tinha perdido a virgindade com o estupro, não conseguiria arrumar um casamento. Essa norma, só revogada em 2005, complementava o conselho de Paulo Maluf (estupra, mas não mata!), revigorando-o: estupra, mas casa!
Por isso, o estupro foi o único crime cometido com violência ou grave ameaça que não exigia punição obrigatória, nos termos do Código Penal de 1940, pois sua repressão não era considerada de interesse público (LIMA, 2009:83).
• A reação do STF em nome da proteção eficiente
Inconformado com o sistema omisso da norma de 1940, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 608, forjada para estabelecer investigação e processo obrigatórios quando o estupro for praticado com violência real. Interpretou-se que o crime é de ação pública incondicionada, em razão da regra dos crimes complexos (art. 101, CP).
Com a edição da Lei nº 9.099/95, deu-se uma guinada (constitucional) nesse entendimento.
É que o art. 88 daquela Lei passou a exigir representação para o crime de lesão corporal leve. Portanto, o crime de estupro praticado mediante violência física deveria seguir o destino de seus crimes constituintes. Pelas regras do crime complexo, a ação penal voltaria a depender de autorização das vítimas (representação ou queixa). Destruiu-se a Súmula nº 608... Será?
Chamado a dirimir a questão, o Supremo Tribunal Federal não se conformou com esse entendimento. Ao julgar o HC nº 82.206, manteve integralmente a Súmula nº 608, ficando claro que não é a complexidade do crime de estupro que gera a obrigatoriedade de punição, mas a própria gravidade do fato, a repugnância social e sua hediondez. Para garantir a dignidade sexual, o STF optou por interpretação francamente constitucional. Na prática, revogou tanto o Código Penal (na parte em que previa ação privada) quanto o art. 88 da Lei nº 9.099/95. Foram ambos considerados, implicitamente, inconstitucionais para garantir a proteção suficiente.
Acatando esta orientação, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar a ação penal incondicionada no estupro, inclusive quando proveniente de grave ameaça, sem resultar lesões físicas (HC nº 27.383-PE e REsp nº 479.679-PR).
• A inconstitucionalidade do novo art. 225
Assim, o novo art. 225, caput, é flagrantemente inconstitucional, pois protege insuficientemente as vítimas, afastando-se da jurisprudência constitucional já consagrada no País.
Ora, o crime referido é hediondo, mesmo em sua forma simples, como previu a nova Lei (art. 1º, V, Lei nº 8.072/90), reforçando sua reprovabilidade social. Não se concebe que crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, e equiparados pela Constituição à tortura e ao terrorismo (art. 5º, XLIII), dependam de autorização das vítimas para punição.
Não se protege a intimidade das vítimas deixando o agressor impune. Elas já foram violadas, abusadas, sua intimidade destruída durante os atos aberrantes! O Estado não garantiu sua privacidade e dignidade. Devolver o problema para elas é diminuir a repugnância social a esses crimes e superproteger os estupradores.
O novo art. 225, caput, protege a intimidade, sim, mas apenas a do estuprador! É inconstitucional por proteger insuficientemente os direitos fundamentais do ser humano.
• Estupro qualificado pela lesão grave ou morte
Para impedir a proteção insuficiente, a Procuradoria-Geral da República (PGR) busca no STF a inconstitucionalidade parcial do art. 225 (ADI nº 4.301). Pede-se que o crime de estupro do qual resulte lesão grave ou morte se submeta à ação penal pública incondicionada.
É recomendável que a PGR adite o pedido para se declarar inconstitucional todo o caput do art. 225, independentemente da gravidade do resultado, nos termos da Súmula nº 608.
Com aditamento ou não, espera-se que o STF, seguindo sua tradição humanística, declare mais uma vez que o estupro, em qualquer de suas formas (com violência ou grave ameaça), é de ação penal pública incondicionada, conforme já sacramentado naquela Corte Constitucional.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conclui-se que:
O novo crime de estupro não alterou a solução jurídica anterior nas hipóteses de pluralidade de ações sexuais violentas contra a vítima no mesmo contexto fático. Entendimento contrário é inconstitucional, por ofensa ao princípio da proporcionalidade (proibição de proteção insuficiente).
A ação penal do novo crime de estupro é pública incondicionada, independentemente da idade ou vulnerabilidade das vítimas, nos termos da Sumula nº 608 do STF e da jurisprudência posterior, que acolheu, implicitamente, o princípio da proibição de proteção insuficiente. Dessa forma, o art. 225, caput, do CPP é completamente inconstitucional.
Fausto Rodrigues de Lima
Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT).
O CONSUMIDOR E OS CARTÕES DE LOJAS
As carteiras ficaram pequenas para tantos cartões. Além do cartão do seguro do carro, do plano de saúde, do cartão de crédito, muitos consumidores estão aderindo aos cartões insistentemente oferecidos pelos lojistas. Promessas de vantagens não faltam, porém, há que se ter cuidado.
É preciso, antes de mais nada, distinguir o cartão de descontos do cartão de crédito, visto que alguns fornecedores estabelecem parcerias com administradoras para a oferta de cartão de crédito com o nome da empresa. Isto acontece, por exemplo, com postos de gasolina, companhias aéreas etc.. A diferença prática entre um e outro é que no cartão de crédito é cobrada anuidade, já os cartões de descontos costumam ser gratuitos.
Há quem pense que os cartões de descontos trazem somente vantagens, mas não é bem assim. Sem dúvida que existem vantagens. Já vimos casos de drogarias que concedem 50% de desconto para o consumidor que possui o cartão oferecido pelo estabelecimento.
O que poucos consumidores sabem é que, quando se solicita um cartão de descontos, dá-se autorização para a abertura de cadastro. Isto porque é necessário autorizar expressamente o armazenamento dos dados e sua utilização pelo estabelecimento. Infelizmente, a fiscalização desses bancos de dados é praticamente inexistente no Brasil, devido às dificuldades quase que insuperáveis, a propiciar toda sorte de abusos.
A relação dos produtos adquiridos pelos consumidores ingressa no sistema, traçando perfis de consumo. A partir daí, é possível negociar essas informações preciosas entre as empresas, que farão marketing diretamente com consumidores que têm o perfil dos seus produtos.
Não é por acaso que, após solicitar o cartão de descontos de um determinado fornecedor, o consumidor passa a receber inúmeras cartas e ofertas de produtos de outros fornecedores. Afinal, os cartões de descontos servem justamente para alimentar bancos de dados que são negociados a preço de ouro entre as empresas.
Ao solicitar o cartão de descontos, o consumidor deve estar ciente de que está abrindo mão da sua privacidade, visto que será possível conhecer tudo aquilo que adquire com o uso reiterado do cartão, até mesmo o que consome durante o mês.
A utilização do cartão de descontos aumenta a cada dia, estimulada pela concorrência entre as empresas. E, ainda que não obtenha qualquer vantagem na aquisição do produto, o consumidor acaba optando por comprar no estabelecimento do qual já possui o cartão.
É, no entanto, discutível a concessão de descontos para clientes cadastrados, considerando-se que o serviço de informação é falho e a fiscalização insuficiente.
Arthur Rollo
Advogado especialista em Direito do Consumidor.
É preciso, antes de mais nada, distinguir o cartão de descontos do cartão de crédito, visto que alguns fornecedores estabelecem parcerias com administradoras para a oferta de cartão de crédito com o nome da empresa. Isto acontece, por exemplo, com postos de gasolina, companhias aéreas etc.. A diferença prática entre um e outro é que no cartão de crédito é cobrada anuidade, já os cartões de descontos costumam ser gratuitos.
Há quem pense que os cartões de descontos trazem somente vantagens, mas não é bem assim. Sem dúvida que existem vantagens. Já vimos casos de drogarias que concedem 50% de desconto para o consumidor que possui o cartão oferecido pelo estabelecimento.
O que poucos consumidores sabem é que, quando se solicita um cartão de descontos, dá-se autorização para a abertura de cadastro. Isto porque é necessário autorizar expressamente o armazenamento dos dados e sua utilização pelo estabelecimento. Infelizmente, a fiscalização desses bancos de dados é praticamente inexistente no Brasil, devido às dificuldades quase que insuperáveis, a propiciar toda sorte de abusos.
A relação dos produtos adquiridos pelos consumidores ingressa no sistema, traçando perfis de consumo. A partir daí, é possível negociar essas informações preciosas entre as empresas, que farão marketing diretamente com consumidores que têm o perfil dos seus produtos.
Não é por acaso que, após solicitar o cartão de descontos de um determinado fornecedor, o consumidor passa a receber inúmeras cartas e ofertas de produtos de outros fornecedores. Afinal, os cartões de descontos servem justamente para alimentar bancos de dados que são negociados a preço de ouro entre as empresas.
Ao solicitar o cartão de descontos, o consumidor deve estar ciente de que está abrindo mão da sua privacidade, visto que será possível conhecer tudo aquilo que adquire com o uso reiterado do cartão, até mesmo o que consome durante o mês.
A utilização do cartão de descontos aumenta a cada dia, estimulada pela concorrência entre as empresas. E, ainda que não obtenha qualquer vantagem na aquisição do produto, o consumidor acaba optando por comprar no estabelecimento do qual já possui o cartão.
É, no entanto, discutível a concessão de descontos para clientes cadastrados, considerando-se que o serviço de informação é falho e a fiscalização insuficiente.
Arthur Rollo
Advogado especialista em Direito do Consumidor.
ASSÉDIO MORAL: A MULHER COMO VÍTIMA
Assediar é cercar, importunar, perseguir etc. Já no ambiente de trabalho, atitudes do empregador ou preposto consistentes em inferiorizar, desqualificar, ou seja, humilhar de forma reiterada com palavras, gestos e ameaças o empregado, desestabilizando-o emocionalmente, configuram-se assédio moral.
Com o tratamento dispensado por quem mantém autoridade em assimetria profissional, o empregado passa a se sentir ignorado, envergonhado, magoado, menosprezado, o que pode levá-lo inclusive a pedir demissão. Aliás, na maior parte das vezes, este é o objetivo do perverso assediador, que deseja ver o empregado desacreditado e com perda da autoestima. É de se observar que um único ato desabonador não se caracteriza assédio moral. Deve, contudo, ser vivamente combatido, para evitar que se instale de forma definitiva.
Nos termos do art. 2º da Lei paulista nº 12.250/06, configura-se assédio moral atos: “I – determinando o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexequíveis; II – designando para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimento específicos; III – apropriando-se do crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem. Parágrafo único. Considera-se também assédio moral ações, gestos e palavras que impliquem em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros; na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis à sua vida funcional; na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor; na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional”.
Essas e outras condutas antiéticas desestabilizam o empregado e, por conseguinte, a relação deste com o ambiente de trabalho, em claro prejuízo a todos os envolvidos.
ASSÉDIO MORAL DECORRENTE DO ASSÉDIO SEXUAL
O assédio sexual tipificado no art. 216-A do Código Penal, por força da Lei nº 10.224/01, integra o capítulo “Dos Crimes contra a Liberdade Sexual” e assim dispõe: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Também a dignidade das relações trabalhista-funcionais é protegida por este dispositivo. (Bitencourt, 2008.)
Ainda hoje é comum a oferta de uma remuneração salarial maior à mulher em troca de favores sexuais, sendo a recusa por parte desta mal aceita pelo homem, em geral o empregador, que então passa a assediá-la moralmente, em razão do assédio sexual malsucedido.
ALCANCE DO ASSÉDIO MORAL
O assédio moral pode ocorrer tanto na linha vertical, quanto na horizontal. Por exemplo: pessoa hierarquicamente superior à vítima [gerente da empresa ou o próprio empregador x empregada(o)] ou que exerce a mesma função. Mas não é somente nas relações de trabalho que isto se verifica. Na lição de HIRIGOYEN (2003), “a assiduidade do assédio moral nas associações, principalmente filantrópicas, bem demonstra que o fato não está ligado apenas a critérios econômicos, rendimentos ou concorrência no mercado, mas à ambição de poder. Esses espaços, em que os técnicos da comunicação e da filantropia deveriam trabalhar em harmonia, estão naufragados em episódios não falados, em dores veladas e, por vezes, em cinismo”.
