terça-feira, 24 de novembro de 2009

Superior Tribunal de Justiça

Imóvel adquirido por companheiro e alienado à companheira não está sujeito à partilha  - STJ - 20/11/2009

Não está sujeito à partilha o imóvel adquirido pelo companheiro, na constância da união estável e vendido à companheira dentro do mesmo período de vida em comum. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido do ex-companheiro e manteve decisão de segunda instância que afastou o imóvel da partilha de bens.


A ex-companheira ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de sociedade contra o ex-companheiro em 1998. Ele, por sua vez, apresentou reconvenção, objetivando trazer à partilha o imóvel que ele vendeu a ela, ainda durante o período da convivência em comum.

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente e a reconvenção foi provida para reconhecer, com fulcro no artigo 1º da Lei 9.278/96, a união estável no período compreendido entre meados de 1982 até dezembro de 1998 e dissolvê-la, devendo os bens adquiridos durante o período da união serem partilhados na proporção de 50% para cada um, incluindo o imóvel descrito na escritura. Quanto à guarda dos filhos, ficou estabelecido que a filha ficaria com o pai e o menino com a mãe, sendo as visitas livres, a critério dos menores.

A ex-companheira apelou da sentença ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que proveu a apelação por entender que havendo entre eles ajuste formal acerca de imóvel, com transferência deste, por meio de escritura pública de compra e venda, para a ex-companheira antes da separação do casal, tal conduz a exclusão do bem do respectivo procedimento de partilha.

Inconformado, o ex-companheiro recorreu ao STJ alegando que o imóvel foi adquirido por ele, a título oneroso, na constância da união estável e excluído da partilha sob o fundamento de que a escritura de compra e venda juntada aos autos, demonstrando a transação entre eles sobre o aludido bem, teria o condão de excluí-lo da partilha.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que havendo compra e venda do imóvel, com o respectivo pagamento das parcelas ao ex-companheiro, como apontado pelas instâncias ordinárias, a manutenção do bem no inventário de partilha implicaria o enriquecimento ilícito da parte, já que recebera o valor correspondente ao imóvel ao aliená-lo à companheira. Assim, o imóvel objeto do contrato de compra e venda entre eles resta excluído da partilha.

O ministro ressaltou, ainda, que ao concluir o negócio jurídico, anterior à dissolução da união estável, o qual impugna obrigações bilaterais para as partes, o ex-companheiro obteve vantagem econômica não sendo razoável que agora, por meio de partilha, receba 50% do valor do imóvel que, no exercício de sua autonomia privada, já vendera à companheira. A alienação, por si só, é ato contrário, incompatível com a postulação de partilha. Para ele, "o contrato de compra e venda, em verdade, resulta em reserva do bem em favor da companheira, tornando-o incomunicável e, portanto, não sujeito à partilha".



segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Superior Tribunal de Justiça

Legislação não autoriza o juiz a extinguir, sem a concordância do credor, a execução dos créditos - STJ - 12/11/2009

Em mais um processo julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o artigo 1º da lei 9.469/97 não pode ser aplicado de oficio para extinguir a execução de créditos. Acompanhando o voto do relator, ministro Teori Zavascki, a Seção reiterou que o referido artigo simplesmente confere uma faculdade à Administração, não se podendo extrair de seu comando normativo a virtualidade de extinguir a obrigação, nem de autorizar o juiz a indeferir a demanda executória sem o consentimento do credor.


O artigo 1º dispõe que o Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 50 mil, a não-propositura de ações e a não-interposicão de recursos, assim como requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1 mil, em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes.

No caso em questão, a Justiça de Pernambuco isentou o pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF em demanda que buscava a correção monetária dos saldos de contas vinculadas do FGTS, com o fundamento de que descabe o pagamento de honorários advocatícios de valor abaixo do estipulado no art. 1º da Lei 9.469/97.

A CEF recorreu ao STJ alegando que o advogado tem direito aos honorários fixados judicialmente, sendo nula qualquer decisão em contrário. Sustentou, ainda, que a faculdade dos órgãos da administração indireta de decidirem pelo prosseguimento ou não da ação, não autoriza o seu indeferimento de oficio.

Citando precedentes das duas Turmas da 1ª Seção, o ministro Teori Zavascki reiterou que tal norma não cria, por si só, um direito subjetivo do devedor de não ser demandado. Também ressaltou que o regramento específico para a cobrança de honorários advocatícios, autorizando e arquivamento das execuções fiscais de valores ínfimos de até R$ 1 mil, é o artigo 20 da lei 10.522/2002, "que "todavia, não se aplica às execuções relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, conforme estabelece, de modo expresso, o seu parágrafo terceiro".

