sábado, 20 de fevereiro de 2010

ESTRESSE NA ADVOCACIA

Os novos tempos são, de fato, incríveis. Eles nos trouxeram a velocidade das transmissões via satélite, a Internet, o celular, dentre outras facilidades que proporcionam eficiência (fazer mais do que na era analógica). Deixaram a nossa agenda com mais espaço para preencher. E, com isso, fomos engolidos pelo excesso de atividades, compromissos, e novas e irre­cusáveis demandas de clientes, parceiros, amigos e família.




A ameaça invisível tem nome: estresse. Na advocacia, os profissionais da área estão mais próximos deste amea­çador inimigo do que imaginam. São situações que, de tão rotineiras, pare­cem normais, porém, cobram um preço alto: a saúde. São tantos prazos, pressão por trabalhar no tempo limítrofe, clientes exigentes, equipe desorganizada e improdutiva, contas a pagar, recebimentos insuficientes em relação ao esforço, troca de advogados no escritório, secretárias que não dão recados, uma família em casa a te esperar e exigir atenção...



Já se acostumou a comer uma fritura qualquer a caminho de uma audiên­cia e a não ir à academia para ficar trabalhando? A bateria de exames anual? Ah, deixa para o ano que vem. Aniversário de casamento? Tem todo ano. Férias? Nem pensar. E assim caminha a saúde individual e a vida familiar que, claro, impactará na vida profisssional.



Há um exagero de informações técnicas que os advogados devem assimilar. E você deve dar conta do recado, mas não a qualquer preço. Na maioria das vezes seu corpo dá sinais que algo errado está acontecendo: palpitações, cansaço persistente, insônia, mudanças de peso, dores de cabeça, falta de ar, dores no peito, dores musculares, hipertensão arterial, até mesmo doenças mais sérias, como depressão e ansiedade. Deve-se, porém, escutar esses alarmes. Respeitar seus limites. Uma febre pode ser sua aliada, afinal, é um sinal precoce que seu corpo dá perante uma infecção. E os sinais do estresse também são visíveis. “Deixar pra lá” pode significar um alto preço a pagar.



Atingido pelos sinais do estresse, o advogado começa a perder a autoconfiança, seu pensamento fica cada vez mais lento e confuso, passando a se sentir impotente perante tantos assuntos inacabados. Isso gera aumento visível nos conflitos internos do escritório e em família, e, por conseguinte, um sentimento desconfortável de “não ser mais o mesmo”. Porém, a mente consciente cobra dar conta de tanto trabalho e pressão. E estes lados opostos é que aumentam o estresse.



Possivelmente, muitos leitores estão se vendo descritos nestas linhas. Mas, e na prática, o que é possível fazer sem jogar tudo para o ar e ter alguns anos sabáticos?



Seguem algumas dicas de saúde, que no início podem parecer impossíveis, mas que, se realizadas gradativamente, farão uma grande diferença em sua carreira. Afinal, com saúde se chega mais longe!



DORMIR BEM. Tente dormir sempre antes das 23h, mantendo um sono contínuo de cerca de sete horas. Seu corpo necessita seguir fases do sono e atingir três horas de sono REM. Isso aumentará consideravelmente sua longevidade intelectual. Em seguida, passe a dormir trinta minutos antes até que esteja indo deitar-se às 22:30h, devendo “pegar no sono” após quinze minutos.



INGESTÃO DE ÁGUA. Seu cérebro é feito basicamente de água. Ele funcionará bem melhor se tiver disposição de matéria-prima. Café e refrigerante devem ser moderados, e sucos e chás altamente diluídos são bem-vindos. Só não ingira tantos líquidos após as 18h, para não afetar a qualidade de seu sono.



ALIMENTAÇÃO REGULAR E SAUDÁVEL. Procure ter variedade de três a cinco vegetais ou frutas de diferentes cores em seu prato. Um tomate (vermelho), o alface (verde), a cenoura (amarelo) e a couve-flor (branco). Coma carboidratos (arroz, massas, pão) e carnes (sempre grelhadas ou assadas) diariamente. Busque comer mais vezes ao dia, em menores porções. Assim, sempre haverá nutrientes cir­culando e seu corpo funcionará bem melhor.



ATIVIDADE FÍSICA. As endorfinas liberadas pela atividade física são “a fonte da juventude” intelectual e física. Apenas 40 minutos diários farão sua vida mudar muito. Vale ir trabalhar a pé ou de bicicleta (com roupa adequada), subir pela escada e aposentar o elevador, ou sair 40 minutos mais cedo para que eles te rendam anos a mais de vida. Afinal, sua produtividade estará tão melhor que poderá sair antes!



ATITUDE MENTAL POSITIVA. Seja afetivo, tenha bons sentimentos, mas filtre o que entrará. Muitos sentimentos e posturas que cultivamos são puro lixo, e devem ser tratados como tal. Não seja tão reativo aos sentimentalismos e opiniões alheias, primeiro os assimile, veja se são necessários e te farão bem, do contrário, elimine-os. Aprenda com seus erros, e pense que pode e sabe fazer melhor.



Assim, driblar o estresse ficará fácil, pois sua barreira será efetiva. A pressão desta linda profissão continuará, mas você mudou, e para melhor.

Lara Selem e Raquel Heep Bertozzi


LARA SELEM é Advogada e Sócia de Selem, Bertozzi & Consultores Associados. Autora, dentre outros livros, de Advocacia: Gestão, Marketing e Outras Lendas.



RAQUEL HEEP BERTOZZI é Médica Clínica Geral, especializanda em Psiquiatria pelo Hospital de Clínicas de Curitiba-UFPR.
Revista Jurídica Consulex nº 314


Gestão de Escritório

QUEBRA (VIRTUAL) DA FIDELIDADE CONJUGAL

A Internet pode ser considerada como um instrumento facilitador. Facilita o trabalho, o acesso à informação, o consumo, a comunicação e, também, no âmbito das relações conjugais, podemos dizer que ela facilita a traição. A troca de mensagens virtuais que revelem um envolvimento amoroso com terceiro evidencia a quebra do dever de fidelidade, enunciado pelo art. 1.566 do Código Civil Brasileiro.