O assédio moral pode ocorrer também no meio familiar. Neste caso, o que caracteriza o assédio moral é a personalidade dominante do assediador. Cite-se a mulher que, submetida a perseguições e humilhações no trabalho, ao chegar em casa desconta toda a sua ira, impaciência e repulsa naqueles que mais ama, em especial os filhos. A propósito, afirma HIRIGOYEN: “Não se morre por causa das agressões, mas perde-se uma parte de si mesmo. Volta-se para casa, a cada noite, exausto, humilhado, deprimido. E é difícil de recuperar-se”. ( 2003, p. 66.)
Uma das formas de assédio moral praticado contra a mulher é desdenhar de sua capacidade para realizar determinado trabalho. Neste sentido, “onde houver um homem e uma mulher, qualquer tratamento desigual entre eles, a propósito de situações pertinentes a ambos os sexos, constituirá uma infringência constitucional”. (SILVA, 2007, p. 214.)
Com efeito, no âmbito laboral, a realização do trabalho deve se dar em condições de igualdade entre o homem e a mulher, sob pena de violação ao Texto Constitucional (CF, art. 5º, I). E mais: conforme decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região “(...) demonstrado, nos autos, que a Reclamada tinha conduta discriminatória, humilhante e constrangedora em relação à Reclamante, através de seu preposto, configurou-se o assédio moral, sendo devida a indenização respectiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do CCB”. (RO-4ª T., Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault, v.u. 24.06.09.)
É manifesto que os efeitos psicológicos no assediado dependem da forma como este lida com a situação. Mas, na mulher, o assédio moral sofrido no ambiente de trabalho repercute diretamente no seu cotidiano, em especial, na vida familiar, causando sérios prejuízos.
CASUÍSTICA
A banalização do assédio moral deve ser evitada a todo custo, não se configurando tal instituto meras broncas no empregado desatento. Vale, contudo, mencionar o caso de uma bancária que foi dispensada dois dias depois de comunicar sua gravidez ao empregador e sofreu aborto espontâneo. Na reclamação trabalhista proposta perante o Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, alegou que o chefe sempre lhe fazia propostas com conotação sexual e a ameaçava quando recusava. (...) O Reclamado (banco) se opôs à acusação de assédio sexual, por falta de provas, sustentando que a funcionária não apresentou registro do fato na polícia, nem certidão de decisão judicial condenando o gerente pela prática de tais atos. Nada obstante, o juízo de primeira instância entendeu configurado o assédio sexual e condenou o Reclamado ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil. Esse valor foi aumentado para R$ 70 mil pela Corte Regional, que reconheceu o abalo emocional decorrente de constrangimentos e humilhações sofridas no ambiente de trabalho, sendo tal decisão confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR nº 251/2005.103.08.40-5).
Um outro caso de dano moral que merece destaque é o de uma bancária que durante um ano e meio exerceu suas funções confinada no porão da empresa – local sujo, mal iluminado, isolado e impróprio para o cumprimento do contrato de trabalho –, submetendo-a a gerência, ainda, a apelidos jocosos (“ratazana”, “gata borralheira”, “cinderela”), ofensivos à sua dignidade, personalidade e imagem perante os colegas, afetando-a no plano moral e emocional, pelas características da discriminação e reiteração no tempo. Em grau de recurso, decidiu o Relator, Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, “fixar indenização reparatória em importe mais expressivo que aquele fixado na origem: a uma, em face da capacidade do ofensor, um dos maiores bancos privados do País; a duas, pelo caráter discriminatório, prolongado e reiterado da ofensa; a três, pela necessidade de conferir feição pedagógica e suasória à pena, mormente ante o descaso do ofensor, que insiste em catalogar a prática como ‘corriqueira’”. (TRT-2ª Região – RO-4ª T., v.u. 30.05.06.)
O uso de trocadilhos com a intenção de denegrir a imagem da empregada é outro exemplo a ensejar o pagamento de indenização por dano moral, cujo desideratum é ao mesmo tempo compensatório e pedagógico. (TRT-3ª Região – RO-4ª T., Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault, v.u.11.02.09.)
À guisa de exemplo, no tocante à elevação de metas de vendas para salvar-se da demissão, transcreve-se excerto do seguinte julgado: “A sujeição dos trabalhadores, e especialmente das empregadas, ao continuado rebaixamento de limites morais, com adoção de interlocução desabrida e sugestão de condutas permissivas em face dos clientes, no afã de elevar as metas de vendas, representa a figura típica intolerável do assédio moral, a merecer o mais veemente repúdio desta Justiça especializada. Impor, seja de forma explícita ou velada, como conduta profissional na negociação de consórcios, que a empregada ‘saia’ com os clientes ou lhes ‘venda o corpo’ e ainda se submeta à lubricidade dos comentários e investidas de superior hierárquico, ultrapassa todos os limites plausíveis em face da moralidade média, mesmo nestas permissivas plagas abaixo da linha do Equador. Nenhum objetivo comercial justifica práticas dessa natureza, que vilipendiam a dignidade humana e a personalidade da mulher trabalhadora. (...) O empregado é sujeito e não objeto da relação de trabalho e, assim, não lhe podem ser impostas condutas que violem a sua integridade física, intelectual ou moral. Devida a indenização por danos morais [art. 159 do CC de 1916 e arts. 186 e 927 do NCC]. (TRT-2ª Região – RO-4ª T., Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros, v.u. 10.05.05.)
Carinhos e carícias não permitidos também configuram assédio moral. Veja-se a ementa a seguir:
DANO MORAL. Configura-se situação de assédio moral o constrangimento de subordinada a carinhos não solicitados e indesejados, no ambiente de trabalho, associado a cobranças públicas de regularização de situação financeira particular e dissociada da empresa.
VALOR. Conforme parâmetros postos pelo e. STJ, o valor da indenização por danos morais deve atender não apenas a reparação, mas também o critério pedagógico e o critério punitivo. Majoração para R$ 50.000,00.
(TRT-4ª Região, 6ª T., Beatriz Zoratto Sanvicente, Juíza-Relatora no exercício da presidência, j. 21.05.03.)
Diante dos julgados trazidos à colação, fica claro o sofrimento da vítima de assédio moral.
DAS PROVAS
Na falta de legislação federal tipificando o assédio moral, os magistrados têm baseado suas decisões em provas testemunhais, fotos, e-mails, cartas, bilhetes, fax, gravações etc. Neste sentido: “É admissível, no processo do trabalho, como meio de prova válida, a gravação de conversa, quando realizada por um dos interlocutores, consoante entendimento dominante na jurisprudência. Na espécie, o alegado assédio praticado pela Reclamada, quando do retorno da autora ao trabalho após licença-maternidade, somente poderia ser provado pelas gravações juntadas aos autos. Logicamente, o registro das referidas conversas não poderia ser feito com autorização prévia dos demais interlocutores, pois seria superficial, já que os envolvidos não falariam o que realmente estão a pensar ou, então, ensaiariam um diálogo, seja para se proteger ou defender a empresa, configurando-se a parcialidade. Sendo assim, mostra-se razoável a gravação efetivada pela Reclamante, como a forma mais viável de demonstrar suas alegações; ao revés, estaria impedida de comprovar suas pretensões, o que caracterizaria flagrante cerceio ao direito de produção de provas”. (TRT-3ª Região – RO-6ª T., Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça, v.u., 25.05.09.)
Extrai-se de julgado do Tribunal de Justiça paulista que “Não representa gravação clandestina, de modo a qualificar-se como prova obtida por meio ilícito, a gravação de conversa entre os próprios interlocutores, ainda que a pessoa que se encontra do outro lado da linha não tenha conhecimento de que a conversa estaria sendo gravada”. (8ª CC, Rel. Des. Fonseca Tavares, j. 03.02.93, RJTJESP 143-199).
Relativamente à dispensa da prova objetiva do prejuízo para a caracterização do dano moral, ver julgado do TRT-2ª Região (RO-11ª T., Rel. Des. Carlos Franciso Berardo, v.u. 13.11.06), fundado na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
LEGISLAÇÃO
O assédio moral ainda pende de tipificação por lei federal, mas já é previsto na legislação de vários Estados da Federação, como São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul, Bahia e Pernambuco, e também na de dezenas de Municípios, a exemplo de São Paulo, Guarulhos, Campinas, Bauru, Jaboticabal, Natal, Cascavel, Londrina, Maringá, Foz do Iguaçu, entre outros.
Importa destacar que o art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece as hipóteses em que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização, e, por isso mesmo, deve ser utilizado como parâmetro pelo legislador, assim como a Lei nº 9.029/95 (art. 4º, I e II), que proíbe a adoção de práticas discriminatórias e limitativas para o acesso ou manutenção da relação de emprego. Afinal, a honra e a dignidade das pessoas são bens que receberam a proteção da Constituição Federal de 1988 (arts. 1º, 3º e 5º), devendo ser reparada qualquer transgressão.
Anote-se que o PL nº 4.742/01, em trâmite na Câmara Federal, tipifica o assédio moral no trabalho em novo dispositivo (art. 146-A) a ser acrescentado no Capítulo VI do Código Penal, que trata dos crimes contra a liberdade individual, porém, o Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, o então Deputado Aldir Cabral, defende em seu parecer que tal definição seja ajustada no rol de crimes inerentes à periclitação da vida e da saúde (art. 136-A).
Independentemente do posicionamento a ser adotado, urge a elaboração de lei que estabeleça os parâmetros para a configuração do assédio moral, a fim de se coibir reiteradas violações aos direitos dos trabalhadores.
CONCLUSÃO
A prática do assédio moral causa sérios danos psicológicos ao assediado, mas também traz consequências econômicas para as organizações. É que o estado de perturbação do empregado poderá levar à queda na produção ou à alteração da qualidade do produto, influindo negativamente na imagem da empresa, provocar acidente de trabalho ou induzir à aposentadoria precoce.
Nada obstante, para caracterizar-se o assédio moral é necessária a prática reiterada, voluntária, proposital, que induz à degradação do ambiente de trabalho, causando danos à saúde da vítima, debilitando-a de tal forma, emocional e psicologicamente, que a demissão se apresente como a única forma de cessar o sofrimento.
As mulheres, heroínas da dupla jornada, não podem continuar a ser discriminadas, cabendo a todos lutar pela igualdade de gênero, em todos os setores da vida humana.
A relação entre os empregados ou entre estes e os empregadores deve ser saudável e de mútuo respeito. Assim, incumbe ao Estado, aos sindicatos, às associações, órgãos de classe etc. adotarem medidas de conscientização, no sentido de prevenir o assédio moral. Palestras, consultas a psicólogos e outros especialistas devem ser realizadas, bem como a criação de norma interna, todas com caráter preventivo.
A especificidade da condição feminina deve sempre ser considerada, mas os detentores dos meios de produção e os trabalhadores também necessitam se empenhar nesta luta, que não é apenas da mulher, mas de toda a sociedade.
Tereza Rodrigues Vieira e Marta Scalco
TEREZA RODRIGUES VIEIRA é Pós-Doutora pela Université de Montreal (Canadá), Doutora em Direito pela PUC-SP e Université de Paris. Possui Especialização em Bioética na Faculdade de Medicina da USP. Professora e Pesquisadora do Mestrado em Direito na Universidade Paranaense (Unipar). Advogada em São Paulo.
MARTA FERREIRA SCALCO é formanda do Curso de Direito da UNIPAR, campus Umuarama.
Com o tratamento dispensado por quem mantém autoridade em assimetria profissional, o empregado passa a se sentir ignorado, envergonhado, magoado, menosprezado, o que pode levá-lo inclusive a pedir demissão. Aliás, na maior parte das vezes, este é o objetivo do perverso assediador, que deseja ver o empregado desacreditado e com perda da autoestima. É de se observar que um único ato desabonador não se caracteriza assédio moral. Deve, contudo, ser vivamente combatido, para evitar que se instale de forma definitiva.
Nos termos do art. 2º da Lei paulista nº 12.250/06, configura-se assédio moral atos: “I – determinando o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexequíveis; II – designando para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimento específicos; III – apropriando-se do crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem. Parágrafo único. Considera-se também assédio moral ações, gestos e palavras que impliquem em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros; na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis à sua vida funcional; na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor; na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional”.
Essas e outras condutas antiéticas desestabilizam o empregado e, por conseguinte, a relação deste com o ambiente de trabalho, em claro prejuízo a todos os envolvidos.