Assim, por unanimidade, a Seção acolheu o recurso para autorizar o prosseguimento da execução e encaminhou o acórdão à Comissão de jurisprudência com sugestão para edição de súmula nos seguintes termos: "O art. 1º da Lei 9.469/97 não autoriza o juiz a extinguir, sem a concordância do credor, a execução dos créditos nele referidos".


quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Tribunal Regional do Trabalho

Candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito à nomeação - TRT-MG - 6/11/2009


Pelo entendimento expresso em decisão da 8a Turma do TRT-MG, se o edital de concurso público, promovido por órgão da Administração Pública, informa o número de vagas a serem preenchidas por esse meio, os candidatos aprovados dentro do número de vagas anunciadas têm direito à nomeação. Nesse contexto, a Turma manteve a decisão de 1o Grau que determinou a admissão do reclamante, pela CEMIG, na função de Técnico de Manutenção de Eletroeletrônica da Geração I, para a cidade de Ipatinga, caso preenchidos os demais requisitos previstos no edital.


O reclamante participou do concurso público realizado pela reclamada, concorrendo a uma vaga existente na cidade de Ipatinga, tendo sido aprovado em segundo lugar. Apesar de o candidato que ficou em primeiro lugar não ter comparecido para os exames admissionais, o reclamante não chegou a ser nomeado, em razão da perda de vigência do prazo do concurso público, que teve validade de um ano, encerrada em 07.03.07. A reclamada sustentou que o único direito do candidato aprovado em concurso público é o de não ser desprezado na ordem de convocação dos aprovados, conforme disposto na Súmula 15, do STF. Acrescentou que a promoção de empregado da empresa, por meio de seleção interna, foi realizada antes da vigência do concurso público, o que demonstra que ele preencheu vaga diversa.

Analisando a questão, a desembargadora Denise Alves Horta esclareceu que o artigo 37, II, III e IV, da Constituição Federal, deixa claro que, durante o prazo de vigência do concurso, o candidato aprovado tem direito de preferência à nomeação, em ordem decrescente de classificação em relação aos demais aprovados e, ainda, em relação aos candidatos aprovados em concurso posterior. Mas, conforme ponderou a relatora, tendo em vista os princípios da moralidade, lealdade, boa-fé, igualdade e impessoalidade, que devem reger os concursos públicos, a jurisprudência do STJ e do STF vem entendendo que, uma vez publicado o número de vagas no edital, o candidato aprovado, dentro desse limite, tem direito à nomeação.

Dessa forma, a admissão dos aprovados é um ato vinculado (a lei estabelece que, preenchidas certas condições, a Administração deve agir de determinada forma, sem liberdade de escolha) e não discricionário (a lei deixa certa margem de liberdade, podendo a autoridade escolher, segundo critérios de conveniência e oportunidade, qual o melhor caminho para o interesse público). A magistrada, inclusive, destacou recente decisão do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 227480, pela 1a Turma, nesse sentido.

Segundo a relatora, o item 8.9 do edital do concurso estabelece que perderá o direito à vaga o candidato que não comparecer ao local e data indicados em qualquer fase do processo seletivo ou admissional. Como o primeiro colocado foi convocado, em 06.02.07, para realizar exames e não atendeu ao chamado, não há dúvida de que a reclamada teve conhecimento do seu desinteresse antes do término da vigência do concurso. "Desse modo, o reclamante deixou de fazer parte do quadro de reserva de vagas para ocupar, efetivamente, um lugar dentre os aprovados para o número de vagas existentes, de modo que sua contratação passou a consistir em um direito subjetivo, o que não foi observado pela recorrente" - enfatizou, acrescentando que o período de um mês entre a convocação do candidato e o prazo final do concurso, em 07.03.07, era tempo mais do que suficiente para a nomeação do reclamante.

A desembargadora ressaltou que, apesar de não ter ficado claro a data correta da promoção do empregado da empresa ao cargo para o qual o reclamante foi aprovado, não há dúvida de que isso ocorreu após a publicação do edital. "Com efeito, considerando-se os princípios da moralidade, da lealdade e da boa-fé, cumpria à reclamada convocar os aprovados, no prazo de validade do concurso, assegurando-lhes o direito subjetivo de contratação, desde que preenchidos os requisitos previstos no edital do concurso" - concluiu.

( RO nº 00650-2008-097-03-00-4 )


terça-feira, 10 de novembro de 2009

Superior Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Seguradora deve pagar viúva inocente - TJ-MG - 5/11/2009

A seguradora Bradesco Vida e Previdência S.A. deverá indenizar em R$ 224 mil a viúva de um homem que foi assassinado pelo filho adotivo do casal. A decisão, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), determina que seja excluído do benefício apenas o culpado pelo crime, sem prejudicar a parte inocente.


