segunda-feira, 22 de março de 2010

Educação a Distância e os direitos do autor

Jane Resina Fernandes de Oliveira




Programas de Educação a Distância estão em pleno crescimento no Brasil e no mundo, e vêm sendo adotados, de forma crescente, pelas instituições de ensino superior. Estas instituições vislumbram naqueles programas uma nova forma de educar, com métodos diferenciados, uso da Internet e do computador, baixo custo fixo, aumento de receita e da quantidade de alunos matriculados sem a utilização do espaço físico. Está nascendo uma nova forma de educar, de transmitir conhecimento, mas, para colocar os cursos em prática, há necessidade de elaboração de conteúdos específicos e didáticos para o oferecimento dos diversos programas a distância, o que vem ocasionando muitos problemas de ordem trabalhista e autoral, ante a ausência de legislação específica sobre o tema, uma vez que não há um consenso sobre a forma de contratação e pagamento daqueles que elaboram os conteúdos para serem utilizados no programa.

Quando o professor redige um conteúdo para ser utilizado no programa da Educação a Distância, esse conteúdo não está adequado para ser transmitido para os alunos. Será necessário que ele receba um tratamento por outros profissionais, tais como os webdesigners, técnicos em informática, em animação gráfica e som. O material transformado deixa de ser obra do professor apenas e passa a ter autoria coletiva de todos aqueles que contribuíram para a sua produção, sendo inclusive, inserido e fixado em suporte adequado para ser disponibilizado ao usuário, e, nesse momento, o conteúdo digitalizado passa a ser uma obra multimídia, que se caracteriza pela conjugação de arte (texto, as imagens e os sons digitalizados) e técnica (o software que faz o sistema funcionar).

Sempre devem ser respeitados os direitos morais e patrimoniais do autor. O primeiro, entendido como a garantia do autor de ter o seu nome ou pseudônimo nas obras que produziu; e o segundo, a garantia do recebimento de remuneração pela criação.

A Lei nº 9.610/98 revogou a Lei dos Direitos Autorais nº 5.988/73, suprimindo desta os arts. 36, 37 e 38, deixando, a nova legislação, de normatizar as obras realizadas em cumprimento do dever funcional ou diante da prestação de serviços, e as obras por encomenda. Deixando neste caso, a resolução de tais impasses aos contratos particulares, transferindo às partes envolvidas a definição dos direitos e deveres que envolvem tal contratação.

Nesse sentido, é importante esclarecer o que vem a ser obra coletiva, em coautoria e sob encomenda. A primeira é criada pela iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica que a publica em seu nome. A segunda se dá mediante a participação conjunta de mais de um autor para a realização de uma obra. A terceira se dá mediante a encomenda de uma pessoa física ou jurídica para que o autor (funcionário ou não do encomendante) realize uma obra, ou sozinho ou com a participação de outras pessoas.

É unânime entre os autores que uma pessoa física ou jurídica responsável pela organização de obra multimídia criada por diversos autores será detentora somente dos direitos patrimoniais da obra, pois o direito moral pertence aos autores e é inalienável.

Ainda não há no Brasil uma legislação e regras específicas sobre o tema, bem como, quanto aos direitos e deveres destes autores/conteudistas e de suas modalidades de criação, havendo necessidade de estudos mais aprofundados face ao franco crescimento da Educação a Distância no Brasil. Acredita-se, no entanto, que a única determinação legal que poderia ser considerada viável é o estabelecimento, por meio de legislação própria, das garantias das obras realizadas sob encomenda, definindo-se a propriedade, a forma de pagamento, obrigatoriedade de atualização da obra em determinado prazo pelo autor e fixação de prazo para a publicação da obra pela instituição. Seria justificável da mesma forma, a definição de maneira clara e precisa na legislação das formas de amparo para as obras multimídias, com a caracterização expressa do conteúdo elaborado para ser ministrado a distância.

A legislação sobre a matéria, no entanto, é clara ao deixar aos contratos a definição dos ajustes mútuos, e considero tal atribuição justa e apropriada nos casos que envolvem tecnologia e direitos autorais, pelo fato de sua evolução constante e diversidade de formas e maneiras de desenvolvimento e apresentação do produto ao usuário, devendo assim, as partes, em conjunto solucionar as deficiências detectadas, uma vez que é importante para todos os envolvidos no programa da EAD (Educação a Distância) o seu sucesso e crescimento, e não há crescimento sem o respeito à dignidade e aos direitos conquistados pelos cidadãos, pela luta diária através dos tempos para a busca de leis justas que garantam a vida em sociedade.