ASSÉDIO MORAL DECORRENTE DO ASSÉDIO SEXUAL
O assédio sexual tipificado no art. 216-A do Código Penal, por força da Lei nº 10.224/01, integra o capítulo “Dos Crimes contra a Liberdade Sexual” e assim dispõe: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Também a dignidade das relações trabalhista-funcionais é protegida por este dispositivo. (Bitencourt, 2008.)
Ainda hoje é comum a oferta de uma remuneração salarial maior à mulher em troca de favores sexuais, sendo a recusa por parte desta mal aceita pelo homem, em geral o empregador, que então passa a assediá-la moralmente, em razão do assédio sexual malsucedido.
ALCANCE DO ASSÉDIO MORAL
O assédio moral pode ocorrer tanto na linha vertical, quanto na horizontal. Por exemplo: pessoa hierarquicamente superior à vítima [gerente da empresa ou o próprio empregador x empregada(o)] ou que exerce a mesma função. Mas não é somente nas relações de trabalho que isto se verifica. Na lição de HIRIGOYEN (2003), “a assiduidade do assédio moral nas associações, principalmente filantrópicas, bem demonstra que o fato não está ligado apenas a critérios econômicos, rendimentos ou concorrência no mercado, mas à ambição de poder. Esses espaços, em que os técnicos da comunicação e da filantropia deveriam trabalhar em harmonia, estão naufragados em episódios não falados, em dores veladas e, por vezes, em cinismo”.
O assédio moral pode ocorrer também no meio familiar. Neste caso, o que caracteriza o assédio moral é a personalidade dominante do assediador. Cite-se a mulher que, submetida a perseguições e humilhações no trabalho, ao chegar em casa desconta toda a sua ira, impaciência e repulsa naqueles que mais ama, em especial os filhos. A propósito, afirma HIRIGOYEN: “Não se morre por causa das agressões, mas perde-se uma parte de si mesmo. Volta-se para casa, a cada noite, exausto, humilhado, deprimido. E é difícil de recuperar-se”. ( 2003, p. 66.)
Uma das formas de assédio moral praticado contra a mulher é desdenhar de sua capacidade para realizar determinado trabalho. Neste sentido, “onde houver um homem e uma mulher, qualquer tratamento desigual entre eles, a propósito de situações pertinentes a ambos os sexos, constituirá uma infringência constitucional”. (SILVA, 2007, p. 214.)
Com efeito, no âmbito laboral, a realização do trabalho deve se dar em condições de igualdade entre o homem e a mulher, sob pena de violação ao Texto Constitucional (CF, art. 5º, I). E mais: conforme decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região “(...) demonstrado, nos autos, que a Reclamada tinha conduta discriminatória, humilhante e constrangedora em relação à Reclamante, através de seu preposto, configurou-se o assédio moral, sendo devida a indenização respectiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do CCB”. (RO-4ª T., Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault, v.u. 24.06.09.)
É manifesto que os efeitos psicológicos no assediado dependem da forma como este lida com a situação. Mas, na mulher, o assédio moral sofrido no ambiente de trabalho repercute diretamente no seu cotidiano, em especial, na vida familiar, causando sérios prejuízos.
CASUÍSTICA
A banalização do assédio moral deve ser evitada a todo custo, não se configurando tal instituto meras broncas no empregado desatento. Vale, contudo, mencionar o caso de uma bancária que foi dispensada dois dias depois de comunicar sua gravidez ao empregador e sofreu aborto espontâneo. Na reclamação trabalhista proposta perante o Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, alegou que o chefe sempre lhe fazia propostas com conotação sexual e a ameaçava quando recusava. (...) O Reclamado (banco) se opôs à acusação de assédio sexual, por falta de provas, sustentando que a funcionária não apresentou registro do fato na polícia, nem certidão de decisão judicial condenando o gerente pela prática de tais atos. Nada obstante, o juízo de primeira instância entendeu configurado o assédio sexual e condenou o Reclamado ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil. Esse valor foi aumentado para R$ 70 mil pela Corte Regional, que reconheceu o abalo emocional decorrente de constrangimentos e humilhações sofridas no ambiente de trabalho, sendo tal decisão confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR nº 251/2005.103.08.40-5).
Um outro caso de dano moral que merece destaque é o de uma bancária que durante um ano e meio exerceu suas funções confinada no porão da empresa – local sujo, mal iluminado, isolado e impróprio para o cumprimento do contrato de trabalho –, submetendo-a a gerência, ainda, a apelidos jocosos (“ratazana”, “gata borralheira”, “cinderela”), ofensivos à sua dignidade, personalidade e imagem perante os colegas, afetando-a no plano moral e emocional, pelas características da discriminação e reiteração no tempo. Em grau de recurso, decidiu o Relator, Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, “fixar indenização reparatória em importe mais expressivo que aquele fixado na origem: a uma, em face da capacidade do ofensor, um dos maiores bancos privados do País; a duas, pelo caráter discriminatório, prolongado e reiterado da ofensa; a três, pela necessidade de conferir feição pedagógica e suasória à pena, mormente ante o descaso do ofensor, que insiste em catalogar a prática como ‘corriqueira’”. (TRT-2ª Região – RO-4ª T., v.u. 30.05.06.)
O uso de trocadilhos com a intenção de denegrir a imagem da empregada é outro exemplo a ensejar o pagamento de indenização por dano moral, cujo desideratum é ao mesmo tempo compensatório e pedagógico. (TRT-3ª Região – RO-4ª T., Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault, v.u.11.02.09.)
À guisa de exemplo, no tocante à elevação de metas de vendas para salvar-se da demissão, transcreve-se excerto do seguinte julgado: “A sujeição dos trabalhadores, e especialmente das empregadas, ao continuado rebaixamento de limites morais, com adoção de interlocução desabrida e sugestão de condutas permissivas em face dos clientes, no afã de elevar as metas de vendas, representa a figura típica intolerável do assédio moral, a merecer o mais veemente repúdio desta Justiça especializada. Impor, seja de forma explícita ou velada, como conduta profissional na negociação de consórcios, que a empregada ‘saia’ com os clientes ou lhes ‘venda o corpo’ e ainda se submeta à lubricidade dos comentários e investidas de superior hierárquico, ultrapassa todos os limites plausíveis em face da moralidade média, mesmo nestas permissivas plagas abaixo da linha do Equador. Nenhum objetivo comercial justifica práticas dessa natureza, que vilipendiam a dignidade humana e a personalidade da mulher trabalhadora. (...) O empregado é sujeito e não objeto da relação de trabalho e, assim, não lhe podem ser impostas condutas que violem a sua integridade física, intelectual ou moral. Devida a indenização por danos morais [art. 159 do CC de 1916 e arts. 186 e 927 do NCC]. (TRT-2ª Região – RO-4ª T., Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros, v.u. 10.05.05.)
Carinhos e carícias não permitidos também configuram assédio moral. Veja-se a ementa a seguir:
DANO MORAL. Configura-se situação de assédio moral o constrangimento de subordinada a carinhos não solicitados e indesejados, no ambiente de trabalho, associado a cobranças públicas de regularização de situação financeira particular e dissociada da empresa.
VALOR. Conforme parâmetros postos pelo e. STJ, o valor da indenização por danos morais deve atender não apenas a reparação, mas também o critério pedagógico e o critério punitivo. Majoração para R$ 50.000,00.
(TRT-4ª Região, 6ª T., Beatriz Zoratto Sanvicente, Juíza-Relatora no exercício da presidência, j. 21.05.03.)
Diante dos julgados trazidos à colação, fica claro o sofrimento da vítima de assédio moral.
DAS PROVAS
Na falta de legislação federal tipificando o assédio moral, os magistrados têm baseado suas decisões em provas testemunhais, fotos, e-mails, cartas, bilhetes, fax, gravações etc. Neste sentido: “É admissível, no processo do trabalho, como meio de prova válida, a gravação de conversa, quando realizada por um dos interlocutores, consoante entendimento dominante na jurisprudência. Na espécie, o alegado assédio praticado pela Reclamada, quando do retorno da autora ao trabalho após licença-maternidade, somente poderia ser provado pelas gravações juntadas aos autos. Logicamente, o registro das referidas conversas não poderia ser feito com autorização prévia dos demais interlocutores, pois seria superficial, já que os envolvidos não falariam o que realmente estão a pensar ou, então, ensaiariam um diálogo, seja para se proteger ou defender a empresa, configurando-se a parcialidade. Sendo assim, mostra-se razoável a gravação efetivada pela Reclamante, como a forma mais viável de demonstrar suas alegações; ao revés, estaria impedida de comprovar suas pretensões, o que caracterizaria flagrante cerceio ao direito de produção de provas”. (TRT-3ª Região – RO-6ª T., Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça, v.u., 25.05.09.)
Extrai-se de julgado do Tribunal de Justiça paulista que “Não representa gravação clandestina, de modo a qualificar-se como prova obtida por meio ilícito, a gravação de conversa entre os próprios interlocutores, ainda que a pessoa que se encontra do outro lado da linha não tenha conhecimento de que a conversa estaria sendo gravada”. (8ª CC, Rel. Des. Fonseca Tavares, j. 03.02.93, RJTJESP 143-199).
Relativamente à dispensa da prova objetiva do prejuízo para a caracterização do dano moral, ver julgado do TRT-2ª Região (RO-11ª T., Rel. Des. Carlos Franciso Berardo, v.u. 13.11.06), fundado na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
LEGISLAÇÃO
O assédio moral ainda pende de tipificação por lei federal, mas já é previsto na legislação de vários Estados da Federação, como São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul, Bahia e Pernambuco, e também na de dezenas de Municípios, a exemplo de São Paulo, Guarulhos, Campinas, Bauru, Jaboticabal, Natal, Cascavel, Londrina, Maringá, Foz do Iguaçu, entre outros.
Importa destacar que o art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece as hipóteses em que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização, e, por isso mesmo, deve ser utilizado como parâmetro pelo legislador, assim como a Lei nº 9.029/95 (art. 4º, I e II), que proíbe a adoção de práticas discriminatórias e limitativas para o acesso ou manutenção da relação de emprego. Afinal, a honra e a dignidade das pessoas são bens que receberam a proteção da Constituição Federal de 1988 (arts. 1º, 3º e 5º), devendo ser reparada qualquer transgressão.
Anote-se que o PL nº 4.742/01, em trâmite na Câmara Federal, tipifica o assédio moral no trabalho em novo dispositivo (art. 146-A) a ser acrescentado no Capítulo VI do Código Penal, que trata dos crimes contra a liberdade individual, porém, o Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, o então Deputado Aldir Cabral, defende em seu parecer que tal definição seja ajustada no rol de crimes inerentes à periclitação da vida e da saúde (art. 136-A).
Independentemente do posicionamento a ser adotado, urge a elaboração de lei que estabeleça os parâmetros para a configuração do assédio moral, a fim de se coibir reiteradas violações aos direitos dos trabalhadores.
CONCLUSÃO
A prática do assédio moral causa sérios danos psicológicos ao assediado, mas também traz consequências econômicas para as organizações. É que o estado de perturbação do empregado poderá levar à queda na produção ou à alteração da qualidade do produto, influindo negativamente na imagem da empresa, provocar acidente de trabalho ou induzir à aposentadoria precoce.
Nada obstante, para caracterizar-se o assédio moral é necessária a prática reiterada, voluntária, proposital, que induz à degradação do ambiente de trabalho, causando danos à saúde da vítima, debilitando-a de tal forma, emocional e psicologicamente, que a demissão se apresente como a única forma de cessar o sofrimento.
As mulheres, heroínas da dupla jornada, não podem continuar a ser discriminadas, cabendo a todos lutar pela igualdade de gênero, em todos os setores da vida humana.
A relação entre os empregados ou entre estes e os empregadores deve ser saudável e de mútuo respeito. Assim, incumbe ao Estado, aos sindicatos, às associações, órgãos de classe etc. adotarem medidas de conscientização, no sentido de prevenir o assédio moral. Palestras, consultas a psicólogos e outros especialistas devem ser realizadas, bem como a criação de norma interna, todas com caráter preventivo.
A especificidade da condição feminina deve sempre ser considerada, mas os detentores dos meios de produção e os trabalhadores também necessitam se empenhar nesta luta, que não é apenas da mulher, mas de toda a sociedade.