A apólice de R$ 400 mil foi contratada por D.N.F. em setembro de 2004, tendo como beneficiários sua esposa M. e seu filho adotivo G. O segurado foi assassinado em 23 de junho de 2007 e o principal responsável e mentor intelectual do homicídio foi seu filho, que objetivava receber o prêmio. Na data da morte, o capital assegurado era de R$ 449 mil. A viúva buscou a Justiça para receber sua metade do prêmio.

A decisão de 1ª Instância, da 1ª Vara Cível da comarca de Uberaba, determinou o pagamento, mas a seguradora recorreu ao TJMG alegando que as circunstâncias da morte do segurado, vítima de ato ilícito praticado por um dos beneficiários da apólice, não estariam cobertas pelo serviço contratado. Argumentou que, por isso, deveria ser declarada a nulidade do contrato.

O desembargador Pedro Bernardes, relator do processo, entendeu que os fatos tornam ineficaz o contrato de seguro, pois suas cláusulas previam que não haveria cobertura em caso de ato ilícito praticado pelo beneficiário. Votou, assim, pela reforma da sentença de 1ª Instância, mas foi vencido em seu voto.

O revisor do recurso, desembargador Tarcísio Martins Costa, reconhece que a limitação é um dos fundamentos dos contratos de seguro, "sendo a responsabilidade do segurador limitada ao risco assumido". Ponderou ainda que "ninguém pode lucrar com o evento danoso ou tirar proveito de um sinistro", pois é um principio universal do Direito que "ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza".

Porém, o revisor considerou que a viúva não teve responsabilidade pelo crime e sua penalização seria uma injustiça, pois ela já havia sido "dura e duplamente atingida, pois perdeu o marido vítima de homicídio arquitetado por um filho". "A mim, não parece razoável que seja ainda penalizada com a exclusão do recebimento de sua quota parte na cobertura contratada", defendeu.

O desembargador Tarcísio Martins Costa afirmou que os contratos de seguro devem ser analisados à luz do Código de Defesa do Consumidor, com a interpretação das cláusulas protegendo a parte mais fraca do acordo, o consumidor. Dessa forma, a exclusão da cobertura de sinistro por ato ilícito só deve atingir o autor do ato, não se estendendo aos beneficiários inocentes.

O desembargador José Antônio Braga votou de acordo com o revisor, pela manutenção da sentença original e pelo não provimento do recurso da seguradora, que deverá pagar à viúva o valor de R$ 224 mil, atualizado e acrescido de juros de 1% ao mês

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Superior Tribunal de Justiça

Juros de mora na cobrança judicial de DPVAT começam a contar a partir da citação - STJ - 5/11/2009



Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. O entendimento foi pacificado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e será aplicado para todos os demais casos semelhantes.


A discussão se deu em recurso no qual uma consumidora ajuizou uma ação de cobrança contra a Itaú Seguros S/A, objetivando o recebimento do complemento de indenização relativa ao DPVAT. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar a seguradora no valor correspondente a 30,83 salários mínimos, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde 16/12/1991 e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.


No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente a sentença, determinando, como termo inicial dos juros de mora, a data do pagamento a menor na esfera administrativa. Inconformada, a seguradora recorreu ao STJ sustentando que o termo inicial dos juros de mora, em ação de indenização referente ao seguro DPVAT, é o da data da citação.


Ao votar, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, em se tratando de responsabilidade contratual, como no caso do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação, e não a partir do recebimento a menor na esfera administrativa.


Além disso, ressaltou o relator, como se trata de quantia a ser cobrada por ação de conhecimento (não havendo prévio título executivo), considerando também que somente a sentença é que vai estabelecer o valor devido, resta claro que se trata de obrigação ilíquida.

http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=42734

sábado, 7 de novembro de 2009

Superior Tribunal de Justiça

Corretor de imóveis não precisa concluir negociação para receber comissão 29/10/09
http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=42475


Súmula da Segunda Seção trata do prazo para pedir o DPVAT na Justiça 29/10/09
http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=42474


Nova súmula dispensa AR na comunicação ao consumidor sobre negativação de seu nome 29/10/09
http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=42473


Súmula trata da indenização pela publicação não autorizada da imagem de alguém 29/10/09
http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=42472


Inclusão de danos morais no contrato de seguro por danos pessoais, salvo exclusão expressa... 29/10/09
http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=42471

Tribunal Superior do Trabalho

  • Quarta Turma discutirá equiparação entre auxiliar e técnico de enfermagem -  TST - 3/11/2009
 http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=42588

  • Futebol: justiça desportiva não é pré-requisito para ação trabalhista - TST - 3/11/2009
http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=42587

  • Rescisão homologada por Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia plena - TST - 3/11/2009
http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=42586

  • Falta de comunicação ao INSS não afasta direito à estabilidade por doença - TST - 3/11/2009
http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=42585

  •  Petição transmitida por fax entre particulares invalida recurso - TST - 3/11/2009
http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=42584