quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Em todos os países do mundo, a violência contra as mulheres arruína a vida de meninas e mulheres. Destrói famílias e comunidades e priva o mundo de talentos dos quais temos necessidade urgente. Meninas e mulheres são perseguidas em razão do seu sexo em todos os momentos da vida, desde o aborto seletivo até a assistência à saúde e alimentação inadequadas, passando pelo casamento na infância, tráfico, os chamados assassinatos em nome da “honra”, assassinatos relacionados ao dote, além do descaso e ostracismo a que são relegadas as viúvas – e essa lista não tem fim.




A violência é uma pandemia global. Está presente em todas as etnias, raças, classes, religiões, níveis educacionais e fronteiras internacionais: o único elemento comum é que as vítimas são escolhidas simplesmente por serem mulheres.



Desde 1991, o mundo reservou 16 dias entre 25 de novembro, Dia Internacional pela Eliminação da Violência contra a Mulher, e 10 de dezembro, Dia Internacional dos Direitos Humanos, para ressaltar a ideia de que a violência cometida contra as mulheres por causa do seu sexo é uma violação fundamental dos direitos humanos. Esse tipo de violência não é “cultural”, e sim “criminoso”. É um problema de todas as nações e requer uma resposta condizente com a gravidade desses crimes.



As diversas formas de violência são conse­quência da condição inferior arraigada e duradoura de mulheres e meninas no mundo inteiro. Para acabar com a violência, precisamos intensificar os processos penais contra os criminosos e trabalhar pela igualdade total das mulheres em todas as esferas da vida.



A violência baseada em gênero não é apenas um problema das mulheres, mas um desafio global



aos direitos humanos e à segurança. Como problema internacional, precisa de soluções internacionais. E os Estados Unidos comprometem-se a trabalhar com governos, instituições multilaterais e ampla gama de parceiros do setor privado – de ativistas e defensores a sobreviventes e líderes da sociedade civil – para acabar com a impunidade daqueles que cometem esses crimes e garantir que as leis que reconhecem a igualdade das mulheres e o direito delas de não serem alvos de violência sejam implementadas na íntegra.



Estamos trabalhando para promover a participação dos homens no combate à violência. Estamos pedindo aos líderes religiosos para incorporar essas mensagens, tão coerentes com todos os credos, em suas atividades e trabalhos sociais. E estamos ajudando a garantir o acesso seguro e igual de meninos e meninas de todas as nações à educação de boa qualidade que ensine o valor intrínseco de cada pessoa. A Secretária Hillary Clinton tornou essa questão uma prioridade da política externa americana. E o Governo Obama também está empenhado em acabar com a violência contra as mulheres nos Estados Unidos, onde um número grande demais de mulheres ainda sofre maus-tratos e abusos.



As mulheres são a chave para o progresso e a prosperidade no século 21. Quando marginalizadas e maltratadas, a humanidade não pode progredir. Quando direitos lhes são concedidos e oferecidas oportunidades iguais em educação, assistência à saúde, emprego e participação política, elas promovem a família, a comunidade e a nação.



É chegada a hora de tornar o fim da violência contra as mulheres uma prioridade para todos nós. 

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[topo]NOTASO Escritório de Assuntos Globais da Mulher, do Departamento de Estado dos EUA, chefiado pela Embaixadora-Geral Melanne Verveer, trabalha pelo empoderamento político, econômico e social das mulheres.
Melanne Verveer


Embaixadora-Geral e Chefe do Escritório de Assuntos Globais da Mulher, do Departamento de Estado dos EUA
Revista Jurídica Consulex nº 310

CASO NARDONI E O DIREITO DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO

Da autodefesa, que integra a ampla defesa, também faz parte o privilégio ou princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), que compreende: (i) o direito ao silêncio; (ii) o direito de não declarar contra si mesmo; (iii) o direito de não confessar; (iv) o direito de declarar o inverídico, sem prejudicar terceiros; (v) o direito de não praticar nenhum comportamento ativo que lhe comprometa (ou que lhe prejudique) no âmbito probatório; e (vi) o direito de não produzir nenhuma prova que envolva o seu corpo.




Como se vê, o acusado tem todo direito de não falar nada (direito ao silêncio); se falar, conta com o direito de nada dizer contra si mesmo; mesmo dizendo algo contra si, tem o direito de não confessar. A confissão, por sinal, só constitui prova válida quando for espontânea.