Tereza Rodrigues Vieira e Marta Scalco
TEREZA RODRIGUES VIEIRA é Pós-Doutora pela Université de Montreal (Canadá), Doutora em Direito pela PUC-SP e Université de Paris. Possui Especialização em Bioética na Faculdade de Medicina da USP. Professora e Pesquisadora do Mestrado em Direito na Universidade Paranaense (Unipar). Advogada em São Paulo.
MARTA FERREIRA SCALCO é formanda do Curso de Direito da UNIPAR, campus Umuarama.
PEDOFILIA • O MAL QUE ASSOLA O MUNDO
Lauro Monteiro
Médico Pediatra. Membro da Sociedade Brasileira de Pediatria e editor do site Observatório da Infância.
O avanço da pedofilia na sociedade é uma realidade incontestável e tornar-se-á admissível se ao longo dos anos confirmar-se o prognóstico dos próprios pedófilos, no sentido de que “assim como os homossexuais lutaram pelos seus direitos e acabaram sendo aceitos, assim também nós, pedófilos, estamos lutando e seremos aceitos”.1
Muito embora nada justifique essa prática execrável, remonta ao mundo greco-romano o uso de menores para a satisfação sexual de adultos. Como se vê, infelizmente, isto não é novidade. Pelo contrário, há mais de dois mil anos já era um costume tolerado pela sociedade.
Mas, poder-se-ia indagar se os pedófilos não estariam antevendo um declínio ou uma decadência social? Creio que não. O pedófilo é um doente e como tal deve ser tratado. Existem, contudo, indivíduos que vivem quase à margem da sociedade e, ignorando a lei que não permite atividade sexual com pessoas abaixo de dezoito anos, saem à cata de adolescentes de catorze, quinze anos, às vezes verdadeiras mulheres do ponto de vista físico, para a prática sexual.
No Brasil, o combate à exploração sexual de crianças e adolescentes teve início ainda no Governo Fernando Henrique Cardoso por conta de pressões internacionais, já que a questão envolve direitos humanos. O trabalho intensificou-se na última década e os bons resultados obtidos deixam claro que nosso país não serve de porto para abrigar a exploração sexual de crianças e adolescentes, ao contrário de alguns países da Ásia, em que é bastante intensa a utilização de menores com objetivos sexuais comerciais. Entre nós, o que mais preocupa é a violência sexual predominantemente dentro de casa, praticada por pais, padrastos, avôs, tios etc.. Nesse aspecto, ainda estamos muito atrasados.
Faça-se aqui um parênteses para explicitar que pedófilo é o indivíduo que gosta de criança e adolescente do ponto de vista sexual, preferencialmente até 13, 14 anos de idade, quando se tornam púberes. Com o advento da puberdade, o pedófilo perde o interesse nesses indivíduos. Tal característica evidencia tratar-se de um pervertido sexual, um doente. Por outro lado, o denominado “pedófilo ocasional” é aquela pessoa que, num determinado momento de sua vida, passa a ter atração por crianças e adolescentes, podendo chegar ao ato sexual. Com isto, quer-se dizer que pedófilo é também o indivíduo que sente um grande prazer em contemplar a criança ou adolescente, depois retorna à casa para se masturbar, sem que ninguém o saiba. Ou seja, este sujeito pode ter pensamentos pedofílicos, mas não concretizar o ato, salvo se surgir a oportunidade. O pedófilo não se distingue na sociedade pela aparência e, na maioria das vezes, goza da intimidade e da confiança da família da criança ou do adolescente. Daí a importância de que os pais estejam sempre alertas.
Todas as situações do cotidiano envolvendo crianças e adolescentes interessam ao pedófilo. Cite-se como exemplo o caso de um síndico de um prédio da Zona Sul do Rio de Janeiro, um indivíduo com mais de sessenta anos, já avô, em que todos os moradores confiavam a guarda de seus filhos durante o banho de piscina e que, mais tarde, se descobriu tratar-se de um abusador. Obviamente, isto é possível de ocorrer também com um diretor ou professor de creche ou escola fundamental, ou de natação, um religioso, o que, aliás, tem sido muito comum, dada a confiança depositada nele pela família e, sobretudo, pelo adolescente, e até mesmo por um pediatra.
Com relação aos padres acusados de pedofilia, é importante destacar que se trata de homossexuais que têm preferência por meninos pequenos ou adolescentes. Em síntese, pode-se definir o pedófilo como aquele indivíduo que gosta de crianças e adolescentes, entre zero e 14 anos, para realização sexual com ou sem contato físico. Na prática médica, tomei conhecimento do caso de uma criança de apenas três meses abusada sexualmente.
Infelizmente, registros apontam que tanto a violência física quanto a violência sexual e o maltrato psicológico são comuns em todas as camadas sociais e estratos econômicos, em qualquer país do mundo, inclusive nos Estados Unidos. Esta situação é agravada por fatores como estresse, problemas psicológicos e psiquiátricos, não se podendo, a toda evidência, atribuir à miséria a causa principal dessas práticas.
Um outro aspecto a ser considerado é que o pedófilo por necessidade compulsiva e obsessiva, em geral, começa a prática da pedofilia com crianças com menos de cinco anos de idade. Uma vez o filho de um pedófilo disse-me que o pai era viciado em crianças. “Ele abusou da minha irmã e vai abusar de outras crianças. Quer dizer, não se trata de um dependente químico [maconha, cocaína ou qualquer outra droga], mas está doente, porque obsessiva e compulsivamente busca crianças”. Exemplo disso pode ser conferido no filme intitulado “Preciosa”, em que as relações incestuosas entre pai e filha começaram com abusos sexuais quando ela tinha somente três anos de idade.
Abusos sexuais contra crianças de dois, três, quatro meses não são frequentes. Lembro-me, contudo, de um caso em que não houve penetração, até porque anatomicamente talvez fosse impossível, a não ser com lesão gravíssima – e não havia –, mas a pessoa sentiu tanto prazer que ejaculou na vulva de uma menina de três meses de idade por fricção, o que é de se lamentar profundamente.
No tocante à prática da pedofilia por mulheres, é possível dizer, com base em informações prestadas por psiquiatras, que é comum elas manifestarem pensamentos pedofílicos, mas sem uma atuação efetiva, salvo a prática de beijar, manipular o pênis do próprio filho com ereção. Evidente que tal prática não está dentro da normalidade, além do desrespeito aí configurado.
Na verdade, a pedofilia é uma psicopatologia que atinge homens e mulheres, indistintamente, e, portanto, deve ser tratada de modo adequado. Nada obstante, é importante distinguir os pedófilos, que na realidade são doentes, daqueles indivíduos (homens e mulheres) que aos quarenta anos de idade acreditam ter o direito de se relacionar sexualmente com garota(o) de 13, 14 anos somente porque ela(e) é bem mais “apetitosa(o)” do que a mulher(marido). Neste ponto, é preciso alertar que a utilização de crianças e adolescentes em atividades que denotam sensualidade estimula o apetite sexual de alguns adultos e, por isso, deve ser combatida.
A mídia, em particular, tem um papel importante na defesa dos direitos de crianças e adolescentes, mas cede, muitas vezes, na busca de audiência, apesar dos códigos de conduta e de ética a que os veículos de comunicação estão sujeitos, levando ao ar cenas que induzem à erotização precoce.
Observe-se que uma coisa é a sexualidade do adulto, que é genital. Outra é a sexualidade do bebê de um mês, dois meses, ou da menina ou do menino de dez, onze, doze anos, que já não é genital. Deve, por isso mesmo, a mídia ser fiscalizada por toda a sociedade, como, aliás, já vem ocorrendo. Muitas são as denúncias recebidas pelo “Observatório da Infância” acerca da veiculação de cenas protagonizadas por crianças e adolescentes que estimulam o sexualismo precoce.
Veja-se, ademais, que um grande número de pedófilos se utiliza da Internet para divulgar suas ideias, os seus “direitos” e, principalmente, o “código dos boy lover” – regras que estabelecem como um boy lover [pedófilo ativo que adora meninos] deve se comportar diante de crianças. Aliás, a rede mundial de computadores transformou-se no paraíso dos pedófilos, porque é a maneira mais democrática, mais barata e mais rápida de se comunicar, além de permitir mudanças constantes de site ou e-mail. Daí porque é difícil controlar a atividade dos pedófilos.
Já o telefone celular e outros meios de comunicação bastante utilizados pelos jovens propiciam aquilo que os especialistas denominam de bulliyng pela Internet ou cyberbullying, ou ainda sexting, isto é, a divulgação de fotos de atividade sexual praticada por algum integrante do grupo, em geral, após o término do relacionamento. É uma situação preocupante e que estimula também a pedofilia, porque nada melhor para um pedófilo do que imagens de crianças e adolescentes nus fazendo sexo oral.
Sobre a gravação de imagens, vem à lembrança o caso de um respeitado médico pediatra paulista, que hoje se encontra preso. Penso que as imagens gravadas de pacientes nus, atendidos em seu consultório, serviam para estimular a prática da masturbação e, por conseguinte, dar prazer. Este é um caso explícito de pedofilia, ao contrário dos adultos considerados normais que compram revistas eróticas somente para ter o prazer de ver homens relacionando-se com mulheres, mulheres com mulheres etc.
Esses e outros temas correlatos, como a violência física, psicológica e sexual praticada dentro de casa contra a criança e o adolescente têm sido objeto de preocupação da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), que congrega pediatras de todo o país, e também de organizações internacionais, como a Academia Americana de Pediatria.
De uns anos para cá, a SBP tem desenvolvido um intenso trabalho em favor dos direitos de crianças e adolescentes, inclusive o de viverem uma infância sem traumas, tanto na escola quanto em casa, o que, a meu ver, merece o reconhecimento de toda a sociedade brasileira.
Na esfera governamental, creio um equívoco considerar prioridade o combate à exploração sexual que, em geral, não envolve crianças, e sim adolescentes já púberes. No meu entender, o foco deveria ser a prevenção. Ou seja: há que se fortalecer a autoestima, a identidade das crianças no seio da família para evitar que saiam às ruas e se “entreguem” por um “dinheirinho” qualquer.
A tônica da Sociedade Brasileira de Pediatria é quanto à necessidade de se investir em prevenção, já que o abuso sexual ocorre predominantemente dentro da família ou com pessoas próximas, como professores, conselheiros, religiosos etc.
Registro aqui que a criação da organização não governamental ABRAPIA – Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e Adolescência, da qual fui presidente por 18 anos, levou-me a participar, justamente na área da violência sexual e dos direitos humanos, da implantação do primeiro Programa Nacional de Direitos Humanos, ainda nos anos 1990. O que se discute atualmente já é o terceiro que se busca implantar. Ocorre que o abuso sexual não deve ser discutido no âmbito do PNDH, e sim como vêm fazendo as Senadoras Patrícia Saboya (PDT-CE) e Rita Camata (PSDB-ES) e tantos outros segmentos da sociedade.
Em verdade, o debate acerca da violência sexual tem se voltado para a punição do agressor e não à prevenção, além de os programas existentes valorizarem situações de miséria como a principal causa da violência sexual contra crianças e adolescentes, o que não condiz com a realidade.
É evidente que uma situação de promiscuidade intensa facilita o abuso sexual, assim como a falta de perspectiva de vida e a baixa autoestima de uma menina de 10 anos, por exemplo, que mora em uma favela, onde o traficante manda e ela tem que ceder. Mas isto não quer dizer que a pobreza seja a causa principal da violência sexual, ou mesmo a droga, e sim fatores, dentre outros, desencadeadores dessa prática criminosa.
CONCLUSÕES
O abuso sexual deve ser discutido por toda a sociedade organizada.
A prevenção dessa prática delituosa deve ter como foco a família e, principalmente, a escola, que assume uma importância maior diante de uma família abusadora, seja física ou sexualmente.
Cabe à escola, prioritariamente, ensinar a criança a se defender do abuso sexual, inclusive daquele praticado pelos próprios pais.
Ao Estado cumpre realizar investimentos nas escolas, nos âmbitos municipal, estadual e federal, além de oferecer treinamento aos professores acerca de temas envolvendo a sexualidade humana, de forma a torná-los aptos ao enfrentamento de eventuais casos concretos.