JANE RESINA FERNANDES DE OLIVEIRA é Advogada, Sócia e Fundadora do escritório Resina & Marcon Advogados Associados, Mestre pela UnB – Universidade de Brasília, MBA em Gestão Empresarial/FGV-RJ, Especializada em Direito Empresarial pela UCDB/MS e Palestrante, com livros e artigos publicados nas áreas de Direito Societário e Eletrônico.

Novas leis facilitaram abertura de processo de abuso sexual contra crianças e adolescentes

Lisiane Wandscheer


Repórter Agência Brasil



As mudanças no Código de Processo Penal, ocorridas nos dois últimos anos, facilitaram a abertura de processos de abuso sexual contra crianças e adolescentes. Para a Promotora de Justiça Edna da Mata, da 12ª Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente do Ceará, o grande avanço é que um processo judicial por abuso pode ser instaurado sem a representação da vítima ou de um parente.



“Hoje, até por uma denúncia anônima, o Ministério Público pode abrir uma ação. Antes, dependia de um parente da vítima dar a queixa, mas isto nem sempre acontecia. As famílias vivem um conflito, a tendência é culpar a vítima de violência sexual”.



A promotora destaca mais dois pontos importantes na recente revisão do Código Penal. O primeiro é a chamada “produção antecipada de provas”. Esse dispositivo legal, de um lado, evita a revitimização do menor que sofreu violência sexual e, de outro, minimiza prejuízos decorrentes da demora no julgamento da causa.



O outro ponto é que as penas foram agravadas. “Hoje para estupro de vulnerável (menor de 14 anos) a pena pode chegar a até 30 anos. Um crime de estupro pode pegar uma pena até maior que de um homicídio”, disse.



Edna da Matta salienta ainda a possibilidade de novos aperfeiçoamentos na legislação brasileira. Segundo ela esta maior rigidez na lei, apesar de ser uma medida importante, pode gerar contradições na sua aplicação.



“Qualquer ato sexual ou libidinoso contra um menor de 14 anos é estupro de vulnerável. Se um menino de 13 anos estiver beijando uma moça de 18 e houver queixa na polícia ela terá praticado estupro, da mesma forma que um homem que violentou uma criança de oito anos”.



Fonte: Agência Brasil

Projeto obriga telefonia móvel a fornecer internet sem fio grátis

O Projeto de Lei nº 6.835/10, em análise na Câmara, obriga as empresas de telefonia celular a oferecer acesso gratuito à internet sem fio. Segundo a proposta, do Deputado Fábio Faria (PMN-RN), o equipamento que permite o acesso deverá ser instalado em todas as estações rádio-base (ERBs), como são chamadas as antenas de celular.




O projeto diz que o sinal da internet deverá ter a mesma capacidade de conexões simultâneas que o sinal de ligações telefônicas emitido pela ERB. E que, além de gratuito, o serviço será ofertado em tempo integral. "A universalização do acesso a internet banda larga amplia o desenvolvimento econômico e social e gera empregos", diz Faria.



Concessão pública

O parlamentar defende que serviço de internet sem fio seja uma contrapartida às operadoras de telefonia celular na obtenção ou renovação da concessão pública.



Faria argumenta que, além de possuir grande penetração no País, o sistema de telefonia móvel registra o maior faturamento no setor de telecomunicações. "E apresenta também a incômoda posição de campeã de reclamações junto aos órgãos de defesa do consumidor", completa.



O projeto define o prazo de 180 dias após a publicação da lei para a adequação das ERBs em áreas urbanas. Nas áreas rurais, o prazo será de 18 meses. "A telefonia deverá se preparar para atender essa necessidade e tornar a internet acessível a todos, contribuindo para o desenvolvimento da sociedade", afirma o autor.



Tramitação

O projeto será analisado de forma conclusiva pelas Comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição, Justiça e Cidadania.



Fonte: Agência Câmara

Consumidor poderá ter quatro opções de bancos para pagar fatura

A Câmara analisa o Projeto de Lei nº 6.840/10, do Deputado Capitão Assumção (PSB-ES), que obriga os prestadores de serviço e fornecedores a oferecer pelo menos quatro opções de bancos para os clientes pagarem suas faturas. A proposta altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).




"Muitos consumidores de cidades pequenas atrasam o pagamento de suas faturas por não poderem se deslocar até outro município mais próximo onde exista alguma agência do banco que faz a cobrança", argumenta o deputado.