Fidelidade remete à lealdade de um dos cônjuges para com o outro e o descumprimento deste dever ocorre, genericamente, de duas formas: por meio da conjunção carnal de um dos cônjuges com um terceiro (adultério) ou de atos que não revelem, à primeira vista, a existência de contato físico, mas que demonstrem a intenção de um comprometimento amoroso fora da sociedade conjugal (quase-adultério). O simples descumprimento do dever de fidelidade, seja pelo adultério ou pelo quase-adultério, é suficiente para embasar um pedido de separação judicial litigiosa (art. 1.572 do Código Civil).



E como comprovar a infidelidade virtual? Se as cópias de e-mails e mensagens em sites estiverem gravadas e disponíveis em um computador de uso comum da família e não haja necessidade de senha de uso pessoal para acessá-las, a apresentação desse material em juízo é válida. No entanto, se o computador é de uso pessoal e se para acessar as mensagens se faz necessária a inserção de senha, é preciso que o outro cônjuge autorize o acesso, sob pena de restar configurada ofensa à garantia constitucional da intimidade e à vida privada, e a prova ser invalidada.



Demonstrada a infidelidade em um pedido de separação judicial litigiosa, quais serão as consequências da traição? Neste ponto devem ser feitas algumas ponderações. O art. 1.578 do Código Civil estabelece que o cônjuge declarado “culpado” na separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que o cônjuge “inocente” requeira. A alteração no nome não será feita se a retirada do sobrenome causar prejuízo ao “culpado”. Já o art. 1.704 observa que o cônjuge “culpado”, caso venha a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, poderá reivindicá-los do outro cônjuge, mas apenas em valor suficiente para a sua sobrevivência.



Ocorre, no entanto, que as referidas consequências podem ser analisadas independentemente da aferição da culpa pela separação. A questão da retirada do nome pode ser examinada apenas pela perspectiva do prejuízo de sua supressão. O dever de alimentos, por sua vez, pode ser examinado diante da perspectiva da necessidade/possibilidade, o que independe da apreciação da culpa. Desta forma, o entendimento de grande parte dos tribunais brasileiros e da doutrina contemporânea de direito de família é no sentido de não mais se declarar a culpa na separação. A ideia é que discutir culpa na separação é abrir espaço para um debate inócuo, desconsiderando que o rompimento da relação é resultado de uma sucessão de acontecimentos e desencontros próprios do convívio e das fragili­dades pessoais de cada cônjuge. Assim, questões como “traição virtual”, apesar de poderem justificar o pedido de separação judicial litigiosa, não implicam em “punição” ao cônjuge infiel.



Mas, e se a infidelidade não foi apenas causa do fim do casamento, mas também motivo de aniquilação da honra do cônjuge ofendido, que implique para ele em dificuldades e abalos psíquicos consideráveis? Neste caso, será possível a reparação pelo dano moral sofrido, tratando-se de responsabilidade civil no âmbito das relações familiares, sem buscar a punição do cônjuge infiel, e sim reparar o dano moral suportado por quem foi surpreendido e abalado pela infidelidade.



Concluímos, portanto, que a traição virtual pode representar a quebra do dever de fidelidade e justificar o pedido de separação judicial. No entanto, o cônjuge traidor não será declarado culpado pelo fim do casamento nem sofrerá sanções específicas, na separação, por seu comportamento. Não quer dizer, no entanto, que quem sofre com a traição deva amargá-la para sempre. Se o dano sofrido foi substancial, sua reparação, no âmbito da responsabilidade civil, pode ser avaliada.

Juliana Marcondes Vianna


Advogada Associada ao Escritório Katzwinkel e Advogados. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná, com extensão universitária pela Universidade de Lisboa, Portugal. Pós-graduanda em Direito Civil e Processual Civil pelo Centro Universitário Curitiba.
Revista Jurídica Consulex nº 314


Painel do Leitor

O DIAGNÓSTICO DA DEFICIÊNCIA EM CONCURSOS PÚBLICOS

Após a Constituição Federal de 1988, para o acesso aos cargos públicos de provimento efetivo, a pessoa deficiente conta com reserva de vagas, exceto em hipóteses justificadas.




A base de cálculo para a incidência do percentual legal que assegura a reserva de vagas é a quantidade de vagas disponíveis no processo seletivo, e não o quantitativo de cargos existentes no órgão, quer providos quer não.



A definição da base de cálculo é uma das questões mais debatidas no Poder Judiciário, além da análise sobre o argumento de impossibilidade aritmética de cumprir a reserva de 5%, quando a divisão resulta em número fracionado. Os tribunais brasileiros têm decidido que, mesmo quando a fração é inferior a meio, o arredondamento para cima é a solução mais equânime para salvaguardar o direito social de acesso ao mercado de trabalho.



Outra questão, posterior ao reconhecimento da idoneidade da reserva de vagas, diz respeito aos critérios para diagnóstico da deficiência nos concursos públicos.



Segundo a ONU, o mundo abriga cerca de 610 milhões de pessoas deficientes. A maioria delas vive em países em desenvolvimento, como é o caso do Brasil. Para o Censo 2000 do IBGE, 24,6 milhões de brasileiros possuem algum tipo de deficiência, algo como 14,5% da população nacional. Antes de 2000, os levantamentos indicavam a existência de menos de 2% de deficientes no País – distorção corrigida pela melhora dos instrumentos de coleta de informações, que agora seguem as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS).



A deficiência visual – não necessariamente cegueira completa – é a mais presente nos brasileiros, representando quase a metade (48,1%) da população deficiente. Em seguida, vêm as deficiências motoras e físicas, que somam 27,1%. A terceira maior incidência é a deficiência auditiva (16,6%) – considerados os diferentes graus de perda auditiva, desde a surdez leve até a anacusia – e, por último, aparece a deficiência cognitiva, que atinge 8,2% dessa população.



Vários estudos mostram que não existe consenso sobre a melhor denominação para se referir à população deficiente. O termo pessoa portadora de necessidades especiais (PNE) é considerado inadequado, porque todas as pessoas precisam de cuidados especiais em algum momento da vida, como é o caso das mulheres grávidas e dos idosos. É preferível usar a expressão pessoa deficiente ou deficiente.



Para além dos debates sobre o vocabulário mais adequado ao tema, também o conceito de deficiência é alvo de reflexões teóricas profundas. O caso do HIV/AIDS e da concessão do Benefício da Prestação Continuada (BPC) é um exemplo simbólico forte.