Não há que se confundir abuso sexual com exploração sexual, que, por configurar-se comércio ilícito, envolve dinheiro, banditismo, repressão etc.
Compete à sociedade esforçar-se para impedir que meninas de 10, 12 anos sejam utilizadas em posições sexualmente atraentes e, ao Estado, valer-se do poder coercitivo diante dessa realidade.
Revista Jurídica Consulex nº 315
Médico Pediatra. Membro da Sociedade Brasileira de Pediatria e editor do site Observatório da Infância.
O avanço da pedofilia na sociedade é uma realidade incontestável e tornar-se-á admissível se ao longo dos anos confirmar-se o prognóstico dos próprios pedófilos, no sentido de que “assim como os homossexuais lutaram pelos seus direitos e acabaram sendo aceitos, assim também nós, pedófilos, estamos lutando e seremos aceitos”.1
Muito embora nada justifique essa prática execrável, remonta ao mundo greco-romano o uso de menores para a satisfação sexual de adultos. Como se vê, infelizmente, isto não é novidade. Pelo contrário, há mais de dois mil anos já era um costume tolerado pela sociedade.
Mas, poder-se-ia indagar se os pedófilos não estariam antevendo um declínio ou uma decadência social? Creio que não. O pedófilo é um doente e como tal deve ser tratado. Existem, contudo, indivíduos que vivem quase à margem da sociedade e, ignorando a lei que não permite atividade sexual com pessoas abaixo de dezoito anos, saem à cata de adolescentes de catorze, quinze anos, às vezes verdadeiras mulheres do ponto de vista físico, para a prática sexual.
No Brasil, o combate à exploração sexual de crianças e adolescentes teve início ainda no Governo Fernando Henrique Cardoso por conta de pressões internacionais, já que a questão envolve direitos humanos. O trabalho intensificou-se na última década e os bons resultados obtidos deixam claro que nosso país não serve de porto para abrigar a exploração sexual de crianças e adolescentes, ao contrário de alguns países da Ásia, em que é bastante intensa a utilização de menores com objetivos sexuais comerciais. Entre nós, o que mais preocupa é a violência sexual predominantemente dentro de casa, praticada por pais, padrastos, avôs, tios etc.. Nesse aspecto, ainda estamos muito atrasados.
Faça-se aqui um parênteses para explicitar que pedófilo é o indivíduo que gosta de criança e adolescente do ponto de vista sexual, preferencialmente até 13, 14 anos de idade, quando se tornam púberes. Com o advento da puberdade, o pedófilo perde o interesse nesses indivíduos. Tal característica evidencia tratar-se de um pervertido sexual, um doente. Por outro lado, o denominado “pedófilo ocasional” é aquela pessoa que, num determinado momento de sua vida, passa a ter atração por crianças e adolescentes, podendo chegar ao ato sexual. Com isto, quer-se dizer que pedófilo é também o indivíduo que sente um grande prazer em contemplar a criança ou adolescente, depois retorna à casa para se masturbar, sem que ninguém o saiba. Ou seja, este sujeito pode ter pensamentos pedofílicos, mas não concretizar o ato, salvo se surgir a oportunidade. O pedófilo não se distingue na sociedade pela aparência e, na maioria das vezes, goza da intimidade e da confiança da família da criança ou do adolescente. Daí a importância de que os pais estejam sempre alertas.
Todas as situações do cotidiano envolvendo crianças e adolescentes interessam ao pedófilo. Cite-se como exemplo o caso de um síndico de um prédio da Zona Sul do Rio de Janeiro, um indivíduo com mais de sessenta anos, já avô, em que todos os moradores confiavam a guarda de seus filhos durante o banho de piscina e que, mais tarde, se descobriu tratar-se de um abusador. Obviamente, isto é possível de ocorrer também com um diretor ou professor de creche ou escola fundamental, ou de natação, um religioso, o que, aliás, tem sido muito comum, dada a confiança depositada nele pela família e, sobretudo, pelo adolescente, e até mesmo por um pediatra.
Com relação aos padres acusados de pedofilia, é importante destacar que se trata de homossexuais que têm preferência por meninos pequenos ou adolescentes. Em síntese, pode-se definir o pedófilo como aquele indivíduo que gosta de crianças e adolescentes, entre zero e 14 anos, para realização sexual com ou sem contato físico. Na prática médica, tomei conhecimento do caso de uma criança de apenas três meses abusada sexualmente.
Infelizmente, registros apontam que tanto a violência física quanto a violência sexual e o maltrato psicológico são comuns em todas as camadas sociais e estratos econômicos, em qualquer país do mundo, inclusive nos Estados Unidos. Esta situação é agravada por fatores como estresse, problemas psicológicos e psiquiátricos, não se podendo, a toda evidência, atribuir à miséria a causa principal dessas práticas.
Um outro aspecto a ser considerado é que o pedófilo por necessidade compulsiva e obsessiva, em geral, começa a prática da pedofilia com crianças com menos de cinco anos de idade. Uma vez o filho de um pedófilo disse-me que o pai era viciado em crianças. “Ele abusou da minha irmã e vai abusar de outras crianças. Quer dizer, não se trata de um dependente químico [maconha, cocaína ou qualquer outra droga], mas está doente, porque obsessiva e compulsivamente busca crianças”. Exemplo disso pode ser conferido no filme intitulado “Preciosa”, em que as relações incestuosas entre pai e filha começaram com abusos sexuais quando ela tinha somente três anos de idade.
Abusos sexuais contra crianças de dois, três, quatro meses não são frequentes. Lembro-me, contudo, de um caso em que não houve penetração, até porque anatomicamente talvez fosse impossível, a não ser com lesão gravíssima – e não havia –, mas a pessoa sentiu tanto prazer que ejaculou na vulva de uma menina de três meses de idade por fricção, o que é de se lamentar profundamente.
No tocante à prática da pedofilia por mulheres, é possível dizer, com base em informações prestadas por psiquiatras, que é comum elas manifestarem pensamentos pedofílicos, mas sem uma atuação efetiva, salvo a prática de beijar, manipular o pênis do próprio filho com ereção. Evidente que tal prática não está dentro da normalidade, além do desrespeito aí configurado.
Na verdade, a pedofilia é uma psicopatologia que atinge homens e mulheres, indistintamente, e, portanto, deve ser tratada de modo adequado. Nada obstante, é importante distinguir os pedófilos, que na realidade são doentes, daqueles indivíduos (homens e mulheres) que aos quarenta anos de idade acreditam ter o direito de se relacionar sexualmente com garota(o) de 13, 14 anos somente porque ela(e) é bem mais “apetitosa(o)” do que a mulher(marido). Neste ponto, é preciso alertar que a utilização de crianças e adolescentes em atividades que denotam sensualidade estimula o apetite sexual de alguns adultos e, por isso, deve ser combatida.
A mídia, em particular, tem um papel importante na defesa dos direitos de crianças e adolescentes, mas cede, muitas vezes, na busca de audiência, apesar dos códigos de conduta e de ética a que os veículos de comunicação estão sujeitos, levando ao ar cenas que induzem à erotização precoce.
Observe-se que uma coisa é a sexualidade do adulto, que é genital. Outra é a sexualidade do bebê de um mês, dois meses, ou da menina ou do menino de dez, onze, doze anos, que já não é genital. Deve, por isso mesmo, a mídia ser fiscalizada por toda a sociedade, como, aliás, já vem ocorrendo. Muitas são as denúncias recebidas pelo “Observatório da Infância” acerca da veiculação de cenas protagonizadas por crianças e adolescentes que estimulam o sexualismo precoce.
Veja-se, ademais, que um grande número de pedófilos se utiliza da Internet para divulgar suas ideias, os seus “direitos” e, principalmente, o “código dos boy lover” – regras que estabelecem como um boy lover [pedófilo ativo que adora meninos] deve se comportar diante de crianças. Aliás, a rede mundial de computadores transformou-se no paraíso dos pedófilos, porque é a maneira mais democrática, mais barata e mais rápida de se comunicar, além de permitir mudanças constantes de site ou e-mail. Daí porque é difícil controlar a atividade dos pedófilos.
Já o telefone celular e outros meios de comunicação bastante utilizados pelos jovens propiciam aquilo que os especialistas denominam de bulliyng pela Internet ou cyberbullying, ou ainda sexting, isto é, a divulgação de fotos de atividade sexual praticada por algum integrante do grupo, em geral, após o término do relacionamento. É uma situação preocupante e que estimula também a pedofilia, porque nada melhor para um pedófilo do que imagens de crianças e adolescentes nus fazendo sexo oral.
Sobre a gravação de imagens, vem à lembrança o caso de um respeitado médico pediatra paulista, que hoje se encontra preso. Penso que as imagens gravadas de pacientes nus, atendidos em seu consultório, serviam para estimular a prática da masturbação e, por conseguinte, dar prazer. Este é um caso explícito de pedofilia, ao contrário dos adultos considerados normais que compram revistas eróticas somente para ter o prazer de ver homens relacionando-se com mulheres, mulheres com mulheres etc.
Esses e outros temas correlatos, como a violência física, psicológica e sexual praticada dentro de casa contra a criança e o adolescente têm sido objeto de preocupação da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), que congrega pediatras de todo o país, e também de organizações internacionais, como a Academia Americana de Pediatria.
De uns anos para cá, a SBP tem desenvolvido um intenso trabalho em favor dos direitos de crianças e adolescentes, inclusive o de viverem uma infância sem traumas, tanto na escola quanto em casa, o que, a meu ver, merece o reconhecimento de toda a sociedade brasileira.
Na esfera governamental, creio um equívoco considerar prioridade o combate à exploração sexual que, em geral, não envolve crianças, e sim adolescentes já púberes. No meu entender, o foco deveria ser a prevenção. Ou seja: há que se fortalecer a autoestima, a identidade das crianças no seio da família para evitar que saiam às ruas e se “entreguem” por um “dinheirinho” qualquer.
A tônica da Sociedade Brasileira de Pediatria é quanto à necessidade de se investir em prevenção, já que o abuso sexual ocorre predominantemente dentro da família ou com pessoas próximas, como professores, conselheiros, religiosos etc.
Registro aqui que a criação da organização não governamental ABRAPIA – Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e Adolescência, da qual fui presidente por 18 anos, levou-me a participar, justamente na área da violência sexual e dos direitos humanos, da implantação do primeiro Programa Nacional de Direitos Humanos, ainda nos anos 1990. O que se discute atualmente já é o terceiro que se busca implantar. Ocorre que o abuso sexual não deve ser discutido no âmbito do PNDH, e sim como vêm fazendo as Senadoras Patrícia Saboya (PDT-CE) e Rita Camata (PSDB-ES) e tantos outros segmentos da sociedade.
Em verdade, o debate acerca da violência sexual tem se voltado para a punição do agressor e não à prevenção, além de os programas existentes valorizarem situações de miséria como a principal causa da violência sexual contra crianças e adolescentes, o que não condiz com a realidade.
É evidente que uma situação de promiscuidade intensa facilita o abuso sexual, assim como a falta de perspectiva de vida e a baixa autoestima de uma menina de 10 anos, por exemplo, que mora em uma favela, onde o traficante manda e ela tem que ceder. Mas isto não quer dizer que a pobreza seja a causa principal da violência sexual, ou mesmo a droga, e sim fatores, dentre outros, desencadeadores dessa prática criminosa.
CONCLUSÕES
O abuso sexual deve ser discutido por toda a sociedade organizada.
A prevenção dessa prática delituosa deve ter como foco a família e, principalmente, a escola, que assume uma importância maior diante de uma família abusadora, seja física ou sexualmente.
Cabe à escola, prioritariamente, ensinar a criança a se defender do abuso sexual, inclusive daquele praticado pelos próprios pais.
Ao Estado cumpre realizar investimentos nas escolas, nos âmbitos municipal, estadual e federal, além de oferecer treinamento aos professores acerca de temas envolvendo a sexualidade humana, de forma a torná-los aptos ao enfrentamento de eventuais casos concretos.
Não há que se confundir abuso sexual com exploração sexual, que, por configurar-se comércio ilícito, envolve dinheiro, banditismo, repressão etc.
Compete à sociedade esforçar-se para impedir que meninas de 10, 12 anos sejam utilizadas em posições sexualmente atraentes e, ao Estado, valer-se do poder coercitivo diante dessa realidade.