Segundo ele, a proposta vai atender aos interesses dos consumidores e dos prestadores de serviço, já que diminuiria sensivelmente os atrasos nos pagamentos de dívidas.



Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas Comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição, Justiça e Cidadania.



Fonte: Agência Câmara

Locação de carros: empresa não pode cobrar preço de balcão quando já firmado o contrato

Qual é o valor do aluguel a ser pago para o prazo excedente da locação de automóveis: o fixado no contrato inicial celebrado entre as partes ou o novo preço estipulado pelo locador? A tese foi analisada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um recurso especial da Mega Rent Car Ltda. contra a empresa Bayer S/A. A locadora pretendia cobrar uma nova tarifa (preço de balcão) da locatária, que informou expressamente à locadora que não tinha mais interesse na renovação do acordo de aluguel da frota, porém permaneceu com a posse de alguns veículos, por vários meses, pagando a quantia fixada originalmente.




A disputa judicial entre as duas companhias envolve uma ação de cobrança da Mega contra a Bayer, e tem como ponto de partida a celebração de três contratos de locação por prazo determinado da locadora, com o objetivo de alugar 132 automóveis, mediante o pagamento de preço fixo mensal reajustado pelo IGPM. Poucos meses antes do vencimento contratual, a Bayer notificou a Mega de que não teria intenção de renovar as locações, uma vez que pretendia adquirir frota própria de veículos. Todavia, ao fim do contrato, não devolveu imediatamente todos os carros alugados, permanecendo com alguns deles por quase um ano.



Diante desse fato, a Mega argumenta que a não devolução imediata dos automóveis ao fim do prazo contratual teria gerado a responsabilidade, por parte da Bayer, de pagar a locação dos veículos pelo preço da diária em balcão, bem superior ao valor fixado no contrato corporativo. De acordo com a defesa da locadora, o fundamento legal para sustentar o pedido é o que consta do art. 1.196 do Código Civil de 1916. A Bayer, por sua vez, alega que os veículos permaneceram em sua posse com o consentimento do locador, e que a regra a ser aplicada seria a do art. 1.195 do mesmo código, que trata da prorrogação dos contratos anteriores, nos mesmos moldes, por prazo indeterminado.



A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido da Mega, salientando que a empresa não se opôs formalmente à permanência dos carros com a Bayer, mesmo tendo sido notificada de que não havia interesse da locatária em renovar o contrato. Desse modo, a locação teria se prorrogado automaticamente por prazo indeterminado nas mesmas condições em que foi celebrada originalmente.



A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também negou provimento ao recurso da Mega: “Não tendo a locatária, por um lado, cumprido o propósito de devolver os bens locados no prazo estabelecido, e, por outro, não tendo a locadora exigido a restituição, o contrato continuou prorrogado por tempo indeterminado e nas mesmas bases vigentes”.



Divergências na interpretação do Código Civil

Inconformada, a locadora apelou ao STJ, e a relatora do processo, Ministra Nancy Andrighi, analisou a causa sob os seguintes aspectos: se a retenção de parte dos veículos pela Bayer, apesar de ter notificado a Mega sobre a rescisão contratual, implicaria juros diários ou prorrogação do contrato por prazo indeterminado; e se a emissão das faturas mensais pela Mega, no valor estabelecido em contrato, implicaria eventual acordo quanto à prorrogação contratual nas bases originais, ou se seria apenas uma tentativa da locadora de minimizar os prejuízos enquanto não recebia a diferença de valor pretendida.



Para a ministra, um dos principais pontos de controvérsia do processo está na interpretação do art. 1.196 do Código Civil, que diz: “Se, notificado, o locatário não restituir a coisa, pagará, enquanto tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar e responderá pelo dano que ela venha sofrer, embora proveniente de caso fortuito”. Na visão da Bayer, essa norma só seria aplicável a partir do momento em que a Mega, ciente de que a empresa permaneceria com alguns veículos em uso ao fim do contrato, tivesse feito uma notificação para que a empresa devolvesse os carros. Já a Mega sustenta que a notificação anterior da Bayer, informando que não renovaria o contrato, bastaria para caracterizar a mora, sendo dispensável um segundo comunicado com a mesma finalidade.