O BPC é um benefício assistencial voltado para idosos com idade acima de 65 anos e/ou deficientes, ambos com renda inferior a ¼ do salário-mínimo. Considerando a dificuldade de encaixar a doença como uma ponte para a experiência da deficiência, peritos-médicos do INSS têm diferentes percepções sobre o HIV/AIDS. Diante de pessoas em estágio avançado da doença e que preenchiam os demais requisitos, 82% deles deferiam o BPC, enquanto os outros 18% indeferiam.



No caso dos concursos públicos, não se sabe o que determina o corte de elegibilidade, ou seja, qual é a compreensão de deficiência vigente entre os peritos-médicos, se lastreada no modelo médico e/ou no modelo social de deficiência. Não se sabe quem são os deficientes e quais deles são elegíveis para concorrer dentro da margem de reserva. Os editais de concursos públicos mais recentes não abordam esses aspectos, mas uma breve análise sugere que a medicalização das lesões é o critério preponderante e/ou determinante, pois as principais fontes para julgamento são os laudos médicos e as inspeções, com exclusão e negligência de dados sociais. Com isso, se o corpo não traz a marca visível da deficiência, os riscos de indeferimentos abusivos aumentam.



A falta de legislação federal sobre concursos públicos, apesar de projetos de lei em trâmite, é indício de que, se existem critérios, eles são potencialmente aleatórios e voláteis, ainda mais quando os peritos-médicos costumam ser temporariamente contratados pelas fundações responsáveis pelos certames.



Assim como nos casos de visão monocular e daltonismo, é possível que uma pessoa com paralisia cerebral leve, sem mobilidade de um dos dedos dos pés, seja considerada deficiente para fins de concorrência às vagas reservadas em concursos – ou o contrário.



A ausência de critérios transparentes delimitados favorece a multiplicidade de interpretações sobre quem é deficiente para essa finalidade, pois é possível, por exemplo, que uma pessoa seja considerada deficiente para fins de concorrência às vagas reservadas em concursos públicos e não para a fruição do BPC. Nisso não há paradoxo, pois os critérios para concessão podem não ser todos coincidentes entre si.



O desafio, no caso dos concursos públicos, é estabelecer critérios claros para que cada candidato seja tratado do mesmo modo no processo de seleção para as cotas. A falta de definição das ferramentas conceituais que os peritos-médicos possam usar para tomar suas decisões de modo mais sistemático e uniforme reduz as chances de objetividade na seleção dos candidatos deficientes e amplia o risco de idiossincrasias pessoais dos avaliadores interferirem na definição da situação dessas pessoas, como indica o exemplo do HIV/AIDS e do BPC. O Poder Judiciário é escolhido como plano B para corrigir equívocos, mas o déficit teórico dos juízes sobre o tema, salvo exceções, costuma repercutir mal nas decisões judiciais.



A deficiência é conceito complexo que, além de reconhecer o corpo com lesão, denuncia a estrutura que aparta do convívio social a pessoa deficiente. A reserva de vagas funciona como mecanismo de mobilidade social do deficiente ao longo da vida. Ações afirmativas nesse sentido contribuem para a concretização de um projeto de justiça social urgente: a integração dos deficientes. É evidente que se, por um lado, o modelo médico permite erros e/ou diagnósticos incompletos ou injustos para fins da elegibilidade às vagas reservadas, por outro, ao menos viabiliza alguma resposta constitucional – pior seria sem ele. Mas, se as fraudes nos exames se dão em razão de perícia exclusivamente lastreada no modelo médico, essa é uma inferência importante para a revisão do processo como hoje ele ocorre.



A seriedade das juntas médicas não exime o Poder Público de revisar o sistema de seleção em respeito aos princípios que sustentam e justificam as ações afirmativas, que segregam para promover inclusão. Um modo de seleção que permite às pessoas que não experimentam a deficiência, apesar de suas lesões, concorrerem na cota para deficientes talvez seja falho, o que o situa aquém dos anseios constitucionais. A constatação do problema é o primeiro passo para uma reflexão.

Arryanne Queiroz


Delegada da Polícia Federal e Membro do Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero (ANIS)
Revista Jurídica Consulex nº 314


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quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Em todos os países do mundo, a violência contra as mulheres arruína a vida de meninas e mulheres. Destrói famílias e comunidades e priva o mundo de talentos dos quais temos necessidade urgente. Meninas e mulheres são perseguidas em razão do seu sexo em todos os momentos da vida, desde o aborto seletivo até a assistência à saúde e alimentação inadequadas, passando pelo casamento na infância, tráfico, os chamados assassinatos em nome da “honra”, assassinatos relacionados ao dote, além do descaso e ostracismo a que são relegadas as viúvas – e essa lista não tem fim.




A violência é uma pandemia global. Está presente em todas as etnias, raças, classes, religiões, níveis educacionais e fronteiras internacionais: o único elemento comum é que as vítimas são escolhidas simplesmente por serem mulheres.



Desde 1991, o mundo reservou 16 dias entre 25 de novembro, Dia Internacional pela Eliminação da Violência contra a Mulher, e 10 de dezembro, Dia Internacional dos Direitos Humanos, para ressaltar a ideia de que a violência cometida contra as mulheres por causa do seu sexo é uma violação fundamental dos direitos humanos. Esse tipo de violência não é “cultural”, e sim “criminoso”. É um problema de todas as nações e requer uma resposta condizente com a gravidade desses crimes.



As diversas formas de violência são conse­quência da condição inferior arraigada e duradoura de mulheres e meninas no mundo inteiro. Para acabar com a violência, precisamos intensificar os processos penais contra os criminosos e trabalhar pela igualdade total das mulheres em todas as esferas da vida.



A violência baseada em gênero não é apenas um problema das mulheres, mas um desafio global



aos direitos humanos e à segurança. Como problema internacional, precisa de soluções internacionais. E os Estados Unidos comprometem-se a trabalhar com governos, instituições multilaterais e ampla gama de parceiros do setor privado – de ativistas e defensores a sobreviventes e líderes da sociedade civil – para acabar com a impunidade daqueles que cometem esses crimes e garantir que as leis que reconhecem a igualdade das mulheres e o direito delas de não serem alvos de violência sejam implementadas na íntegra.