Do direito de não autoincriminação faz parte o direito de não praticar nenhum comportamento ativo que lhe comprometa (ou que lhe prejudique) no âmbito probatório. Exemplo: direito de não participar da reconstituição do crime (reprodução simulada do delito), direito de não ceder material gráfico para exame grafotécnico etc.2



Com base no Pacto de San José e na Constituição, os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concederam o Habeas Corpus nº 83.096 em favor de um acusado que não queria ser submetido a teste de perícia de voz. Ele foi denunciado pela prática de associação para o tráfico de drogas, após escuta telefônica. A defesa alegou ofensa ao art. 8º, inciso II, alínea g, do Pacto San José, segundo o qual ninguém será obrigado a depor, fazer prova contra si mesmo ou se autoincriminar. Ao julgar o caso, a Turma acompanhou o voto da relatora da matéria, Ministra Ellen Gracie, para assegurar ao paciente o exercício do direito ao silêncio (sic), ou seja, direito de não autoincriminação.



Nos atos que não exigem um comportamento ativo do agente, seu comparecimento é obrigatório. Exemplo: reconhecimento pessoal.



No famoso Caso Nardoni (em que o pai e a madrastra são acusados de terem matado Isabela) foi discutida, pelo STJ, a amplitude do direito de não autoincriminação.3 A Quinta Turma rejeitou, por unanimidade, habeas corpus impetrado pela defesa em favor de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá. Na ordem de habeas corpus impetrada, a defesa pedia o trancamento da ação penal no que diz respeito ao delito de fraude processual, que também foi imputado ao casal. De acordo com a acusação, teria o casal limpado o local do crime logo após a morte da vítima.



O delito de fraude processual está previsto no art. 347 do CP, nestes termos: “Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perigo: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro”.



O pedido de habeas corpus, pelo que se noticiou, tinha como fundamento a Constituição Federal, que asseguraria que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. O casal não poderia ter sido acusado também de ter inovado o local do delito. “Eles não poderiam ser algozes de si próprios, no sentido de tentar deixar provas que os autoacusassem”, ponderou o apelo da defesa no habeas corpus.



Para o Relator do habeas corpus no STJ, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o direito constitucional que garante à pessoa não se autoincriminar “não abrange a possibilidade de os acusados alterarem a cena do crime, levando peritos e policiais a cometerem erro de avaliação”.



Uma coisa, portanto, é o direito de não praticar nenhum ato que comprometa (ou prejudique) o acusado. Outra bem distinta é inovar (alterar) o local dos fatos para, eventualmente, não ser incriminado. O que o princípio da não autoincriminação protege é uma atividade negativa (ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo). O que se pediu no habeas corpus foi a desconsideração de um ato positivo (inovação do local). Uma coisa é o direito de não ceder sangue para efeito de sua própria incriminação. Outra bem distinta consiste em limpar o sangue que já faz parte do corpo de delito (vestígios que se encontram no local do delito), com o intuito de induzir em erro o juiz ou o perito. A distinção é importante, porque uma coisa é o direito de se não autoincriminar, outra diferente é o não direito de alterar as provas do delito.



Andou bem a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao enveredar pela seara dessas distinções. O direito de não autoincriminação vem, diariamente, sendo construído pela jurisprudência. Com a decisão ora comentada, um ponto mais ficou elucidado. Com acerto, na nossa opinião.

Luiz Flávio Gomes


Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e Mestre em Direito penal pela Universidade de São Paulo (USP). Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).
Revista Jurídica Consulex nº 312

A NOVA LEI DO INQUILINATO

A Lei nº 12.112, de 9 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente (10.12.09), alterou dispositivos da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.




A Lei entrará em vigor 45 dias após sua publicação, ou seja, no dia 23 de janeiro do corrente ano. Mas sua aplicação não está diretamente relacionada com a vigência. A nova Lei do Inquilinato é qualificada como híbrida, já que possui disposições de direito material (referentes ao contrato em si) e de direito processual (relacionadas com os procedimentos judiciais).



As disposições de direito processual aplicam-se imediatamente. Ou seja, os novos procedimentos instituídos serão aplicáveis assim que a lei entrar em vigor, mesmo para processos judiciais em curso. As disposições de direito material aplicam-se aos novos contratos (firmados após a vigência da nova lei) e àqueles que sofrerem renovação (automática ou não) no mesmo período.



Destaque merece a nova redação do art. 39 (disposição de direito material). Determina que a garantia contratual (caução, fiança etc.) se estende até a efetiva desocupação do imóvel, mesmo se o contrato por prazo determinado se tornar por prazo indeterminado. No entanto, esta determinação admite que o contrato preveja situação diversa.



Há de se salientar que, caso a locação seja prorrogada por prazo indeterminado, o fiador tem a faculdade de se desonerar da responsabilidade, desde que notifique o locador de sua intenção, ficando obrigado pelos efeitos da fiança por 120 dias após a notificação ao locador. Nessa hipótese, o locador poderá notificar o locatário a apresentar nova garantia no prazo de 30 dias, sob pena de desfazimento da locação.



