segunda-feira, 22 de março de 2010

STF já tem 16 mandados de segurança contra decisão que desclassificou candidatos a juiz de Minas

O Supremo Tribunal Federal recebeu o décimo sexto Mandado de Segurança (MS) contra a determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que desclassificou do concurso para juiz do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) quem obteve notas 75 e 76 na prova objetiva. A exclusão se deu após esses candidatos terem feito a fase seguinte, de provas escritas. O MS nº 28.681 é o décimo quinto impetrado por candidatos desclassificados. O outro foi impetrado pelo próprio TJMG e outros.




Os impetrantes, em síntese, alegam que a nota de corte havia sido mantida em 75 mesmo depois de declarada a nulidade de três questões, razão pela qual foram convocados para a próxima fase – de provas escritas – das quais obtiveram resultado. Contudo, dois meses depois da segunda fase, a banca publicou a desclassificação dos nomes das pessoas que tiveram notas 75 e 76 ainda na primeira prova. Segundo eles, a banca os desclassificou em obediência a uma determinação do CNJ num processo do qual os candidatos não teriam tido conhecimento, nem direito a contraditório e ampla defesa.



Todos os mandados de segurança sobre o tema foram direcionados ao gabinete da Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Ela deferiu as liminares para que os candidatos afetados pela decisão do CNJ que passaram na segunda fase fizessem a inscrição definitiva até o dia 15 de março (ela é pré-requisito para a permanência no certame).



Análise

Em 22 de fevereiro, ao analisar o MS 28603, impetrado pelo estado de Minas Gerais, o TJMG e a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes contra a decisão do CNJ, Cármen Lúcia entendeu que o Conselho poderia determinar a desclassificação dos candidatos porque o edital não teria feito referência à utilização de nota de corte como critério para a convocação dos aprovados à etapa seguinte do certame.



Ela esclareceu que “a nota de corte, em verdade, é resultado da verificação da nota obtida pelo quingentésimo (500º) candidato na lista de classificação”.



A ministra lembrou que o edital do concurso dispõe que a classificação dos candidatos será feita somente após a análise dos pedidos de revisão e recursos interpostos contra gabaritos/questões da prova objetiva de múltipla escolha e que, “anulada alguma questão da prova objetiva de múltipla escolha, será ela contada como acerto para todos os candidatos”.



Além disso, segundo a ministra relatora, na decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) de ampliar o número de classificados (acima dos 500 previstos no edital) para a etapa seguinte, após a prova de múltipla escolha, desrespeitou o princípio da impessoalidade que deve nortear os atos públicos (art. 37 da Constituição Federal – CF).



Isto porque, conforme assinalou o CNJ na decisão impugnada pelos autores do MS, “o TJMG conhecia nominalmente os candidatos que obtiveram aproveitamento entre 75 e 77 pontos, quando decidiu pela convocação acima dos limites previstos no edital”.



Fonte: STF

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