Estamos trabalhando para promover a participação dos homens no combate à violência. Estamos pedindo aos líderes religiosos para incorporar essas mensagens, tão coerentes com todos os credos, em suas atividades e trabalhos sociais. E estamos ajudando a garantir o acesso seguro e igual de meninos e meninas de todas as nações à educação de boa qualidade que ensine o valor intrínseco de cada pessoa. A Secretária Hillary Clinton tornou essa questão uma prioridade da política externa americana. E o Governo Obama também está empenhado em acabar com a violência contra as mulheres nos Estados Unidos, onde um número grande demais de mulheres ainda sofre maus-tratos e abusos.



As mulheres são a chave para o progresso e a prosperidade no século 21. Quando marginalizadas e maltratadas, a humanidade não pode progredir. Quando direitos lhes são concedidos e oferecidas oportunidades iguais em educação, assistência à saúde, emprego e participação política, elas promovem a família, a comunidade e a nação.



É chegada a hora de tornar o fim da violência contra as mulheres uma prioridade para todos nós. 

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[topo]NOTASO Escritório de Assuntos Globais da Mulher, do Departamento de Estado dos EUA, chefiado pela Embaixadora-Geral Melanne Verveer, trabalha pelo empoderamento político, econômico e social das mulheres.
Melanne Verveer


Embaixadora-Geral e Chefe do Escritório de Assuntos Globais da Mulher, do Departamento de Estado dos EUA
Revista Jurídica Consulex nº 310

CASO NARDONI E O DIREITO DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO

Da autodefesa, que integra a ampla defesa, também faz parte o privilégio ou princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), que compreende: (i) o direito ao silêncio; (ii) o direito de não declarar contra si mesmo; (iii) o direito de não confessar; (iv) o direito de declarar o inverídico, sem prejudicar terceiros; (v) o direito de não praticar nenhum comportamento ativo que lhe comprometa (ou que lhe prejudique) no âmbito probatório; e (vi) o direito de não produzir nenhuma prova que envolva o seu corpo.




Como se vê, o acusado tem todo direito de não falar nada (direito ao silêncio); se falar, conta com o direito de nada dizer contra si mesmo; mesmo dizendo algo contra si, tem o direito de não confessar. A confissão, por sinal, só constitui prova válida quando for espontânea.



Do direito de não autoincriminação faz parte o direito de não praticar nenhum comportamento ativo que lhe comprometa (ou que lhe prejudique) no âmbito probatório. Exemplo: direito de não participar da reconstituição do crime (reprodução simulada do delito), direito de não ceder material gráfico para exame grafotécnico etc.2



Com base no Pacto de San José e na Constituição, os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concederam o Habeas Corpus nº 83.096 em favor de um acusado que não queria ser submetido a teste de perícia de voz. Ele foi denunciado pela prática de associação para o tráfico de drogas, após escuta telefônica. A defesa alegou ofensa ao art. 8º, inciso II, alínea g, do Pacto San José, segundo o qual ninguém será obrigado a depor, fazer prova contra si mesmo ou se autoincriminar. Ao julgar o caso, a Turma acompanhou o voto da relatora da matéria, Ministra Ellen Gracie, para assegurar ao paciente o exercício do direito ao silêncio (sic), ou seja, direito de não autoincriminação.



Nos atos que não exigem um comportamento ativo do agente, seu comparecimento é obrigatório. Exemplo: reconhecimento pessoal.



No famoso Caso Nardoni (em que o pai e a madrastra são acusados de terem matado Isabela) foi discutida, pelo STJ, a amplitude do direito de não autoincriminação.3 A Quinta Turma rejeitou, por unanimidade, habeas corpus impetrado pela defesa em favor de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá. Na ordem de habeas corpus impetrada, a defesa pedia o trancamento da ação penal no que diz respeito ao delito de fraude processual, que também foi imputado ao casal. De acordo com a acusação, teria o casal limpado o local do crime logo após a morte da vítima.



O delito de fraude processual está previsto no art. 347 do CP, nestes termos: “Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perigo: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro”.



O pedido de habeas corpus, pelo que se noticiou, tinha como fundamento a Constituição Federal, que asseguraria que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. O casal não poderia ter sido acusado também de ter inovado o local do delito. “Eles não poderiam ser algozes de si próprios, no sentido de tentar deixar provas que os autoacusassem”, ponderou o apelo da defesa no habeas corpus.



Para o Relator do habeas corpus no STJ, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o direito constitucional que garante à pessoa não se autoincriminar “não abrange a possibilidade de os acusados alterarem a cena do crime, levando peritos e policiais a cometerem erro de avaliação”.



Uma coisa, portanto, é o direito de não praticar nenhum ato que comprometa (ou prejudique) o acusado. Outra bem distinta é inovar (alterar) o local dos fatos para, eventualmente, não ser incriminado. O que o princípio da não autoincriminação protege é uma atividade negativa (ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo). O que se pediu no habeas corpus foi a desconsideração de um ato positivo (inovação do local). Uma coisa é o direito de não ceder sangue para efeito de sua própria incriminação. Outra bem distinta consiste em limpar o sangue que já faz parte do corpo de delito (vestígios que se encontram no local do delito), com o intuito de induzir em erro o juiz ou o perito. A distinção é importante, porque uma coisa é o direito de se não autoincriminar, outra diferente é o não direito de alterar as provas do delito.



Andou bem a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao enveredar pela seara dessas distinções. O direito de não autoincriminação vem, diariamente, sendo construído pela jurisprudência. Com a decisão ora comentada, um ponto mais ficou elucidado. Com acerto, na nossa opinião.

Luiz Flávio Gomes


Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e Mestre em Direito penal pela Universidade de São Paulo (USP). Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).
Revista Jurídica Consulex nº 312

A NOVA LEI DO INQUILINATO

A Lei nº 12.112, de 9 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente (10.12.09), alterou dispositivos da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.




A Lei entrará em vigor 45 dias após sua publicação, ou seja, no dia 23 de janeiro do corrente ano. Mas sua aplicação não está diretamente relacionada com a vigência. A nova Lei do Inquilinato é qualificada como híbrida, já que possui disposições de direito material (referentes ao contrato em si) e de direito processual (relacionadas com os procedimentos judiciais).