Revista Jurídica Consulex nº 315
A língua portuguesa e a redação oficial
Maria Inez silva Queiroz
A nossa Constituição, ao ser elaborada, foi acometida por erros gramaticais em tal profusão que necessário se fez recorrer ao renomado professor Celso Cunha para proceder a uma acurada revisão da sua ortografia. Mais recentemente, milhares de brasileiros viveram a expectativa causada por um ponto e vírgula na legislação que rege a lei da aposentadoria, questão essa amplamente divulgada na Imprensa Nacional.
No Maranhão, convencionou-se denominar São Luís de Atenas brasileira e berço do melhor português, hoje, porém, criticado por estudiosos que denunciam a falta de zelo para com o vernáculo.
Deparamo-nos, constantemente, com entraves causados pela inobservância das normas nas correspondências oficiais por parte de pessoas que ocupam níveis superiores de gerenciamento, as quais, levadas pela pressa e automatização dos serviços, assinam correspondências sem perceber que a língua é algo sistematizado, fruto de um pensamento organizado e requer, sobretudo, ordem sintagmática e coerência.
Tais pessoas, em geral técnicos e burocratas, não possuem o grau de estudo aprofundado da Língua Portuguesa necessário a uma correta e adequada formulação do texto, o que os leva a incorrer em impropriedades linguísticas que tornam a redação oficial cada vez mais cheia de jargões e termos obsoletos, culminando num verdadeiro compêndio ultrapassado.
Segundo MENDES, “...a clareza e a concisão na forma escrita são alcançados pela construção adequada da frase.”
Em, aproximadamente, setenta por cento (70%) das correspondências que circulam no meio institucional é comum encontrar-se o uso das forma de tratamento de modo inadequado, tais como: DD. MD., Ilmº., etc., para enfatizar a importância dos cargos públicos exercidos por pessoas que dispensam tal tratamento. Denota-se, então, que não há uma devida preocupação por parte dos técnicos em reciclar seus conhecimentos.
No tocante à correspondência bancária, é natural administradores, engenheiros, matemáticos ou até mesmo uma secretária, cuja formação acadêmica é alheia a esse processo, serem incumbidos dessa tarefa, que é própria de redator e, com isso, são levados a infringir as exigências ditadas pelas normas gramaticais, tornando-se, ab absurdo, um processo contínuo e referencial para futuras correspondências.
MARIA INEZ SILVA QUEIROZ é Licenciada em Letras pela UFMA, Especializada em Didática Superior, Acadêmica de Direito e Membro da Academia Atheniense de Letras e Artes de São Luís – AALA.
A nossa Constituição, ao ser elaborada, foi acometida por erros gramaticais em tal profusão que necessário se fez recorrer ao renomado professor Celso Cunha para proceder a uma acurada revisão da sua ortografia. Mais recentemente, milhares de brasileiros viveram a expectativa causada por um ponto e vírgula na legislação que rege a lei da aposentadoria, questão essa amplamente divulgada na Imprensa Nacional.
No Maranhão, convencionou-se denominar São Luís de Atenas brasileira e berço do melhor português, hoje, porém, criticado por estudiosos que denunciam a falta de zelo para com o vernáculo.
Deparamo-nos, constantemente, com entraves causados pela inobservância das normas nas correspondências oficiais por parte de pessoas que ocupam níveis superiores de gerenciamento, as quais, levadas pela pressa e automatização dos serviços, assinam correspondências sem perceber que a língua é algo sistematizado, fruto de um pensamento organizado e requer, sobretudo, ordem sintagmática e coerência.
Tais pessoas, em geral técnicos e burocratas, não possuem o grau de estudo aprofundado da Língua Portuguesa necessário a uma correta e adequada formulação do texto, o que os leva a incorrer em impropriedades linguísticas que tornam a redação oficial cada vez mais cheia de jargões e termos obsoletos, culminando num verdadeiro compêndio ultrapassado.
Segundo MENDES, “...a clareza e a concisão na forma escrita são alcançados pela construção adequada da frase.”
Em, aproximadamente, setenta por cento (70%) das correspondências que circulam no meio institucional é comum encontrar-se o uso das forma de tratamento de modo inadequado, tais como: DD. MD., Ilmº., etc., para enfatizar a importância dos cargos públicos exercidos por pessoas que dispensam tal tratamento. Denota-se, então, que não há uma devida preocupação por parte dos técnicos em reciclar seus conhecimentos.
No tocante à correspondência bancária, é natural administradores, engenheiros, matemáticos ou até mesmo uma secretária, cuja formação acadêmica é alheia a esse processo, serem incumbidos dessa tarefa, que é própria de redator e, com isso, são levados a infringir as exigências ditadas pelas normas gramaticais, tornando-se, ab absurdo, um processo contínuo e referencial para futuras correspondências.
MARIA INEZ SILVA QUEIROZ é Licenciada em Letras pela UFMA, Especializada em Didática Superior, Acadêmica de Direito e Membro da Academia Atheniense de Letras e Artes de São Luís – AALA.
Polícia Civil do Rio lança programa que permite ao cidadão registrar ocorrência de casa
Flávia Villela
Repórter da Agência Brasil
A partir da segunda-feira (01.03), sete delegacias do Rio vão inaugurar um serviço inédito que vai possibilitar ao cidadão registrar ocorrência sem precisar sair de casa. Segundo a Polícia Civil, a ideia do programa, chamado de Delegacia de Dedicação ao Cidadão (Dedic), é reduzir o tempo de atendimento, acelerar as investigações e aproximar os policiais da população.
Por meio do novo serviço, a pessoa poderá ligar para a delegacia da circunscrição onde mora, ou fazer o pré-registro pela internet, agendando o atendimento, entre as 8h e as 24h, para receber os agentes na própria casa, ou, se preferir, para comparecer à unidade policial.
O tempo estimado para fazer uma ocorrência por meio do programa, que antes demorava 17 minutos, é de três minutos. Ao fazer o registro domiciliar, a vítima receberá os nomes dos agentes, além do modelo da viatura descaracterizada em que eles estarão. Os policiais trabalharão com um laptop e uma impressora para agilizar o atendimento.
Haverá também uma equipe de investigadores que acompanhará por telefone ou pelo internet o nível de satisfação do cidadão em relação ao atendimento, além de mantê-lo informado sobre o andamento da sua ocorrência.
O único requisito para usar o serviço é que a pessoa more na mesma circunscrição da delegacia responsável e que o crime tenha sido cometido naquela região.
O programa começa a funcionar na próxima semana nas seguintes delegacias: 12ª DP (Copacabana), 14ª DP (Leblon), 15ª DP (Gávea), 16ª DP (Barra da Tijuca), 19ª DP (Tijuca), 35ª DP (Campo Grande) e 77ª DP (Icaraí).
Fonte: Agência Brasil
Repórter da Agência Brasil
A partir da segunda-feira (01.03), sete delegacias do Rio vão inaugurar um serviço inédito que vai possibilitar ao cidadão registrar ocorrência sem precisar sair de casa. Segundo a Polícia Civil, a ideia do programa, chamado de Delegacia de Dedicação ao Cidadão (Dedic), é reduzir o tempo de atendimento, acelerar as investigações e aproximar os policiais da população.
Por meio do novo serviço, a pessoa poderá ligar para a delegacia da circunscrição onde mora, ou fazer o pré-registro pela internet, agendando o atendimento, entre as 8h e as 24h, para receber os agentes na própria casa, ou, se preferir, para comparecer à unidade policial.
O tempo estimado para fazer uma ocorrência por meio do programa, que antes demorava 17 minutos, é de três minutos. Ao fazer o registro domiciliar, a vítima receberá os nomes dos agentes, além do modelo da viatura descaracterizada em que eles estarão. Os policiais trabalharão com um laptop e uma impressora para agilizar o atendimento.
Haverá também uma equipe de investigadores que acompanhará por telefone ou pelo internet o nível de satisfação do cidadão em relação ao atendimento, além de mantê-lo informado sobre o andamento da sua ocorrência.
O único requisito para usar o serviço é que a pessoa more na mesma circunscrição da delegacia responsável e que o crime tenha sido cometido naquela região.
O programa começa a funcionar na próxima semana nas seguintes delegacias: 12ª DP (Copacabana), 14ª DP (Leblon), 15ª DP (Gávea), 16ª DP (Barra da Tijuca), 19ª DP (Tijuca), 35ª DP (Campo Grande) e 77ª DP (Icaraí).
Fonte: Agência Brasil
Nova regra para embarque nos aeroportos do país entra em vigor na segunda-feira
A partir da segunda-feira (01.03), os passageiros terão que apresentar documento de identificação com foto no portão de embarque dos aeroportos brasileiros. Com a Identificação Positiva de Passageiros, estabelecida pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o país pretende dar mais segurança a empresas aéreas e passageiros.
Com a nova medida, os funcionários das companhias farão a checagem do documento com o cartão de embarque para ver se o passageiro que está entrando na aeronave é realmente o que consta no cartão. Por isso, a Anac orienta os passageiros para que já estejam com o documento em mãos na chamada para o embarque.
Segundo a Anac, vários documentos, com foto, são aceitos no embarque. Carteira de identidade (RG); carteira nacional de habilitação (modelo com fotografia, mesmo que vencida); carteira de trabalho; passaporte nacional; documento expedido por ministério ou órgão subordinado à Presidência da República; carteira de identidade emitida por conselho ou federação de categoria profissional (com fotografia e válido em todo o território nacional).
O Gerente de Facilitação do Transporte Aéreo da Anac, Leonardo Boszczowski, disse que o procedimento não acarretará filas nem atraso no embarque. “O processo de conferência é rápido. Será verificado apenas o nome do passageiro para permitir o acesso”, comentou ele, em entrevista ao programa Revista Brasil, da Rádio Nacional.
“A Anac discutiu alguns modelos e decidiu que a Identificação Positiva do Passageiro é a melhor maneira de oferecer segurança ao passageiro e é uma garantia para a empresa aérea de que todos estão sendo embarcados. Não há motivos para preocupação, porque essa medida não traz transtornos no processo de embarque”, afirmou Leonardo.
Fonte: Agência Brasil
Com a nova medida, os funcionários das companhias farão a checagem do documento com o cartão de embarque para ver se o passageiro que está entrando na aeronave é realmente o que consta no cartão. Por isso, a Anac orienta os passageiros para que já estejam com o documento em mãos na chamada para o embarque.
Segundo a Anac, vários documentos, com foto, são aceitos no embarque. Carteira de identidade (RG); carteira nacional de habilitação (modelo com fotografia, mesmo que vencida); carteira de trabalho; passaporte nacional; documento expedido por ministério ou órgão subordinado à Presidência da República; carteira de identidade emitida por conselho ou federação de categoria profissional (com fotografia e válido em todo o território nacional).
O Gerente de Facilitação do Transporte Aéreo da Anac, Leonardo Boszczowski, disse que o procedimento não acarretará filas nem atraso no embarque. “O processo de conferência é rápido. Será verificado apenas o nome do passageiro para permitir o acesso”, comentou ele, em entrevista ao programa Revista Brasil, da Rádio Nacional.
“A Anac discutiu alguns modelos e decidiu que a Identificação Positiva do Passageiro é a melhor maneira de oferecer segurança ao passageiro e é uma garantia para a empresa aérea de que todos estão sendo embarcados. Não há motivos para preocupação, porque essa medida não traz transtornos no processo de embarque”, afirmou Leonardo.
Fonte: Agência Brasil
Projeto que torna mais rígidas regras sobre inelegibilidade pode ser votado no Senado
Está incluído na pauta da sessão plenária da terça-feira (02.03), com início às 14h, o projeto (PLS nº 390/05) que altera a Lei das Inelegibilidades, tornando as regras mais rígidas e ampliando o leque de situações que podem impedir o candidato de concorrer às eleições. Para votar a matéria, entretanto, os senadores, precisam apreciar três medidas provisórias que têm prioridade na pauta.
O projeto, aprovado como substitutivo pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), determina que não poderão ser candidatos a cargos públicos os políticos condenados criminalmente em primeira ou única instância por exploração sexual de crianças e adolescentes, lavagem de dinheiro, prática de crimes hediondos ou crimes com pena máxima a partir de dez anos, bem como crimes contra a ordem econômica e tributária. Pelo texto, a inelegibilidade deve vigorar desde a condenação até quatro anos após o cumprimento da pena.