Andrighi ressaltou que não confere ao locador o poder de pós-fixar o aluguel que pretende receber pela posse excedente sobre o seu bem. “É regra geral dos contratos que o preço será estipulado pelas partes ou por estimativa de um terceiro. Nunca, porém, ao arbítrio exclusivo de um dos contratantes. Assim, a notificação do locador, tratada no art. 1.196, deve preencher também o requisito de informar ao locatário das possíveis sanções que lhe serão aplicadas, dando-lhe, deste modo, a opção da imediata devolução do bem locado”.



De acordo com a ministra, é fundamental que as partes mantenham a boa-fé no cumprimento dos contratos, bem como após o fim da relação contratual. Após a suposta rescisão do contrato de locação de veículos, a Bayer continuou utilizando os carros por cerca de um ano sem qualquer objeção formal da Mega. Durante todo esse tempo, a locadora continuou cobrando valores equivalentes aos fixados no contrato inicial, sem informar sua intenção de elevar o preço do aluguel para o de balcão. “A falta de informação quanto à cobrança de tarifa maior criou, para o locatário, a expectativa de utilização dos automóveis pela tarifa fixada no contrato rescindido, e essa expectativa merece proteção jurídica”, explicou Andrighi.



A ministra conheceu do recurso especial proposto pela Mega apenas a fim de reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$ 100 mil. “Ainda que sopesadas todas as circunstâncias, a fixação em mais de R$ 300 mil promovida pelo TJSP é exagerada. Entendo que, mediante apreciação equitativa do processo, o valor de R$ 100 mil remunera suficientemente o trabalho dos advogados que atuaram na defesa dos interesses da Bayer S/A. De resto, fica integralmente mantida a decisão recorrida”. Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o voto da relatora.



Fonte: STJ

STF já tem 16 mandados de segurança contra decisão que desclassificou candidatos a juiz de Minas

O Supremo Tribunal Federal recebeu o décimo sexto Mandado de Segurança (MS) contra a determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que desclassificou do concurso para juiz do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) quem obteve notas 75 e 76 na prova objetiva. A exclusão se deu após esses candidatos terem feito a fase seguinte, de provas escritas. O MS nº 28.681 é o décimo quinto impetrado por candidatos desclassificados. O outro foi impetrado pelo próprio TJMG e outros.




Os impetrantes, em síntese, alegam que a nota de corte havia sido mantida em 75 mesmo depois de declarada a nulidade de três questões, razão pela qual foram convocados para a próxima fase – de provas escritas – das quais obtiveram resultado. Contudo, dois meses depois da segunda fase, a banca publicou a desclassificação dos nomes das pessoas que tiveram notas 75 e 76 ainda na primeira prova. Segundo eles, a banca os desclassificou em obediência a uma determinação do CNJ num processo do qual os candidatos não teriam tido conhecimento, nem direito a contraditório e ampla defesa.



Todos os mandados de segurança sobre o tema foram direcionados ao gabinete da Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Ela deferiu as liminares para que os candidatos afetados pela decisão do CNJ que passaram na segunda fase fizessem a inscrição definitiva até o dia 15 de março (ela é pré-requisito para a permanência no certame).



Análise

Em 22 de fevereiro, ao analisar o MS 28603, impetrado pelo estado de Minas Gerais, o TJMG e a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes contra a decisão do CNJ, Cármen Lúcia entendeu que o Conselho poderia determinar a desclassificação dos candidatos porque o edital não teria feito referência à utilização de nota de corte como critério para a convocação dos aprovados à etapa seguinte do certame.



Ela esclareceu que “a nota de corte, em verdade, é resultado da verificação da nota obtida pelo quingentésimo (500º) candidato na lista de classificação”.



A ministra lembrou que o edital do concurso dispõe que a classificação dos candidatos será feita somente após a análise dos pedidos de revisão e recursos interpostos contra gabaritos/questões da prova objetiva de múltipla escolha e que, “anulada alguma questão da prova objetiva de múltipla escolha, será ela contada como acerto para todos os candidatos”.



Além disso, segundo a ministra relatora, na decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) de ampliar o número de classificados (acima dos 500 previstos no edital) para a etapa seguinte, após a prova de múltipla escolha, desrespeitou o princípio da impessoalidade que deve nortear os atos públicos (art. 37 da Constituição Federal – CF).



Isto porque, conforme assinalou o CNJ na decisão impugnada pelos autores do MS, “o TJMG conhecia nominalmente os candidatos que obtiveram aproveitamento entre 75 e 77 pontos, quando decidiu pela convocação acima dos limites previstos no edital”.



Fonte: STF