As disposições de direito processual aplicam-se imediatamente. Ou seja, os novos procedimentos instituídos serão aplicáveis assim que a lei entrar em vigor, mesmo para processos judiciais em curso. As disposições de direito material aplicam-se aos novos contratos (firmados após a vigência da nova lei) e àqueles que sofrerem renovação (automática ou não) no mesmo período.



Destaque merece a nova redação do art. 39 (disposição de direito material). Determina que a garantia contratual (caução, fiança etc.) se estende até a efetiva desocupação do imóvel, mesmo se o contrato por prazo determinado se tornar por prazo indeterminado. No entanto, esta determinação admite que o contrato preveja situação diversa.



Há de se salientar que, caso a locação seja prorrogada por prazo indeterminado, o fiador tem a faculdade de se desonerar da responsabilidade, desde que notifique o locador de sua intenção, ficando obrigado pelos efeitos da fiança por 120 dias após a notificação ao locador. Nessa hipótese, o locador poderá notificar o locatário a apresentar nova garantia no prazo de 30 dias, sob pena de desfazimento da locação.



As mudanças mais significativas referem-se aos procedimentos judiciais (disposições de direito processual). Existem novas hipóteses para concessão de liminar em ações de despejo, nas quais o locatário possui apenas 15 dias para desocupação (art. 59, § 1º, incisos VI a IX). São elas:



O término do prazo para que o locatário apresente nova garantia, em caso de desoneração do fiador.



Necessidade de realização de obras determinadas pelo Poder Público. Neste aspecto, a redação final da Lei deixou de prever o direito de indenização do locatário se as obras não forem realizadas, apesar de ser este o fundamento do despejo.



Término do prazo da locação comercial, se o despejo for proposto em até 30 dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.



Falta de pagamento dos aluguéis e acessórios se o contrato estiver desprovido de garantia. Nessa hipótese, o locatário pode evitar a desocupação se dentro de 15 dias efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos.



Ainda, para o caso de despejo por falta de pagamento, a Lei estabeleceu procedimentos mais céleres e prazos mais curtos, permitindo-se, em muitos casos, que a intimação feita na pessoa do advogado tenha plena validade, sendo desnecessária a intimação pessoal.



A emenda (purgação) da mora somente será permitida uma única vez em 24 meses, sendo que na lei anterior era permitida duas vezes no período de 12 meses.



Também houve alterações nos procedimentos das ações revisionais, nas quais se pleiteia a alteração do valor do aluguel. Pela nova redação da Lei, o juiz poderá fixar aluguel provisório no limite entre 80% do valor do aluguel e 80% do valor pedido pelo locador.



Ainda destacamos as alterações nos procedimentos das ações renovatórias, que são aquelas nas quais o locatário comercial pleiteia o direito de continuar no imóvel, com base na proteção legal a seu ponto comercial.



Pela nova sistemática, o comerciante deve demonstrar a idoneidade do fiador, ainda que esse fiador seja o mesmo desde o início da relação contratual. Não sendo renovada a locação, o locatário comerciante terá o prazo de apenas 30 dias para desocupar o imóvel, se assim o requerer o locador. Na lei anterior, o prazo era de 6 meses do trânsito em julgado.



A Lei nº 12.112/09 é objeto de várias críticas. Argumenta-se, por exemplo, que a referida lei beneficia os proprietários de imóveis, na medida em que aumenta as hipóteses de retomada e diminui os prazos para a desocupação. Por outro lado, prejudica os locatários comerciais que tiveram a proteção a seu ponto comercial reduzida em prol do direito de propriedade dos locadores.



Para evitar esse prejuízo, os locatários comerciais devem dar mais atenção aos termos do contrato, buscando, em conformidade com as alterações da legislação, assegurar meios de proteção.



Os contratantes, por exemplo, podem estipular no contrato o direito ao ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que o locatário tiver com a mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se o locador não der o destino alegado, ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar, apesar da Lei não prever este tipo de indenização. Recomenda-se, então, que os locadores e locatários revejam seus contratos de locação e os adaptem o quanto antes à nova Lei do Inquilinato e aos interesses comuns das partes.

Luciana Faria Nogueira


Advogada de Direito Comercial do escritório Correia da Silva Advogados.
Revista Jurídica Consulex nº 312

Rerum novarum

Coisas novas. Elas são clamadas pela constante necessidade que o homem tem de romper com aquilo que considera senil. Consequência do desgaste que o tempo exerce sobre as práticas reputadas antigas, a busca de novidade esbarra, às vezes, no despreparo para assumir a descarga elétrica que a inovação impõe. Daí, o perigo do maniqueísmo. Anjos e demônios. Bondade e maldade. Antigo e moderno. Agir como se o passado fosse descartável, como se nada nele pudesse ser aproveitado para a composição do futuro, lembra o ato de quem, querendo surpreender, arranca as próprias pernas, sob o argumento de que, doravante, devemos andar com próteses. Pode até ser. O problema, contudo, virá à tona quando o iluminado perceber que seu desprezo pela divina composição do corpo fê-lo olvidar que carne, osso e sangue não enferrujam e dispensam manutenção. A mudança precisa operar-se com parcimônia. Mudança é adaptação. Mas não há adaptação sem técnica. Técnica, pela perspectiva de Arnold Gehlen, é o nome que se dá ao aparato por intermédio do qual limitações humanas são aliviadas, fortalecidas e substituídas. O homem, a rigor, não nasceu adaptado a meio algum.


Diferentemente do pinguim, que nasce adaptado ao frio e, por isso, vive no frio; diferentemente do morcego, que nasce adaptado à noite e, por isso, constitui-se num ser de hábitos noturnos; diferentemente do camelo, que nasce adaptado às agruras do deserto e, por isso, vive nos desertos como se estivesse no paraíso, o homem, sem técnica, não se adapta a nada.

O homem não foi desenhado para percorrer longas distâncias a pé. Não foi moldado para sobreviver na água e, o pior, sequer nasceu com asas para voar. Por conseguinte, o homem cria maquinários que, como dito acima, aliviam, fortalecem e substituem deficiências orgânicas.