As mudanças mais significativas referem-se aos procedimentos judiciais (disposições de direito processual). Existem novas hipóteses para concessão de liminar em ações de despejo, nas quais o locatário possui apenas 15 dias para desocupação (art. 59, § 1º, incisos VI a IX). São elas:



O término do prazo para que o locatário apresente nova garantia, em caso de desoneração do fiador.



Necessidade de realização de obras determinadas pelo Poder Público. Neste aspecto, a redação final da Lei deixou de prever o direito de indenização do locatário se as obras não forem realizadas, apesar de ser este o fundamento do despejo.



Término do prazo da locação comercial, se o despejo for proposto em até 30 dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.



Falta de pagamento dos aluguéis e acessórios se o contrato estiver desprovido de garantia. Nessa hipótese, o locatário pode evitar a desocupação se dentro de 15 dias efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos.



Ainda, para o caso de despejo por falta de pagamento, a Lei estabeleceu procedimentos mais céleres e prazos mais curtos, permitindo-se, em muitos casos, que a intimação feita na pessoa do advogado tenha plena validade, sendo desnecessária a intimação pessoal.



A emenda (purgação) da mora somente será permitida uma única vez em 24 meses, sendo que na lei anterior era permitida duas vezes no período de 12 meses.



Também houve alterações nos procedimentos das ações revisionais, nas quais se pleiteia a alteração do valor do aluguel. Pela nova redação da Lei, o juiz poderá fixar aluguel provisório no limite entre 80% do valor do aluguel e 80% do valor pedido pelo locador.



Ainda destacamos as alterações nos procedimentos das ações renovatórias, que são aquelas nas quais o locatário comercial pleiteia o direito de continuar no imóvel, com base na proteção legal a seu ponto comercial.



Pela nova sistemática, o comerciante deve demonstrar a idoneidade do fiador, ainda que esse fiador seja o mesmo desde o início da relação contratual. Não sendo renovada a locação, o locatário comerciante terá o prazo de apenas 30 dias para desocupar o imóvel, se assim o requerer o locador. Na lei anterior, o prazo era de 6 meses do trânsito em julgado.



A Lei nº 12.112/09 é objeto de várias críticas. Argumenta-se, por exemplo, que a referida lei beneficia os proprietários de imóveis, na medida em que aumenta as hipóteses de retomada e diminui os prazos para a desocupação. Por outro lado, prejudica os locatários comerciais que tiveram a proteção a seu ponto comercial reduzida em prol do direito de propriedade dos locadores.



Para evitar esse prejuízo, os locatários comerciais devem dar mais atenção aos termos do contrato, buscando, em conformidade com as alterações da legislação, assegurar meios de proteção.



Os contratantes, por exemplo, podem estipular no contrato o direito ao ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que o locatário tiver com a mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se o locador não der o destino alegado, ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar, apesar da Lei não prever este tipo de indenização. Recomenda-se, então, que os locadores e locatários revejam seus contratos de locação e os adaptem o quanto antes à nova Lei do Inquilinato e aos interesses comuns das partes.

Luciana Faria Nogueira


Advogada de Direito Comercial do escritório Correia da Silva Advogados.
Revista Jurídica Consulex nº 312

Rerum novarum

Coisas novas. Elas são clamadas pela constante necessidade que o homem tem de romper com aquilo que considera senil. Consequência do desgaste que o tempo exerce sobre as práticas reputadas antigas, a busca de novidade esbarra, às vezes, no despreparo para assumir a descarga elétrica que a inovação impõe. Daí, o perigo do maniqueísmo. Anjos e demônios. Bondade e maldade. Antigo e moderno. Agir como se o passado fosse descartável, como se nada nele pudesse ser aproveitado para a composição do futuro, lembra o ato de quem, querendo surpreender, arranca as próprias pernas, sob o argumento de que, doravante, devemos andar com próteses. Pode até ser. O problema, contudo, virá à tona quando o iluminado perceber que seu desprezo pela divina composição do corpo fê-lo olvidar que carne, osso e sangue não enferrujam e dispensam manutenção. A mudança precisa operar-se com parcimônia. Mudança é adaptação. Mas não há adaptação sem técnica. Técnica, pela perspectiva de Arnold Gehlen, é o nome que se dá ao aparato por intermédio do qual limitações humanas são aliviadas, fortalecidas e substituídas. O homem, a rigor, não nasceu adaptado a meio algum.


Diferentemente do pinguim, que nasce adaptado ao frio e, por isso, vive no frio; diferentemente do morcego, que nasce adaptado à noite e, por isso, constitui-se num ser de hábitos noturnos; diferentemente do camelo, que nasce adaptado às agruras do deserto e, por isso, vive nos desertos como se estivesse no paraíso, o homem, sem técnica, não se adapta a nada.