Ficam também inelegíveis, para as eleições que se realizarem no prazo de oito anos, os integrantes do Congresso Nacional, das assembleias legislativas e câmaras municipais que tenham perdido seus mandatos por infringir regras estabelecidas pela Constituição federal, pelas constituições estaduais e pelas leis orgânicas dos municípios e do Distrito Federal. O prazo de oito anos é contado a partir da data da perda do mandato.
Também não poderão ser eleitos os que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão de primeira ou única instância, em processo de apuração por abuso do poder econômico ou político. Esse impedimento valerá para a eleição em que esses candidatos estão concorrendo ou foram diplomados e também nas eleições que se realizarem até quatro anos seguintes após essa decisão.
Os que tiverem suas contas relativas ao uso de recursos públicos rejeitadas por dano ao erário, decorrente de gestão ilegítima ou antieconômica, ou ainda desvio de dinheiro, bens e valores públicos, ficam inelegíveis para as eleições que se realizarem nos cinco anos seguintes, contados da data da decisão sobre o assunto.
Também ficarão inelegíveis os detentores de cargo na administração pública direta e indireta, incluídas as fundações, que se beneficiarem ou favorecerem outras pessoas pelo abuso de poder econômico ou político, apurado em processo julgado em primeira ou única instância, para as eleições que se realizarem nos quatro anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua permanência no cargo.
Rigor
Depois de publicada a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, seu registro será negado ou cancelado, caso já tenha sido feito, e seu diploma será anulado, se já tiver sido expedido, conforme estabelece a proposição. Pela atual legislação, o candidato perde o registro e o diploma somente quando a decisão que declarar a inelegibilidade for transitada em julgado, ou seja, que tenha passado por todos os recursos possíveis e da qual não se pode mais recorrer.
Outros casos de inelegibilidade previstos no substitutivo incluem os que forem condenados, em primeira ou única instância, por improbidade administrativa e conduta dolosa. Nesses casos, o impedimento para concorrer às eleições valerá desde a condenação até quatro anos após o trânsito em julgado.
Os políticos que já foram condenados pela Justiça Eleitoral devido à prática de captação ilícita, conduta vedada a agentes públicos em campanha eleitoral, captação ou gasto ilícito de recursos de campanha, ficam inelegíveis pelo prazo de oito anos a contar da realização da eleição na qual infringiram as regras.
O presidente da República, governadores, prefeitos e parlamentares federais, estaduais, distritais e municipais que renunciarem aos mandatos após representação formal ou requerimento que provoque perda de mandato ficam, também, inelegíveis pelo prazo de oito anos contados a partir do encerramento dos mandatos.
De autoria do Senador Renan Calheiros (PMDB-AL), o projeto teve parecer favorável aprovado na forma de substitutivo, feito pelo Senador Demóstenes Torres (DEM-GO). O projeto tramita em conjunto com outras 20 matérias que também tratam da inelegibilidade, consideradas prejudicadas pelo relator. Os projetos prejudicados são os PLSs nºs 175/03; 316/04; 341/04; 266/05; 269/05; 274/05; 313/05; 363/05; 381/05; 141/06; 231/06; 261/06; 265/07; 684/07; 17/08; 84/08; 184/08; 209/08; 236/08; e 249/08.
MPs
Para que o projeto que altera a Lei das Inelegibilidades seja votado, é preciso que o Plenário delibere, antes, sobre duas medidas provisórias e um projeto de lei de conversão. A MP nº 469/09 abre crédito extraordinário aos Ministérios da Saúde e dos Transportes, no valor global de R$ 2,168 bilhões, destinados à prevenção e ao combate da gripe suína (influenza A H1N1).
O PLV nº 18/09, proveniente da MP nº 470/09 - segundo item da pauta - autoriza a União a conceder crédito de até R$ 6 bilhões à Caixa Econômica Federal e de R$ 1 bilhão ao Banco do Nordeste do Brasil S/A. Em seguida vem a MP nº 471/09, que concede incentivo fiscal às montadoras e fabricantes de veículos instalados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
O outro item que obstrui os trabalhos do Plenário é o PLC nº 280/09, de iniciativa do presidente da República, que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) para obrigar a formação de nível superior de professores da educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio). Esse projeto tramita em regime de urgência.
Fonte: Agência Senado
O projeto, aprovado como substitutivo pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), determina que não poderão ser candidatos a cargos públicos os políticos condenados criminalmente em primeira ou única instância por exploração sexual de crianças e adolescentes, lavagem de dinheiro, prática de crimes hediondos ou crimes com pena máxima a partir de dez anos, bem como crimes contra a ordem econômica e tributária. Pelo texto, a inelegibilidade deve vigorar desde a condenação até quatro anos após o cumprimento da pena.
Ficam também inelegíveis, para as eleições que se realizarem no prazo de oito anos, os integrantes do Congresso Nacional, das assembleias legislativas e câmaras municipais que tenham perdido seus mandatos por infringir regras estabelecidas pela Constituição federal, pelas constituições estaduais e pelas leis orgânicas dos municípios e do Distrito Federal. O prazo de oito anos é contado a partir da data da perda do mandato.
Também não poderão ser eleitos os que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão de primeira ou única instância, em processo de apuração por abuso do poder econômico ou político. Esse impedimento valerá para a eleição em que esses candidatos estão concorrendo ou foram diplomados e também nas eleições que se realizarem até quatro anos seguintes após essa decisão.
Os que tiverem suas contas relativas ao uso de recursos públicos rejeitadas por dano ao erário, decorrente de gestão ilegítima ou antieconômica, ou ainda desvio de dinheiro, bens e valores públicos, ficam inelegíveis para as eleições que se realizarem nos cinco anos seguintes, contados da data da decisão sobre o assunto.
Também ficarão inelegíveis os detentores de cargo na administração pública direta e indireta, incluídas as fundações, que se beneficiarem ou favorecerem outras pessoas pelo abuso de poder econômico ou político, apurado em processo julgado em primeira ou única instância, para as eleições que se realizarem nos quatro anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua permanência no cargo.
Rigor
Depois de publicada a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, seu registro será negado ou cancelado, caso já tenha sido feito, e seu diploma será anulado, se já tiver sido expedido, conforme estabelece a proposição. Pela atual legislação, o candidato perde o registro e o diploma somente quando a decisão que declarar a inelegibilidade for transitada em julgado, ou seja, que tenha passado por todos os recursos possíveis e da qual não se pode mais recorrer.
Outros casos de inelegibilidade previstos no substitutivo incluem os que forem condenados, em primeira ou única instância, por improbidade administrativa e conduta dolosa. Nesses casos, o impedimento para concorrer às eleições valerá desde a condenação até quatro anos após o trânsito em julgado.
Os políticos que já foram condenados pela Justiça Eleitoral devido à prática de captação ilícita, conduta vedada a agentes públicos em campanha eleitoral, captação ou gasto ilícito de recursos de campanha, ficam inelegíveis pelo prazo de oito anos a contar da realização da eleição na qual infringiram as regras.
O presidente da República, governadores, prefeitos e parlamentares federais, estaduais, distritais e municipais que renunciarem aos mandatos após representação formal ou requerimento que provoque perda de mandato ficam, também, inelegíveis pelo prazo de oito anos contados a partir do encerramento dos mandatos.
De autoria do Senador Renan Calheiros (PMDB-AL), o projeto teve parecer favorável aprovado na forma de substitutivo, feito pelo Senador Demóstenes Torres (DEM-GO). O projeto tramita em conjunto com outras 20 matérias que também tratam da inelegibilidade, consideradas prejudicadas pelo relator. Os projetos prejudicados são os PLSs nºs 175/03; 316/04; 341/04; 266/05; 269/05; 274/05; 313/05; 363/05; 381/05; 141/06; 231/06; 261/06; 265/07; 684/07; 17/08; 84/08; 184/08; 209/08; 236/08; e 249/08.
MPs
Para que o projeto que altera a Lei das Inelegibilidades seja votado, é preciso que o Plenário delibere, antes, sobre duas medidas provisórias e um projeto de lei de conversão. A MP nº 469/09 abre crédito extraordinário aos Ministérios da Saúde e dos Transportes, no valor global de R$ 2,168 bilhões, destinados à prevenção e ao combate da gripe suína (influenza A H1N1).
O PLV nº 18/09, proveniente da MP nº 470/09 - segundo item da pauta - autoriza a União a conceder crédito de até R$ 6 bilhões à Caixa Econômica Federal e de R$ 1 bilhão ao Banco do Nordeste do Brasil S/A. Em seguida vem a MP nº 471/09, que concede incentivo fiscal às montadoras e fabricantes de veículos instalados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
O outro item que obstrui os trabalhos do Plenário é o PLC nº 280/09, de iniciativa do presidente da República, que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) para obrigar a formação de nível superior de professores da educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio). Esse projeto tramita em regime de urgência.
Fonte: Agência Senado
Projeto permite saque de FGTS para quem tem 35 anos de contribuição
A Câmara examina o Projeto de Lei nº 6.768/10, do Senado, que permite a movimentação da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) quando o trabalhador completar 35 anos de contribuição previdenciária, se homem; e 30 anos, no caso das mulheres.
De acordo com o autor, Senador Paulo Paim (PT-RS), a proposta foi elaborada tendo em vista o objetivo da Lei do FGTS nº 8.306/90 de garantir a segurança ao trabalhador em momentos complexos de sua vida.
"Com essa poupança forçada, o trabalhador terá um suporte para momentos cruciais de sua vida. Eu acredito que permitir ao trabalhador o saque do saldo de sua conta vinculada, nesses momentos, é uma questão de grande justiça social", afirma.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição, Justiça e Cidadania.
Fonte: Agência Câmara
De acordo com o autor, Senador Paulo Paim (PT-RS), a proposta foi elaborada tendo em vista o objetivo da Lei do FGTS nº 8.306/90 de garantir a segurança ao trabalhador em momentos complexos de sua vida.
"Com essa poupança forçada, o trabalhador terá um suporte para momentos cruciais de sua vida. Eu acredito que permitir ao trabalhador o saque do saldo de sua conta vinculada, nesses momentos, é uma questão de grande justiça social", afirma.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição, Justiça e Cidadania.
Fonte: Agência Câmara
Casal de brasileiros residente no exterior pode se divorciar no Brasil
Um casal de brasileiros que mora nos Estados Unidos precisou recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para assegurar o direito de se divorciar no Brasil. A Quarta Turma determinou que a Justiça brasileira aceite a ação de divórcio consensual porque, embora o casal resida no exterior, o casamento foi realizado no Brasil.
A tentativa do casal de se divorciar na 10ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte foi frustrada porque o juiz entendeu que, nos casos em que as partes residem no exterior, a autoridade brasileira não é competente para processar e julgar o pedido de divórcio, conforme o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Dessa forma, a ação foi extinta. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença.
No recurso ao STJ, a defesa do casal alegou violação ao art. 88, inciso III, do CPC. Argumentou que o casamento foi celebrado no Brasil, onde o divórcio direto deveria ser realizado independentemente do fato de os autores residirem em país estrangeiro.
O relator, Ministro João Otávio de Noronha, acatou a argumentação da defesa. Segundo o dispositivo legal invocado, a autoridade judiciária brasileira é competente para julgar a ação que se originar de fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. “Dessa forma, se a ação de divórcio se origina de ato – o casamento – praticado no Brasil, o seu processamento poderá se dar perante a autoridade judiciária brasileira”, concluiu o ministro.
Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso por unanimidade para que a Justiça mineira processe a ação de divórcio.
Fonte: STJ
A tentativa do casal de se divorciar na 10ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte foi frustrada porque o juiz entendeu que, nos casos em que as partes residem no exterior, a autoridade brasileira não é competente para processar e julgar o pedido de divórcio, conforme o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Dessa forma, a ação foi extinta. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença.
No recurso ao STJ, a defesa do casal alegou violação ao art. 88, inciso III, do CPC. Argumentou que o casamento foi celebrado no Brasil, onde o divórcio direto deveria ser realizado independentemente do fato de os autores residirem em país estrangeiro.