O alívio, o fortalecimento e a substituição (funções da técnica) levam o homem a transpor barreiras, recriando o meio, sem necessariamente romper com o passado (utilizando o exemplo daquele que arrancou as pernas para usar próteses mecânicas). Assim, o homem (que não tem presas, garras ou ferrões) desenvolve lanças, espadas, pistolas, que aliviam a fragilidade para defender-se de outros animais, os quais exibem armas como elementos corpóreos; o homem, que, naturalmente, não consegue correr longas distâncias sem extenuar-se (como um tigre) cria o automóvel, que faz isso por ele, fortalecendo uma habilidade pouco desenvolvida, com a qual a natureza o dotou; o homem, que, obviamente, não pode voar, criou o avião, que lhe substitui a ausência de asas. Em todas essas situações, o homem muda. Em nenhuma delas, todavia, ele precisou eliminar braços ou pernas à toa. Complementou-os tão somente.

Na política, a mudança também não se dá sem técnica. O novo, no cenário do poder, igualmente se efetiva para aliviar, fortalecer e substituir falhas estruturais. Essas falhas vão sendo identificadas aos poucos. Serão aliviadas, ali onde se constata que a um auxiliar foram dadas mais atribuições do que as que ele é capaz de carregar (dividem-se atribuições). São fortalecidas ali onde um auxiliar pode dar conta do recado, mas lhe faltam mecanismos operacionais (os anteparos lhe são outorgados). São substituídas ali onde um auxiliar é a sinonímia do descaso, da inoperância e da incompetência (troca-se de auxiliar). O impasse está em saber quando o mais correto é aliviar, fortalecer ou substituir. Isso requer técnica, que se consubstancia sem agonia ou aperreio. Lançando mão de Millôr, “chama-se de decisão rápida nossa capacidade de fazer besteira imediatamente”. Logo, quem exige uma reforma de inopino (a implantação acelerada do novo), ou quer um governo sem pernas, ou enxerga o mundo com próteses. De qualquer maneira, é do tipo que (rápido ou não) só pensa e fabrica besteira.



CLÓVIS BARBOSA é Advogado. Foi Presidente da OAB-SE e Conselheiro Federal da OAB Nacional.

Militares brasileiros já atenderam quase 2 mil vítimas do terremoto no Haiti

Até as 18h de terça-feira (26.01), 1.807 vítimas do terremoto que atingiu o Haiti no último dia 12 já haviam sido atendidas no Hospital de Campanha da Aeronáutica. Montado ao lado da base brasileira General Bacelar, no bairro de Tabarre, a cerca de 10 quilômetros da capital, Porto Príncipe, o hospital entrou em funcionamento no último 21.




Segundo o Centro de Comunicação Social da Aeronáutica, os profissionais militares da área de saúde realizaram mais um parto na madrugada. O menino, que pesa aproximadamente quatro quilos, é a terceira criança nascida no hospital militar. Mãe e filho passam bem.



Ainda de acordo com a Aeronáutica, mais quatro aeronaves da Força Aérea Brasileira (FAB) partiram para o país caribenho, transportando 44 toneladas de suprimentos, medicamento e material hospitalar.



Fonte: Agência Brasil

Alex Rodrigues


Repórter da Agência Brasil

Justiça estadual é proibida de cobrar por emissão de certidões de antecedentes criminais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, na primeira sessão do ano, que todos os Tribunais de Justiça brasileiros devem expedir as certidões de antecedentes criminais gratuitamente. A decisão atende pedido formulado pelo Promotor de Justiça André Luis Alves de Melo ao CNJ para que fosse dispensado o pagamento da taxa de R$ 5 cobrada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) pela certidão.




O relator do pedido, Ministro Ives Gandra Martins Filho, pediu informações para todos os Tribunais de Justiça e verificou que a taxa era cobrada em 13 Estados: Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima e Tocantins. Os valores variam de R$ 1, em Roraima, a R$ 35,82, no Rio de Janeiro. Em Mato Grosso, o custo pode ser de R$ 33 a R$ 76,50, dependendo do número de páginas impressas e de varas pesquisadas.



O Ministro Ives Gandra Filho argumentou, em seu voto, que o CNJ já havia decidido pela inconstitucionalidade da cobrança, já que a gratuidade das certidões de antecedentes criminais é garantida pela Constituição Federal. Para reforçar a decisão, ele propôs que o conselho dê caráter geral e normativo à decisão, a ser comunicada a todos os Tribunais de Justiças do País.



Fonte: Agência Brasil

Danilo Macedo


Repórter da Agência Brasil

terça-feira, 24 de novembro de 2009

Superior Tribunal de Justiça

Imóvel adquirido por companheiro e alienado à companheira não está sujeito à partilha  - STJ - 20/11/2009

Não está sujeito à partilha o imóvel adquirido pelo companheiro, na constância da união estável e vendido à companheira dentro do mesmo período de vida em comum. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido do ex-companheiro e manteve decisão de segunda instância que afastou o imóvel da partilha de bens.


A ex-companheira ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de sociedade contra o ex-companheiro em 1998. Ele, por sua vez, apresentou reconvenção, objetivando trazer à partilha o imóvel que ele vendeu a ela, ainda durante o período da convivência em comum.

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente e a reconvenção foi provida para reconhecer, com fulcro no artigo 1º da Lei 9.278/96, a união estável no período compreendido entre meados de 1982 até dezembro de 1998 e dissolvê-la, devendo os bens adquiridos durante o período da união serem partilhados na proporção de 50% para cada um, incluindo o imóvel descrito na escritura. Quanto à guarda dos filhos, ficou estabelecido que a filha ficaria com o pai e o menino com a mãe, sendo as visitas livres, a critério dos menores.

A ex-companheira apelou da sentença ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que proveu a apelação por entender que havendo entre eles ajuste formal acerca de imóvel, com transferência deste, por meio de escritura pública de compra e venda, para a ex-companheira antes da separação do casal, tal conduz a exclusão do bem do respectivo procedimento de partilha.