O homem não foi desenhado para percorrer longas distâncias a pé. Não foi moldado para sobreviver na água e, o pior, sequer nasceu com asas para voar. Por conseguinte, o homem cria maquinários que, como dito acima, aliviam, fortalecem e substituem deficiências orgânicas.

O alívio, o fortalecimento e a substituição (funções da técnica) levam o homem a transpor barreiras, recriando o meio, sem necessariamente romper com o passado (utilizando o exemplo daquele que arrancou as pernas para usar próteses mecânicas). Assim, o homem (que não tem presas, garras ou ferrões) desenvolve lanças, espadas, pistolas, que aliviam a fragilidade para defender-se de outros animais, os quais exibem armas como elementos corpóreos; o homem, que, naturalmente, não consegue correr longas distâncias sem extenuar-se (como um tigre) cria o automóvel, que faz isso por ele, fortalecendo uma habilidade pouco desenvolvida, com a qual a natureza o dotou; o homem, que, obviamente, não pode voar, criou o avião, que lhe substitui a ausência de asas. Em todas essas situações, o homem muda. Em nenhuma delas, todavia, ele precisou eliminar braços ou pernas à toa. Complementou-os tão somente.

Na política, a mudança também não se dá sem técnica. O novo, no cenário do poder, igualmente se efetiva para aliviar, fortalecer e substituir falhas estruturais. Essas falhas vão sendo identificadas aos poucos. Serão aliviadas, ali onde se constata que a um auxiliar foram dadas mais atribuições do que as que ele é capaz de carregar (dividem-se atribuições). São fortalecidas ali onde um auxiliar pode dar conta do recado, mas lhe faltam mecanismos operacionais (os anteparos lhe são outorgados). São substituídas ali onde um auxiliar é a sinonímia do descaso, da inoperância e da incompetência (troca-se de auxiliar). O impasse está em saber quando o mais correto é aliviar, fortalecer ou substituir. Isso requer técnica, que se consubstancia sem agonia ou aperreio. Lançando mão de Millôr, “chama-se de decisão rápida nossa capacidade de fazer besteira imediatamente”. Logo, quem exige uma reforma de inopino (a implantação acelerada do novo), ou quer um governo sem pernas, ou enxerga o mundo com próteses. De qualquer maneira, é do tipo que (rápido ou não) só pensa e fabrica besteira.



CLÓVIS BARBOSA é Advogado. Foi Presidente da OAB-SE e Conselheiro Federal da OAB Nacional.

Militares brasileiros já atenderam quase 2 mil vítimas do terremoto no Haiti

Até as 18h de terça-feira (26.01), 1.807 vítimas do terremoto que atingiu o Haiti no último dia 12 já haviam sido atendidas no Hospital de Campanha da Aeronáutica. Montado ao lado da base brasileira General Bacelar, no bairro de Tabarre, a cerca de 10 quilômetros da capital, Porto Príncipe, o hospital entrou em funcionamento no último 21.




Segundo o Centro de Comunicação Social da Aeronáutica, os profissionais militares da área de saúde realizaram mais um parto na madrugada. O menino, que pesa aproximadamente quatro quilos, é a terceira criança nascida no hospital militar. Mãe e filho passam bem.



Ainda de acordo com a Aeronáutica, mais quatro aeronaves da Força Aérea Brasileira (FAB) partiram para o país caribenho, transportando 44 toneladas de suprimentos, medicamento e material hospitalar.



Fonte: Agência Brasil

Alex Rodrigues


Repórter da Agência Brasil

Justiça estadual é proibida de cobrar por emissão de certidões de antecedentes criminais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, na primeira sessão do ano, que todos os Tribunais de Justiça brasileiros devem expedir as certidões de antecedentes criminais gratuitamente. A decisão atende pedido formulado pelo Promotor de Justiça André Luis Alves de Melo ao CNJ para que fosse dispensado o pagamento da taxa de R$ 5 cobrada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) pela certidão.




O relator do pedido, Ministro Ives Gandra Martins Filho, pediu informações para todos os Tribunais de Justiça e verificou que a taxa era cobrada em 13 Estados: Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima e Tocantins. Os valores variam de R$ 1, em Roraima, a R$ 35,82, no Rio de Janeiro. Em Mato Grosso, o custo pode ser de R$ 33 a R$ 76,50, dependendo do número de páginas impressas e de varas pesquisadas.



O Ministro Ives Gandra Filho argumentou, em seu voto, que o CNJ já havia decidido pela inconstitucionalidade da cobrança, já que a gratuidade das certidões de antecedentes criminais é garantida pela Constituição Federal. Para reforçar a decisão, ele propôs que o conselho dê caráter geral e normativo à decisão, a ser comunicada a todos os Tribunais de Justiças do País.



Fonte: Agência Brasil

Danilo Macedo


Repórter da Agência Brasil