O relator, Ministro João Otávio de Noronha, acatou a argumentação da defesa. Segundo o dispositivo legal invocado, a autoridade judiciária brasileira é competente para julgar a ação que se originar de fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. “Dessa forma, se a ação de divórcio se origina de ato – o casamento – praticado no Brasil, o seu processamento poderá se dar perante a autoridade judiciária brasileira”, concluiu o ministro.
Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso por unanimidade para que a Justiça mineira processe a ação de divórcio.
Fonte: STJ
Sindicato impugna 29 questões de concurso para o serviço de notas e registro em SP
O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Sinoreg/SP) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (Rcl nº 9.878), que tem por objetivo a suspensão de 29 questões da versão 3 da Prova de Seleção do 6º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e Registro do Estado de São Paulo.
Na Reclamação, que tem como relator o Ministro Ricardo Lewandowski, o Sinoreg/SP alega que as questões por ela impugnadas “não guardam pertinência lógica com as atividades jurídicas a serem tipicamente desempenhadas nas serventias colocadas sob concurso, o que fere o disposto no art. 10, § 2º, da Lei Complementar paulista nº 539/88”. De acordo com esse dispositivo, “a prova escrita versará sobre matéria concernente à natureza da serventia em concurso”.
Na ação ajuizada no STF, o SINOREG/SP questiona decisão do Desembargador Ademir de Carvalho Benedito, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança coletivo impetrado contra ato do desembargador-presidente da Comissão do referido concurso, que negou recurso contra a inclusão das questões impugnadas pelo sindicato.
Reclamação
Na Reclamação, o Sinoreg/SP alega descumprimento da Súmula Vinculante nº 10, do STF, que impede o afastamento liminar de norma estadual por órgão fracionário, ainda que ele não declare explicitamente que assim procedeu ao fundamento da inconstitucionalidade da lei.
E é o que, conforme argumenta o sindicato dos notários e registradores paulistas, ocorreu no presente caso. Isso porque, ao descumprir ao disposto no art. 10, § 2º, da Lei Complementar nº 539/88, o desembargador “afastou indiretamente a incidência” da referida lei complementar paulista.
De acordo com o Sinoreg/SP, o desembargador só poderia deixar de aplicar tal dispositivo, caso ele fosse declarado incidentalmente inconstitucional. E, conforme prevê o art. 97 da CF, essa declaração de inconstitucionalidade (em controle concentrado ou difuso) deve ser tomada pelo órgão especial (princípio da reserva de plenário), até que aquele órgão delibere sobre a matéria. Entretanto, como isto não ocorreu, a lei paulista “goza de inafastável presunção de constitucionalidade e, portanto, deve ser aplicada”.
As 29 perguntas impugnadas pelo sindicato, sob alegação de fugirem à temática do concurso, abrangem temas que vão do conhecimento dos candidatos sobre as opiniões e classificações doutrinárias, temas afetos à posse e atos relacionados a títulos de crédito, até contratos de fretamento, princípios informadores da função administrativa, desapropriação, retomada de bens públicos, limites constitucionais na reforma da Constituição, classificação doutrinária da CF, princípios fundamentais da República, competência legislativa dos municípios, divisão orgânica do Poder Judiciário, ordem econômica, processo judicial, princípios informadores do direito penal e processual penal e outros.
Pedido
Diante desses argumentos, o Sinoreg/SP pede, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão do desembargador do TJSP que negou o pedido de liminar e que aquele magistrado seja impedido de, monocraticamente, afastar explícita ou implicitamente a Lei Complementar paulista nº 539/88, determinando-se a sua aplicação.
No mérito, pede que seja cassada a decisão do mencionado desembargador e anuladas as questões impugnadas.
Fonte: STF
Na Reclamação, que tem como relator o Ministro Ricardo Lewandowski, o Sinoreg/SP alega que as questões por ela impugnadas “não guardam pertinência lógica com as atividades jurídicas a serem tipicamente desempenhadas nas serventias colocadas sob concurso, o que fere o disposto no art. 10, § 2º, da Lei Complementar paulista nº 539/88”. De acordo com esse dispositivo, “a prova escrita versará sobre matéria concernente à natureza da serventia em concurso”.
Na ação ajuizada no STF, o SINOREG/SP questiona decisão do Desembargador Ademir de Carvalho Benedito, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança coletivo impetrado contra ato do desembargador-presidente da Comissão do referido concurso, que negou recurso contra a inclusão das questões impugnadas pelo sindicato.
Reclamação
Na Reclamação, o Sinoreg/SP alega descumprimento da Súmula Vinculante nº 10, do STF, que impede o afastamento liminar de norma estadual por órgão fracionário, ainda que ele não declare explicitamente que assim procedeu ao fundamento da inconstitucionalidade da lei.
E é o que, conforme argumenta o sindicato dos notários e registradores paulistas, ocorreu no presente caso. Isso porque, ao descumprir ao disposto no art. 10, § 2º, da Lei Complementar nº 539/88, o desembargador “afastou indiretamente a incidência” da referida lei complementar paulista.
De acordo com o Sinoreg/SP, o desembargador só poderia deixar de aplicar tal dispositivo, caso ele fosse declarado incidentalmente inconstitucional. E, conforme prevê o art. 97 da CF, essa declaração de inconstitucionalidade (em controle concentrado ou difuso) deve ser tomada pelo órgão especial (princípio da reserva de plenário), até que aquele órgão delibere sobre a matéria. Entretanto, como isto não ocorreu, a lei paulista “goza de inafastável presunção de constitucionalidade e, portanto, deve ser aplicada”.
As 29 perguntas impugnadas pelo sindicato, sob alegação de fugirem à temática do concurso, abrangem temas que vão do conhecimento dos candidatos sobre as opiniões e classificações doutrinárias, temas afetos à posse e atos relacionados a títulos de crédito, até contratos de fretamento, princípios informadores da função administrativa, desapropriação, retomada de bens públicos, limites constitucionais na reforma da Constituição, classificação doutrinária da CF, princípios fundamentais da República, competência legislativa dos municípios, divisão orgânica do Poder Judiciário, ordem econômica, processo judicial, princípios informadores do direito penal e processual penal e outros.
Pedido
Diante desses argumentos, o Sinoreg/SP pede, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão do desembargador do TJSP que negou o pedido de liminar e que aquele magistrado seja impedido de, monocraticamente, afastar explícita ou implicitamente a Lei Complementar paulista nº 539/88, determinando-se a sua aplicação.
No mérito, pede que seja cassada a decisão do mencionado desembargador e anuladas as questões impugnadas.
Fonte: STF
Indeferida liminar em MS que questiona decisão do CNJ de elevar a nota de corte de concurso para juiz em MG
A Ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que elevou para 77 a nota de corte para a prova objetiva de múltipla escolha do Concurso Público de provas e títulos para provimento de cargos de juiz de Direito substituto do estado de Minas Gerais, iniciado no ano passado. O CNJ determinou, também, a redução, para 500, do número de classificados na prova objetiva de múltipla escolha aptos a participar da etapa seguinte do certame (provas escritas).
Ao negar liminar no Mandado de Segurança (MS nº 28.603), a ministra desqualificou o argumento de que teria sido descumprido o edital do concurso na fixação da nota de corte. Segundo ela, o Edital (de nº 01/09) “em nenhum momento faz referência à utilização de nota de corte como critério para a convocação dos aprovados à etapa seguinte do certame”.
Ela esclarece que “a nota de corte, em verdade, é resultado da verificação da nota obtida pelo quingentésimo (500º) candidato na lista de classificação”.
A ministra lembrou que o edital do concurso dispõe que a classificação dos candidatos será feita somente após a análise dos pedidos de revisão e recursos interpostos contra gabaritos/questões da prova objetiva de múltipla escolha e que, “anulada alguma questão da prova objetiva de múltipla escolha, será ela contada como acerto para todos os candidatos”.
Além disso, segundo a ministra relatora, na decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) de ampliar o número de classificados (acima dos 500 previstos no edital) para a etapa seguinte, após a prova de múltipla escolha, desrespeitou o princípio da impessoalidade que deve nortear os atos públicos (art. 37 da Constituição Federal – CF).
Isto porque, conforme assinalou o CNJ na decisão impugnada pelos autores do MS, “o TJMG conhecia nominalmente os candidatos que obtiveram aproveitamento entre 75 e 77 pontos, quando decidiu pela convocação acima dos limites previstos no edital”.
Por fim, a ministra assinalou que o número de candidatos a serem convocados para as provas escritas “é de conhecimento prévio de todos os inscritos no certame (já que consta do edital) e corresponde a aproximadamente dez vezes o número de vagas disputadas” (45).
Exclusão
Em sua decisão, a Ministra Cármen Lúcia determinou a reautuação do processo, dele excluindo o Estado de Minas Gerais como um dos seus autores (os outros dois são o Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG - e a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes). Isto porque, segundo ela, na argumentação contida no MS, “mostra-se manifesta a ilegitimidade ativa do estado de Minas Gerais, porque inexistente, obviamente, qualquer direito, menos ainda algum que pudesse ser tido como líquido e certo, de que se pudesse alegar titular e que tivesse sido ameaçado ou lesado pelo CNJ”.
Ela observou, ademais, que o CNJ decidiu a questão dentro das prerrogativas que lhe são atribuídas pelo art. 103-B, § 4º, inciso II, da Constituição Federal. Dentre eles estão os de desconstituir ou rever atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário.
A ministra reportou-se também, em sua decisão, ao julgamento do MS nº 26.284, relatado pelo Ministro Menezes Direito (falecido). Nele, o Plenário do STF “assentou a legitimidade do CNJ para anular ato relativo a concurso público para a magistratura, por se tratar do exercício do controle administrativo dos próprios atos do Judiciário”.
Fonte: STF
Ao negar liminar no Mandado de Segurança (MS nº 28.603), a ministra desqualificou o argumento de que teria sido descumprido o edital do concurso na fixação da nota de corte. Segundo ela, o Edital (de nº 01/09) “em nenhum momento faz referência à utilização de nota de corte como critério para a convocação dos aprovados à etapa seguinte do certame”.
Ela esclarece que “a nota de corte, em verdade, é resultado da verificação da nota obtida pelo quingentésimo (500º) candidato na lista de classificação”.
A ministra lembrou que o edital do concurso dispõe que a classificação dos candidatos será feita somente após a análise dos pedidos de revisão e recursos interpostos contra gabaritos/questões da prova objetiva de múltipla escolha e que, “anulada alguma questão da prova objetiva de múltipla escolha, será ela contada como acerto para todos os candidatos”.
Além disso, segundo a ministra relatora, na decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) de ampliar o número de classificados (acima dos 500 previstos no edital) para a etapa seguinte, após a prova de múltipla escolha, desrespeitou o princípio da impessoalidade que deve nortear os atos públicos (art. 37 da Constituição Federal – CF).
Isto porque, conforme assinalou o CNJ na decisão impugnada pelos autores do MS, “o TJMG conhecia nominalmente os candidatos que obtiveram aproveitamento entre 75 e 77 pontos, quando decidiu pela convocação acima dos limites previstos no edital”.
Por fim, a ministra assinalou que o número de candidatos a serem convocados para as provas escritas “é de conhecimento prévio de todos os inscritos no certame (já que consta do edital) e corresponde a aproximadamente dez vezes o número de vagas disputadas” (45).
Exclusão
Em sua decisão, a Ministra Cármen Lúcia determinou a reautuação do processo, dele excluindo o Estado de Minas Gerais como um dos seus autores (os outros dois são o Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG - e a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes). Isto porque, segundo ela, na argumentação contida no MS, “mostra-se manifesta a ilegitimidade ativa do estado de Minas Gerais, porque inexistente, obviamente, qualquer direito, menos ainda algum que pudesse ser tido como líquido e certo, de que se pudesse alegar titular e que tivesse sido ameaçado ou lesado pelo CNJ”.
Ela observou, ademais, que o CNJ decidiu a questão dentro das prerrogativas que lhe são atribuídas pelo art. 103-B, § 4º, inciso II, da Constituição Federal. Dentre eles estão os de desconstituir ou rever atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário.
A ministra reportou-se também, em sua decisão, ao julgamento do MS nº 26.284, relatado pelo Ministro Menezes Direito (falecido). Nele, o Plenário do STF “assentou a legitimidade do CNJ para anular ato relativo a concurso público para a magistratura, por se tratar do exercício do controle administrativo dos próprios atos do Judiciário”.
Fonte: STF
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