Inconformado, o ex-companheiro recorreu ao STJ alegando que o imóvel foi adquirido por ele, a título oneroso, na constância da união estável e excluído da partilha sob o fundamento de que a escritura de compra e venda juntada aos autos, demonstrando a transação entre eles sobre o aludido bem, teria o condão de excluí-lo da partilha.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que havendo compra e venda do imóvel, com o respectivo pagamento das parcelas ao ex-companheiro, como apontado pelas instâncias ordinárias, a manutenção do bem no inventário de partilha implicaria o enriquecimento ilícito da parte, já que recebera o valor correspondente ao imóvel ao aliená-lo à companheira. Assim, o imóvel objeto do contrato de compra e venda entre eles resta excluído da partilha.

O ministro ressaltou, ainda, que ao concluir o negócio jurídico, anterior à dissolução da união estável, o qual impugna obrigações bilaterais para as partes, o ex-companheiro obteve vantagem econômica não sendo razoável que agora, por meio de partilha, receba 50% do valor do imóvel que, no exercício de sua autonomia privada, já vendera à companheira. A alienação, por si só, é ato contrário, incompatível com a postulação de partilha. Para ele, "o contrato de compra e venda, em verdade, resulta em reserva do bem em favor da companheira, tornando-o incomunicável e, portanto, não sujeito à partilha".



segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Superior Tribunal de Justiça

Legislação não autoriza o juiz a extinguir, sem a concordância do credor, a execução dos créditos - STJ - 12/11/2009

Em mais um processo julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o artigo 1º da lei 9.469/97 não pode ser aplicado de oficio para extinguir a execução de créditos. Acompanhando o voto do relator, ministro Teori Zavascki, a Seção reiterou que o referido artigo simplesmente confere uma faculdade à Administração, não se podendo extrair de seu comando normativo a virtualidade de extinguir a obrigação, nem de autorizar o juiz a indeferir a demanda executória sem o consentimento do credor.


O artigo 1º dispõe que o Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 50 mil, a não-propositura de ações e a não-interposicão de recursos, assim como requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1 mil, em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes.

No caso em questão, a Justiça de Pernambuco isentou o pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF em demanda que buscava a correção monetária dos saldos de contas vinculadas do FGTS, com o fundamento de que descabe o pagamento de honorários advocatícios de valor abaixo do estipulado no art. 1º da Lei 9.469/97.

A CEF recorreu ao STJ alegando que o advogado tem direito aos honorários fixados judicialmente, sendo nula qualquer decisão em contrário. Sustentou, ainda, que a faculdade dos órgãos da administração indireta de decidirem pelo prosseguimento ou não da ação, não autoriza o seu indeferimento de oficio.

Citando precedentes das duas Turmas da 1ª Seção, o ministro Teori Zavascki reiterou que tal norma não cria, por si só, um direito subjetivo do devedor de não ser demandado. Também ressaltou que o regramento específico para a cobrança de honorários advocatícios, autorizando e arquivamento das execuções fiscais de valores ínfimos de até R$ 1 mil, é o artigo 20 da lei 10.522/2002, "que "todavia, não se aplica às execuções relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, conforme estabelece, de modo expresso, o seu parágrafo terceiro".

Assim, por unanimidade, a Seção acolheu o recurso para autorizar o prosseguimento da execução e encaminhou o acórdão à Comissão de jurisprudência com sugestão para edição de súmula nos seguintes termos: "O art. 1º da Lei 9.469/97 não autoriza o juiz a extinguir, sem a concordância do credor, a execução dos créditos nele referidos".


quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Tribunal Regional do Trabalho

Candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito à nomeação - TRT-MG - 6/11/2009


Pelo entendimento expresso em decisão da 8a Turma do TRT-MG, se o edital de concurso público, promovido por órgão da Administração Pública, informa o número de vagas a serem preenchidas por esse meio, os candidatos aprovados dentro do número de vagas anunciadas têm direito à nomeação. Nesse contexto, a Turma manteve a decisão de 1o Grau que determinou a admissão do reclamante, pela CEMIG, na função de Técnico de Manutenção de Eletroeletrônica da Geração I, para a cidade de Ipatinga, caso preenchidos os demais requisitos previstos no edital.


O reclamante participou do concurso público realizado pela reclamada, concorrendo a uma vaga existente na cidade de Ipatinga, tendo sido aprovado em segundo lugar. Apesar de o candidato que ficou em primeiro lugar não ter comparecido para os exames admissionais, o reclamante não chegou a ser nomeado, em razão da perda de vigência do prazo do concurso público, que teve validade de um ano, encerrada em 07.03.07. A reclamada sustentou que o único direito do candidato aprovado em concurso público é o de não ser desprezado na ordem de convocação dos aprovados, conforme disposto na Súmula 15, do STF. Acrescentou que a promoção de empregado da empresa, por meio de seleção interna, foi realizada antes da vigência do concurso público, o que demonstra que ele preencheu vaga diversa.

Analisando a questão, a desembargadora Denise Alves Horta esclareceu que o artigo 37, II, III e IV, da Constituição Federal, deixa claro que, durante o prazo de vigência do concurso, o candidato aprovado tem direito de preferência à nomeação, em ordem decrescente de classificação em relação aos demais aprovados e, ainda, em relação aos candidatos aprovados em concurso posterior. Mas, conforme ponderou a relatora, tendo em vista os princípios da moralidade, lealdade, boa-fé, igualdade e impessoalidade, que devem reger os concursos públicos, a jurisprudência do STJ e do STF vem entendendo que, uma vez publicado o número de vagas no edital, o candidato aprovado, dentro desse limite, tem direito à nomeação.

Dessa forma, a admissão dos aprovados é um ato vinculado (a lei estabelece que, preenchidas certas condições, a Administração deve agir de determinada forma, sem liberdade de escolha) e não discricionário (a lei deixa certa margem de liberdade, podendo a autoridade escolher, segundo critérios de conveniência e oportunidade, qual o melhor caminho para o interesse público). A magistrada, inclusive, destacou recente decisão do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 227480, pela 1a Turma, nesse sentido.

Segundo a relatora, o item 8.9 do edital do concurso estabelece que perderá o direito à vaga o candidato que não comparecer ao local e data indicados em qualquer fase do processo seletivo ou admissional. Como o primeiro colocado foi convocado, em 06.02.07, para realizar exames e não atendeu ao chamado, não há dúvida de que a reclamada teve conhecimento do seu desinteresse antes do término da vigência do concurso. "Desse modo, o reclamante deixou de fazer parte do quadro de reserva de vagas para ocupar, efetivamente, um lugar dentre os aprovados para o número de vagas existentes, de modo que sua contratação passou a consistir em um direito subjetivo, o que não foi observado pela recorrente" - enfatizou, acrescentando que o período de um mês entre a convocação do candidato e o prazo final do concurso, em 07.03.07, era tempo mais do que suficiente para a nomeação do reclamante.

A desembargadora ressaltou que, apesar de não ter ficado claro a data correta da promoção do empregado da empresa ao cargo para o qual o reclamante foi aprovado, não há dúvida de que isso ocorreu após a publicação do edital. "Com efeito, considerando-se os princípios da moralidade, da lealdade e da boa-fé, cumpria à reclamada convocar os aprovados, no prazo de validade do concurso, assegurando-lhes o direito subjetivo de contratação, desde que preenchidos os requisitos previstos no edital do concurso" - concluiu.

( RO nº 00650-2008-097-03-00-4 )


terça-feira, 10 de novembro de 2009

Superior Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Seguradora deve pagar viúva inocente - TJ-MG - 5/11/2009

A seguradora Bradesco Vida e Previdência S.A. deverá indenizar em R$ 224 mil a viúva de um homem que foi assassinado pelo filho adotivo do casal. A decisão, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), determina que seja excluído do benefício apenas o culpado pelo crime, sem prejudicar a parte inocente.


A apólice de R$ 400 mil foi contratada por D.N.F. em setembro de 2004, tendo como beneficiários sua esposa M. e seu filho adotivo G. O segurado foi assassinado em 23 de junho de 2007 e o principal responsável e mentor intelectual do homicídio foi seu filho, que objetivava receber o prêmio. Na data da morte, o capital assegurado era de R$ 449 mil. A viúva buscou a Justiça para receber sua metade do prêmio.

A decisão de 1ª Instância, da 1ª Vara Cível da comarca de Uberaba, determinou o pagamento, mas a seguradora recorreu ao TJMG alegando que as circunstâncias da morte do segurado, vítima de ato ilícito praticado por um dos beneficiários da apólice, não estariam cobertas pelo serviço contratado. Argumentou que, por isso, deveria ser declarada a nulidade do contrato.

O desembargador Pedro Bernardes, relator do processo, entendeu que os fatos tornam ineficaz o contrato de seguro, pois suas cláusulas previam que não haveria cobertura em caso de ato ilícito praticado pelo beneficiário. Votou, assim, pela reforma da sentença de 1ª Instância, mas foi vencido em seu voto.

O revisor do recurso, desembargador Tarcísio Martins Costa, reconhece que a limitação é um dos fundamentos dos contratos de seguro, "sendo a responsabilidade do segurador limitada ao risco assumido". Ponderou ainda que "ninguém pode lucrar com o evento danoso ou tirar proveito de um sinistro", pois é um principio universal do Direito que "ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza".

Porém, o revisor considerou que a viúva não teve responsabilidade pelo crime e sua penalização seria uma injustiça, pois ela já havia sido "dura e duplamente atingida, pois perdeu o marido vítima de homicídio arquitetado por um filho". "A mim, não parece razoável que seja ainda penalizada com a exclusão do recebimento de sua quota parte na cobertura contratada", defendeu.

O desembargador Tarcísio Martins Costa afirmou que os contratos de seguro devem ser analisados à luz do Código de Defesa do Consumidor, com a interpretação das cláusulas protegendo a parte mais fraca do acordo, o consumidor. Dessa forma, a exclusão da cobertura de sinistro por ato ilícito só deve atingir o autor do ato, não se estendendo aos beneficiários inocentes.

O desembargador José Antônio Braga votou de acordo com o revisor, pela manutenção da sentença original e pelo não provimento do recurso da seguradora, que deverá pagar à viúva o valor de R$ 224 mil, atualizado e acrescido de juros de 1% ao mês

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Superior Tribunal de Justiça

Juros de mora na cobrança judicial de DPVAT começam a contar a partir da citação - STJ - 5/11/2009



Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. O entendimento foi pacificado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e será aplicado para todos os demais casos semelhantes.


A discussão se deu em recurso no qual uma consumidora ajuizou uma ação de cobrança contra a Itaú Seguros S/A, objetivando o recebimento do complemento de indenização relativa ao DPVAT. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar a seguradora no valor correspondente a 30,83 salários mínimos, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde 16/12/1991 e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.


No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente a sentença, determinando, como termo inicial dos juros de mora, a data do pagamento a menor na esfera administrativa. Inconformada, a seguradora recorreu ao STJ sustentando que o termo inicial dos juros de mora, em ação de indenização referente ao seguro DPVAT, é o da data da citação.


Ao votar, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, em se tratando de responsabilidade contratual, como no caso do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação, e não a partir do recebimento a menor na esfera administrativa.


Além disso, ressaltou o relator, como se trata de quantia a ser cobrada por ação de conhecimento (não havendo prévio título executivo), considerando também que somente a sentença é que vai estabelecer o valor devido, resta claro que se trata de obrigação ilíquida.

http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=42734

sábado, 7 de novembro de 2009

Superior Tribunal de Justiça

Corretor de imóveis não precisa concluir negociação para receber comissão 29/10/09
http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=42475


Súmula da Segunda Seção trata do prazo para pedir o DPVAT na Justiça 29/10/09
http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=42474


Nova súmula dispensa AR na comunicação ao consumidor sobre negativação de seu nome 29/10/09
http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=42473


Súmula trata da indenização pela publicação não autorizada da imagem de alguém 29/10/09
http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=42472


Inclusão de danos morais no contrato de seguro por danos pessoais, salvo exclusão expressa... 29/10/09
http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=42471

Tribunal Superior do Trabalho

  • Quarta Turma discutirá equiparação entre auxiliar e técnico de enfermagem -  TST - 3/11/2009
 http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=42588

  • Futebol: justiça desportiva não é pré-requisito para ação trabalhista - TST - 3/11/2009
http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=42587

  • Rescisão homologada por Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia plena - TST - 3/11/2009
http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=42586

  • Falta de comunicação ao INSS não afasta direito à estabilidade por doença - TST - 3/11/2009
http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=42585

  •  Petição transmitida por fax entre particulares invalida recurso - TST - 3/11/2009
http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=42584